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Dados pessoais de consumidor só podem ser divulgados com sua anuência

Dados pessoais de consumidor só podem ser divulgados com sua anuência

O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a antecipação de tutela à ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e condenou a empresa Pro Teste (Associação Brasileira de Direitos do Consumidor) por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor.

A entidade é acusada de tornar público às instituições os dados de consumidores que assinam a sua revista. Fornerolli determinou que a empresa promova, no prazo de 15 dias, a alteração de sua ficha de associação, tanto na encaminhada via correspondência quanto na fornecida pelo seu site, incluindo a opção para que o consumidor possa se manifestar expressamente sobre a disponibilidade de seus dados pessoais a terceiros interessados, nos seguintes termos: Nosso banco de dados pode ser fornecