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Shell e Basf devem custear despesas médicas

 

 

 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mandou, na quarta-feira (7/4), a Shell Brasil Ltda. e a Basf S.A. custearem todas as despesas de ex-empregados relacionadas ao tratamento de problemas de saúde causados por contaminação. Os trabalhadores foram afetados por agentes químicos nocivos enquanto trabalhavam na produção de agrotóxicos. A cobertura deve abranger consultas, exames e todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações.

A Justiça trabalhista manteve a extensão da primeira instância para os filhos dos trabalhadores, desde que nascidos durante ou depois do período de prestação de serviço na unidade. O tratamento deverá ser feito em cidades da Região Metropolitana de Campinas ou no município de São Paulo.

Outra deliberação da 1ª Seção de Dissídios Individuais é a publicação na primeira página dos maiores jornais do país e nas três emissoras de TV de maior audiência, um edital de convocação dos trabalhadores e descendentes abrangidos pela decisão. A Basf e a Shell têm o prazo de 30 dias para cumprir essa medida. Com a publicação, os convocados terão 90 dias para apresentarem documentos comprovando sua condição de beneficiados. Caso descumpram a decisão, as empresas deverão pagar multa diária de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, o Ministério Público do Trabalhado pede indenização de R$ 620 milhões por danos morais coletivos. A Shell e a Basf ainda enfrentam na Justiça trabalhista ao menos 100 ações individuais.

Cronologia do caso
No final da década de 70, a Shell instalou uma indústria química nas adjacências do bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia. Em 1992, ao vender os seus ativos para a multinacional Cyanamid, começou a ser discutida a contaminação ambiental produzida pela Shell na localidade, até que, por exigência da empresa compradora, contratou consultoria ambiental internacional que apurou a existência de contaminação do solo e dos lençóis freáticos de sua planta em Paulínia.

A Shell foi obrigada a promover uma auto-denúncia da situação à Curadoria do Meio Ambiente de Paulínia, da qual resultou um Termo de Ajustamento de Conduta. No documento, a empresa reconhece a contaminação do solo e das águas subterrâneas por produtos denominados aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias altamente cancerígenas — ainda foram levantadas contaminações por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Após os resultados toxicológicos, a agência ambiental entendeu que a água das proximidades da indústria não poderia mais ser utilizada, o que levou a Shell a adquirir todas as plantações de legumes e verduras das chácaras do entorno e a passar a fornecer água potável para as populações vizinhas, que utilizavam poços artesianos contaminados.

Mesmo nas áreas residenciais no entorno da empresa foram verificadas concentrações de metais pesados e pesticidas clorados (DDT e drins) no solo e em amostras de água subterrâneas. Constatou-se que os “drins” causam hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central.

Em 2000, a Cyanamid foi adquirida pela Basf, que assumiu integralmente as atividades no complexo industrial de Paulínia e manteve a exposição dos trabalhadores aos riscos de contaminação até 2002, ano em que os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego interditaram o local, de acordo com decisão tomada em audiência na sede do MPT. Apesar do recurso impetrado pela Basf, a interdição foi confirmada em decisão do Tribunal Regional do Trabalho a 2ª Região, em São Paulo.

Em 2005, o Ministério da Saúde concluiu a avaliação das informações sobre a exposição aos trabalhadores das empresas Shell, Cyanamid e Basf a compostos químicos em Paulínia. O relatório final indicou o risco adicional ao desenvolvimento de diversos tipos de doenças. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 15ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região

FONTE: CONJUR

Depósito prévio para recorrer de multa nos Detrans está sendo contestada pela OAB

 

 

 

 

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs hoje (08) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de cautelar, contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro - artigo 288, parágrafo 2º, Lei nº 9.503/1997 - que institui o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo. De acordo com a Adin, assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o referido dispositivo afrontou postulados constitucionais como direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV).

FONTE: JUSBRASIL

Direto do Plenário: STF nega os treze pedidos da defesa de Roberto Jefferson no processo do m...

 

 

 

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os treze pedidos feitos pela defesa do ex-deputado Roberto Jefferson na Ação Penal 470, sobre o mensalão. O relator, ministro Joaquim Barbosa, considerou que os pedidos, agrupados numa mesma questão de ordem (5ª Questão de Ordem nesse processo), são de caráter protelatório.

O relator propôs ao Plenário sanções contra os advogados que defendem Roberto Jefferson por abuso no poder de litigar. Essas sanções seriam multa quanto à litigância ou representação contra eles na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os ministros, contudo, decidiram enviar cópia do acórdão e das notas taquigráficas ao Conselho Federal da OAB para que o órgão exerça seu poder disciplinar, caso entenda ser necessário. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Março Aurélio e Celso de Mello.

As treze reclamações apontadas pela defesa de Jefferson foram:

1 Realização de interrogatório em Recife sem que a sua defesa tivesse tempo útil para participar da audiência.

2 Ausência de atualização do feito pela secretaria da corte de modo que a defesa pudesse conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências realizadas.

3 Não atendimento do pedido do agravante para que fosse realizada uma acareação entre os réus José Genoíno e Pedro Henry.

4 Não inclusão do presidente da República entre os réus em co-participação com os três ex-ministros denunciados, solicitando que o STF extraia cópias para que seja oferecida denúncia contra o presidente da República.

5 Expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, o que teria causado prejuízo a defesa.

6 Ausência de publicação do acórdão nos embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia, o que também teria causado prejuízo a defesa.

7 A falta de sincronia entre os atos praticados no feito e as suas respectivas publicações para fins de intimação.

8 Impossibilidade de formular perguntas ao presidente da República, arrolado como testemunha da defesa, tendo em vista pedido do réu, ainda não analisado, no sentido de que sua excelência seja denunciado nestes autos, o que poderia alterar o conteúdo das perguntas a lhe serem dirigidas.

9 Necessidade de reabertura do prazo concedido pelo relator para formular perguntas ao presidente da República na qualidade de testemunha, já que a defesa pede a sua inclusão no rol dos acusados.

10 Cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas cujo os endereços não foram fornecidos pela defesa justificando tal circunstância no fato de todos serem homens público,s cujos endereços poderiam ser buscados pela secretaria deste tribunal ou dois juízos delegatários no site da Câmara dos Deputados ou nos cadastrados e arquivos dos seus lugares de exercício funcional.

11 Reconsideração da decisão que determinou a antecipação dos valores necessários à expedição da carta rogatória alusiva a inquirição da testemunha Miguel Horta, residente em Portugal.

12 Prazos irrazoáveis para cumprimento das cartas de ordem, pois o signatário não vive apenas e somente desta causa para poder seguir o ritmo decorrente do calendário de audiência que reclama revisão.

13 Nulidade de todo o processo desde os interrogatórios, não renovados, de que a defesa de Roberto Jefferson não pôde participar bem como de todas as oitivas de testemunhas, já que o Plenário não teria autorizado a instrução sem a publicação do acórdão de recebimento da denúncia, mas sim apenas a citação e interrogatório dos réus.

Em instantes, mais detalhes.

MG,CM/LF

FONTE: JUSBRASIL

Empresa de Turismo terá de indenizar consumidores

 

 

 

 

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença que condenou a Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos a indenizar, por danos morais e materiais, associados do seu clube de férias que foram prejudicados por uma cláusula judicial considerada nula. Atraídos pela propaganda, muitos deles pagaram pelo título, acreditando que a adesão iria permitir a realização de viagens sem gastos adicionais. Contudo, na hora "H", descobriram que teriam outras despesas para desfrutar as vantagens prometidas.

A empresa é acusada ainda de reter 35% do valor pago, independentemente da realização do serviço, a título de multa, de quem pedia a rescisão do contrato. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível concluíram que a Royal Holiday violou o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, eles acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, e julgaram improcedente o recurso de apelação da empresa.

Segundo o relator, a existência das cobranças não foi negada pela Royal Holiday, que as justificou com base nos termos do contrato de adesão apresentado, cujas informações alega terem sido corretamente expostas aos associados. Contudo, ela não conseguiu demonstrar que seus consumidores tenham sido plenamente informados sobre as características do produto.

"A apelante, embora tenha afirmado possuir mais de mil famílias brasileiras satisfeitas com seus serviços, não trouxe um representante sequer para ser ouvido em sua defesa", destacou o desembargador Milton Fernandes de Souza.

Os danos morais e materiais a cada consumidor serão apurados individualmente por ocasião da liquidação da sentença. A empresa ainda está obrigada a informar aos clientes, de maneira ostensiva, as reais características dos serviços oferecidos, esclarecendo que a mera aquisição dos pacotes de créditos não permite a realização de viagens sem a complementação de despesas.

A decisão também declarou a nulidade da 6ª cláusula contratual, que prevê a retenção de 35% do valor pago a título de multa compensatória, e determinou a sua não inserção nos contratos a serem celebrados.Processo 0171232-34.2007.8.19.0001

Autor: TJ-RJ

FONTE: JUSBRASIL

PM condenado por tráfico de drogas tem pena confirmada pelo STJ

 

 

 

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso interposto pela defesa de um policial militar condenado à pena de oito anos e dois meses de reclusão e a 1.148 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pretendia a anulação do recebimento da denúncia e, alternativamente, do processo.

Segundo a denúncia, o policial militar atuava junto à chefia da organização criminosa. Fazia parte das suas funções, dentro do grupo, o fornecimento de informações acerca das atividades policiais; a aquisição de armas de fogo e drogas; a identificação de informantes, bem como a execução, direta ou indireta, de inimigos, além do recebimento de pagamento pelos serviços prestados.

A denúncia foi parcialmente recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado e de outros corréus. Inconformada, a defesa do policial impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, porque deflagrada por meio de prova oriunda de interceptação telefônica ilegal. Entretanto o pedido foi indeferido.

No STJ, a defesa reiterou os argumentos, alegando, ainda, cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão de julgamento, impossibilitando a sustentação oral, razão por que requereu a anulação de recebimento da denúncia e, alternativamente, do processo.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a defesa não demonstrou manifesto interesse em fazer sustentação oral no julgamento do habeas corpus nem na sua prévia intimação, motivo pelo qual o ministro não conheceu do recurso, pois não ficou demonstrado o cerceamento de defesa.

Para o ministro, a denúncia contempla a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, de maneira a permitir o amplo exercício da defesa. Assim, não há falar em falta da justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a ação penal, afirmou o ministro.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Caixa não vai pagar bilhete milionário de loteria

 

 

 

 

 

Um apostador da Supersena não vai levar o prêmio de R$ 10,3 milhões que tentava receber na Justiça. Ele alegava que havia apostado para o concurso de número 83, mas o jogo só foi processado para o sorteio seguinte por erro no registro da aposta. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos concursos de loteria o que vale é o que está expresso literalmente no bilhete.

Por maioria, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), e julgaram prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. A decisão cassa acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) que havia determinado o pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos desde a data em que o prêmio deveria ter sido pago, em novembro de 1996. Essa decisão ocorreu no julgamento de embargos de declaração, reformando as decisões de primeiro e segundo graus que negaram o pedido do apostador.

Diante da inexistência de provas, houve muita ponderação em primeira e segunda instâncias sobre o momento exato em que a aposta foi realizada, para tentar identificar o sorteio ao qual se destinava. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou essa discussão irrelevante. "O que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas não nominativas, é a literalidade do bilhete, uma vez que ostenta este características de título ao portador", afirmou o ministro no voto. Essa conclusão foi extraída dos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei nº 204/67 .

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro pediu vista e divergiu do relator. Ele entendeu que a aposta havia sido feita para o concurso de nº 83 porque, quando o jogo foi realizado, as apostas para o concurso seguinte ainda não estavam abertas. A Caixa contesta essa informação apresentada pela defesa do apostador. O ministro João Otávio de Noronha também pediu vista e acompanhou o relator, assim como o ministro Fernando Gonçalves.

Antes de decidir o mérito, o ministro Luis Felipe Salomão enfrentou algumas questões preliminares. Primeiro, entendeu pela legitimidade do MPF para propor o recurso, porque, além de atuar como fiscal da lei, a Loteria Federal envolve receitas destinadas a programas de interesse social. Contrariando alegação do MPF, o relator ressaltou que o TRF2 pode reexaminar provas em embargos de declaração e dar efeitos infringentes aos embargos para suprir omissão ou contradição acerca da análise de provas.

Sobre a alegação de erro no processamento da aposta, o relator afirmou que essa tese, embora não permita o pagamento do prêmio, possibilita uma ação de responsabilidade civil para reparação do dano alegado, contra quem o apostador entenda ser o responsável.

Processos: Resp 902158

Autor: Superior Tribunal de Justiça

FONTE: JUSBRASIL

Gestão Arruda desviou R$ 1 mi do Bolsa Família, afirma CGU

 

 

 

 

O governo de José Roberto Arruda (sem partido) desviou R$ 1 milhão do principal programa social da gestão Lula, o Bolsa Família, segundo auditoria do governo federal. A informação é da reportagem de Filipe Coutinho publicada na edição desta quinta-feira da Folha (íntegra somente para assinantes do jornal ou do UOL).

Entre 2008 e 2009, o Ministério do Desenvolvimento Social repassou R$ 1,4 milhão para que o DF administrasse o programa em seu território, mas ao menos R$ 1 milhão foi usado para construir cercas e alambrados da Secretaria de Desenvolvimento Social.

O valor é suficiente para beneficiar quase mil famílias por um ano e, pelas regras do ministério, ele não poderia ser usado para construir cercas.

O desvio foi apontado em auditoria da CGU (Controladoria-Geral da União). Segundo o órgão, a verba era para financiar o acompanhamento, o cadastro e a fiscalização das famílias beneficiadas pelo programa.

De acordo com a CGU, as irregularidades não foram detectadas apenas na compra de alambrados. A Secretaria de Desenvolvimento Social também teria escolhido a proposta mais cara para a construção das cercas, com valor até 64% acima do preço mais barato oferecido na negociação.

A CGU aponta indícios de irregularidades também na instalação dos alambrados, que não foram colocados em lugares previstos.

FONTE: JUSBRASIL

STJ nega pedido de advogado acusado de enganar interessados em trabalhar no Japão

 

 

 

 

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal a um advogado acusado de ludibriar pessoas interessadas em ir ao Japão. Ele era responsável por suposto amparo legal na adoção de documentos falsos forjados pela quadrilha. Por essa razão, ele foi denunciado por formação de quadrilha e falsificação de documentos públicos.

Segundo dados do processo, entre os anos de 2000 e 2002 o advogado, juntamente com outros acusados, começou a emitir documentos falsificados, geralmente certidões de nascimento, de casamento e de inteiro teor, para pessoas que pretendiam ir para o Japão. Além disso, as pessoas eram orientadas a obter os demais documentos necessários (RG, CPF, título de eleitor, etc) para conseguirem o passaporte com nome falso, que permitia o embarque para o Japão.

Já no Japão, as pessoas recebiam telefonemas da quadrilha pedindo mais dinheiro. Neste momento, aqueles que não sabiam da falsidade dos documentos passavam a desconfiar, enquanto que os que já sabiam acabavam pagando a quantia cobrada com medo de represálias.

Em sua defesa, o advogado alegou que não consta nos autos nenhuma prova de que ele integraria a pretensa quadrilha ou que tenha se valido da condição de advogado para praticar uma adoção ilegal. Aduziu, ainda, que sua prisão preventiva foi decretada tão somente com base nas alegações da autoridade policial e do Ministério Público, sendo que estes não teriam apresentado aos autos nenhuma prova de participação dele no suposto crime.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o decreto de prisão preventiva do advogado foi devidamente fundamentado, pois apontou razões concretas para temer o bom andamento da instrução criminal. Segundo ela, diante de informações colhidas no corpo do inquérito sobre o temor manifestado por algumas testemunhas, fica demonstrada a necessidade de barrar a reiteração delitiva por parte dos acusados, que comporiam quadrilha especializada no cometimento de crimes graves, e registrada a evasão do paciente, indicando o risco à aplicação da lei penal.

A ministra ressaltou, ainda, que as argumentações do advogado relativas aos depoimentos das testemunhas, todas visando demonstrar a inexistência de prova da materialidade e autoria dos delitos, não podem ser avaliadas na via estreita do mandado, em que é vedada a análise profunda dos elementos de convicção carreados aos autos.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Interrompido julgamento de ação penal contra ex- governador do Paraná

 

 

 

 

 

O pedido de vista do ministro Ari Pargendler interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação penal instaurada contra J.L., ex-governador do Estado do Paraná, e H.G.H, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, pela suposta prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha.

Segundo a denúncia do Ministério Público, eles, juntamente com outras pessoas, teriam participado de um suposto esquema de créditos tributários visando à obtenção de recursos para custear a campanha eleitoral de correligionários ou aliados do ex-governador, bem como ao pagamento de propina a deputados estaduais aliados.

O relator, ministro Luiz Fux, recebeu a denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas, determinando a instauração da ação penal, e a rejeitou em relação ao ex-governador, por falta de justa causa.

Segundo o ministro, no que se refere ao conselheiro, verifica-se a tipicidade de conduta, indícios de autoria e prova sobre a materialidade em relação aos crimes de formação de quadrilha e peculato, a partir da documentação que instrui os autos atestando a participação dele no desvio das verbas públicas, realizado por meio de estrutura organizada pelos acusados.

Quanto à denúncia contra o ex-governador do Estado, o ministro considerou que a única prova produzida é resultante de delação premiada de suposto opositor político, revelando a prova constante do processo a inexistência dos mais elementares resquícios de provas da ciência por parte dele acerca do crime realizado.

O ministro João Otávio de Noronha votou seguindo o entendimento do relator. Os ministros Fernando Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram parcialmente com o ministro Luiz Fux. Eles acolheram a denúncia contra o crime de peculato, rejeitando, entretanto, a de formação de quadrilha. O decano da Corte, ministro Nilson Naves, votou rejeitando a ação penal na sua totalidade.

Após a manifestação do ministro Ari Pargendler, outros sete ministros ainda vão se manifestar. O presidente só vota em caso de empate e o ministro Felix Fischer declarou-se impedido.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Pena de prisão por tráfico de drogas é substituída por restrição de direitos

 

 

 

 

 

Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.

Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.

A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.

Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas.

Precedente

A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira.

A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.

Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março.

Em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Juíza recorre ao Supremo contra pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo CNJ

 

 

 

 

 

A juíza Maria Cristina Oliveira Simões, aposentada compulsoriamente a bem do serviço público pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro da magistratura, ingressou com Mandado de Segurança (MS 28743) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para suspender a decisão. A juíza integra o grupo de dez magistrados punidos em razão do suposto esquema de desvio de recursos públicos superiores a R$ 1,4 milhão para socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

A defesa da magistrada alega que a aplicação da pena máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman)ocorreu sem a devida fundamentação e vulnerando a imprescindível proporcionalidade entre a conduta considerada e a punição havida ferindo-lhe direito líquido e certo.

Segundo o relator do Procedimento de Controle Administrativo que resultou na punição, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, o presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso escolheu os juízes que receberam a quantia, a título de atrasados, e o pagamento da parcela foi feito sem emissão de contracheque, mediante simples depósito em conta corrente, com base no critério subjetivo da necessidade de cada um. As parcelas maiores foram pagas aos integrantes da administração do TJ-MT (vice-presidente e corregedor-geral) como um verdadeiro cala-boca para que não se opusessem ao esquema, segundo o relator do processo no CNJ. Ives Gandra Filho salientou ainda que os juízes que receberam os atrasados serviram de laranjas, ou seja, funcionaram como meros intermediadores do repasse das quantias pagas.

Para a defesa da juíza Maria Cristina Oliveira Simões há contradições no acórdão do CNJ que permitem suspeitar que a punição deveria seguir uma escala de envolvimento, que variaria da punição máxima prevista na Loman (aposentadoria compulsória) à advertência ou à censura. Outro argumento apontado pela defesa é o de que não há elemento de prova colhido nos autos a embasar a conclusão de que a juíza tinha ciência prévia de que seria utilizada como laranja no esquema. Além disso a defesa questiona: a circunstância pela qual reconhece o acórdão embargado, que as importâncias emprestadas pela embargante, se lhe fora devidamente restituída, não a afasta do esquema montado de socorro gracioso à Ordem Maçônica?.

O relator do MS, ministro Celso de Mello, verificou que não havia procuração nos autos e deu dez dias de prazo para a juíza juntar o documento, sob pena de extinção do processo. A procuração foi juntada ontem (6).

VP/LF

FONTE; JUSBRASIL

Suspensa mais uma decisão que autorizava uso de equipamentos de bronzeamento artificial

 

 

 

 

 

 

 

 

É legal a Resolução nº 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que proibiu em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. A norma, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), está sendo questionada por clínicas de estética em todo o Brasil, mas a atuação da instituição na Justiça em defesa da saúde pública está sendo acolhida na maioria delas.  

Neste caso, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) conseguiu suspender decisão do Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo (RS), que concedeu liminar a empresa para afastar os efeitos da resolução da Anvisa.

A PRF4 está conseguindo reverter diversas tentativas de obter liminares, para manter o bronzeamento artificial. Os argumentos acolhidos pelos juízes são de que a autarquia possui atribuição legal de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Assim, pode restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.

A procuradoria ainda argumenta que o interesse econômico de uma única pessoa ou grupo econômico, perfeitamente indenizável, não pode prevalecer sobre a preservação da saúde pública.

Ao julgar o pedido da PRF4, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais não entrou no mérito da questão, pois considerou que esses juizados não possuem competência para apreciar ato administrativo, que não tenha natureza tributária ou previdenciária. A decisão se baseou artigo , § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre as competências do Juizado Especial Cível.

A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU.

Ref: Recurso de Medida Cautelar nº 2010.71.58.003206-0

Patrícia Gripp/Juliana Loureiro de Oliveira

Autor: Saúde

FONTE: JUSBRASIL

Mulher separada leva 50% do que o ex-marido ganhou em ação trabalhista

 

 

 

 

 

O 4º Grupo Cível do TJRS, julgando recurso de embargos infringentes, decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. "As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges - dispõe o julgado.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo homem em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Quando ocorreu no juízo trabalhista o pagamento do valor ganho, ocorreu - por solicitação do juízo cível - o bloqueio de metade da cifra.

No juízo de família, em primeiro grau, a sentença foi do juiz Nilton Tavares da Silva, da 7ª Vara de Família

e Sucessões de Porto Alegre.

Em segundo grau, a apelação foi decidida pela 8ª Câmara Cível: "por maioria, deram parcial provimento, vencido o relator que provia em menor extensão". Daí o recurso de embargos infringentes.

Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado".

O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da apelação do mesmo caso, na 8ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo Portanova, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".

Acompanharam o relator os magistrados André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para ele, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário".

O desembargador Alzir Felippe Schmitz também ficou vencido, ao desacolher a solicitação da autora. (Proc. nº 70034832782 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

FONTE: JUSBRASIL

Namorado deverá ir a júri popular por induzir aborto em namorada

 

 

 

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso em sentido estrito a um jovem denunciado pelo Ministério Público do DF por provocar aborto na namorada, crime previsto no art. 125 do Código Penal Brasileiro. O réu foi pronunciado pelo juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga e como perdeu o recurso deverá ser julgado pelo júri popular.  

Consta dos autos que em dezembro de 2007, no interior do Hotel Hollywood, em Taguatinga, o acusado, com vontade livre e consciente, a fim de provocar aborto, introduziu na vagina da namorada medicamento abortivo sem que ela consentisse. No dia seguinte a jovem, na época com 16 anos, foi internada no Hospital Regional do Guará com forte sangramento, onde, após passar por uma curetagem, ficou internada por uma semana.

Durante a fase de instrução processual, tanto a adolescente quanto a mãe dela negaram em juízo que o rapaz tivesse praticado o ato sem o consentimento da gestante. Segundo elas, a jovem ficou com medo de ser expulsa de casa pelo pai e autorizou o aborto. No entanto, a policial e a psicóloga que participaram das investigações confirmaram diante do juiz o depoimento prestado pela vítima durante o inquérito policial.

De acordo com a policial, a jovem teria afirmado que foi ludibriada pelo acusado, que lhe introduziu o remédio abortivo durante a relação sexual. A psicóloga que acompanhou o caso também confirmou a primeira versão dada pela vítima.

Ao negar o recurso, o colegiado se baseou no art. 413 do Código de Processo Penal que afirma ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade das denúncias feitas pelo órgão ministerial. O mérito da acusação só poderá ser julgado pelo Conselho de Sentença, na época do julgamento, quando então serão apresentadas as versões dos fatos e as provas trazidas aos autos.

Provocar aborto em terceiro é crime doloso contra a vida e o juiz natural da causa é o júri popular. Quando não é consentido, a pena para o crime varia de 3 a dez anos de reclusão, mas se for consentido varia de 1 a 4 anos de reclusão.

Nº do processo: 2007071022630-2

FONTE: JUSBRASIL

Habeas corpus negado a acusados de estelionato em Natal

 

 

 

 

 

 

Casal tomava empréstimo bancário usando documentos falsos

Acusados de aplicar golpes contra agências bancárias do Rio Grande do Norte, Érica Gomes da Silva, 40, vendedora comercial e Gonçalo Gomes da Silva, 29, auxiliar de serviços gerais, tiveram os pedidos de habeas corpus negados pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (06).

O crime começou a ser descoberto depois que Gonçalo Gomes resolveu se entregar à Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em 29 de novembro de 2009. A iniciativa seria uma represália à Érica que o havia abandonado por outro. Com a ajuda de Gonçalo, a polícia conseguiu localizar sua ex-companheira. A dupla tomava empréstimos em diferentes estabelecimentos bancários. Como usavam documentos falsos, nunca eram localizados para saldar as dívidas.

O Ministério Público Federal denunciou os dois pelo crime de obtenção para si de vantagem ilícita. Gonçalo e Erica, residentes em Natal, se conheceram na cidade de João Pessoa (PB) em 2005, quando iniciaram juntos os crimes. Com eles, foram encontrados vários documentos de identidade, carteira de trabalho, cartões de crédito e CPF’s. Alguns documentos exibiam as fotografias do casal, mas em nome de outras pessoas.

A Defensoria Pública da União requereu a liberdade dos acusados, sob a alegação de excesso de prazo na prisão, já que se contava mais de 102 dias detidos. O desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas relatou o processo negando o habeas corpus por já ter ocorrido a instrução criminal e pela prática reiterada do delito. O magistrado afirmou da necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e econômica. O resultado do julgamento foi por 3 X 0. Participaram do julgamento os desembargadores federais Paulo Gadelha e Francisco Barros Dias.

HC 3882 (RN)

FONTE: JUSBRASIL

Ministro reafirma em decisão que preso por tráfico tem direito a liberdade provisória

 

 

 

 

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar que permite a um preso por tráfico de drogas aguardar em liberdade provisória o seu julgamento. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 103362 e o entendimento do relator é contrário ao que estabelece a Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

De acordo com o artigo 44 desta lei, os crimes de tráfico ou associados a ele são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, além de outras restrições.

No entanto, o ministro Celso de Mello ressaltou em sua decisão que a aplicabilidade do artigo 44 da lei de drogas tem sido recusada por alguns ministros do próprio Supremo que o consideram inconstitucional.

Ele citou recente decisão da Segunda Turma do STF segundo a qual impedir que um preso em flagrante por tráfico obtenha liberdade provisória expressa afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O ministro destacou ainda jurisprudência do Supremo que já advertiu, por mais de uma vez, que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões da razoabilidade.

Destacou que o STF também adverte que a natureza da infração penal não justifica, por si só, a privação cautelar imposta pelo Estado. Portanto, por entender que a decisão de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do STF firmou sobre a prisão cautelar, o ministro concedeu a liminar ao acusado.

HC 97256

Questão semelhante está sendo discutida pelo Plenário da Corte no Habeas Corpus (HC) 97256. O ministro Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06)que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso, em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

CM/LF

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FONTE: JUSBRASIL

Obtenção ilícita de provas faz ministro Celso de Mello paralisar ação penal contra empresa de c...

 

 

 

 

 

O ministro Celso de Mello suspendeu, em decisão liminar, o andamento da ação penal que tramita na 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro contra a Organização Excelsior de Contabilidade e Administração e seu proprietário, Luiz Felipe da Conceição Rodrigues (Processo-crime 950032304-4). Para ele, houve ilicitude na obtenção das provas usadas contra a empresa.

O proprietário da empresa responde por crime contra a ordem tributária, fraude em documento fiscal e falsificação ou alteração de documento relativo a operação tributável.

A decisão do ministro no Habeas Corpus (HC) 103325 baseia-se na tese de que se as provas são coletadas de forma ilícita, elas ficam também contaminadas de ilicitude e são invalidadas (doutrina dos frutos da árvore envenenada).

As provas que incriminaram a organização de contabilidade os livros contábeis, meios magnéticos e demais documentos de mais de 1,2 mil empresas clientes teriam sido retiradas do escritório em 1993 sem autorização judicial e através de operação policial com uso de arma de fogo.

Direitos individuais

Segundo Celso de Mello, a administração estatal, embora tenha poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização tributária, não pode desrespeitar as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes, em particular. Ao Estado é somente lícito atuar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, explicou.

Ele também afirmou que nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material.

A jurisprudência do Supremo já é pacificada na interpretação de que a inviolabilidade da casa prevista na Constituição Federal estende-se aos escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita.

O ministro lembrou que o próprio Supremo já trancou ações penais baseadas nessas mesmas provas.

MG/LF

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Mendes manda PGR explicar pedido de intervenção federal na Câmara do DF

 

 

 

 

 

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, explique o pedido de intervenção federal na Câmara Legislativa do Distrito Federal.  

O Supremo ainda deverá julgar se é necessária ou não a nomeação de um interventor para governar o DF e para presidir o Legislativo, após os escândalos de corrupção que derrubaram o governador José Roberto Arruda (ex-DEM, sem partido), preso na sede da Polícia Federal desde o dia 11 de fevereiro.

Em um despacho de 32 páginas (Leia a íntegra aqui ), Mendes afirma que o pedido de intervenção feito pela PGR (Procuradoria Geral da República) é claro e bem fundamentado em relação ao governo do DF, mas não sobre o Poder Legislativo.

O ministro quer que Gurgel detalhe a forma como seria feita, a duração e a extensão da intervenção na Câmara.

Mendes ressaltou que, apesar de ser responsabilidade do presidente da República nomear o interventor, a duração e os detalhes da intervenção devem ser decididos por todos os participantes do processo: a PGR, o STF e a Presidência.

A Câmara Legislativa marcou para o próximo dia 17 a eleição indireta para definir o novo governador do DF. O cargo é ocupado interinamente pelo deputado Wilson Lima (PR) desde a renúncia do vice-governador Paulo Otávio, também acusado de participação no esquema de desvio de verbas e pagamento de propina conhecido como "mensalão do DEM".

Roberto Gurgel afirma que a eleição é apenas uma estratégia dos deputados para evitar a intervenção, que continua sendo necessária, segundo o procurador-geral. Segundo ele, os Poderes do DF foram tomados por uma "metástase" de corrupção que não pode ser solucionada internamente.

Autor: William Maia

FONTE: JUSBRASIL

Condenado sem trânsito em julgado por roubo com emprego de arma de fogo poderá apelar em...

 

 

 

 

 

O ministro Março Aurélio afastou as restrições da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e autorizou Wilson Rodrigues da Silva, condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP), a continuar apelando da condenação em liberdade.  

A decisão foi tomada por meio de liminar no Habeas Corpus (HC) 100226. A Súmula 691 veda a concessão de liminar, quando relator de tribunal superior tiver negado igual medida, também em HC. E é justamente contra negativa de liminar do relator de HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a defesa recorreu ao STF.

Nos HCs impetrados tanto no STJ e agora no STF, a defesa se volta contra mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao negar provimento à apelação interposta pela defesa contra a condenação de primeiro grau.

Ocorre que Wilson, preso em flagrante em 13 de maio de 2007, obteve liberdade provisória do próprio TJ-SP para responder em liberdade ao processo, justamente por não coagir sua vítima ou testemunhas, não embaraçar o andamento do processo e não ser delinquente capaz de colocar em risco a tranquilidade social por força de reiteração criminosa, pressupostos estes previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC).

Entretanto, o mesmo tribunal, ao confirmar a sentença de primeiro grau, expediu mandado de prisão. E, em resposta a um pedido de informação do ministro Março Aurélio, afirmou que "a prisão é decorrência da confirmação, por esta Corte, da sentença condenatória de primeiro grau".

Ademais, segundo o TJ-SP, "é cediço que tanto o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE)", que podem ser interpostos no STJ e no STF, "não têm, via de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena".

Não culpabilidade

Ao decidir, o ministro Março Aurélio acolheu o argumento da defesa de que a jurisprudência da própria Suprema Corte é no sentido da aplicação do princípio da não culpabilidade, ou seja, de não se admitir a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar que atenda aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

Para manter seu cliente em liberdade, a defesa juntou aos autos prova de não ocorrência do trânsito em julgado do processo, embora recurso de embargos de declaração tenha sido rejeitado pelo TJ-SP. No momento, segundo tal documento, o acórdão do TJ está pendente de publicação. Consultado pela segunda vez sobre a possível ocorrência de trânsito em julgado do processo, o TJ-SP não respondeu.

Diante dessa situação, o ministro Março Aurélio decidiu: "Defiro a liminar pleiteada para que seja expedido o contramandado de prisão. Cumpram-no com as cautelas próprias, vale dizer, caso o título condenatório ainda não esteja precluso na via da recorribilidade".

O ministro observou, também, que a liminar não implica prejuízo do HC 142724, interposto pela defesa no STJ e lá ainda em curso.

Autor: S.T.F.

FONTE: JUSBRASIL

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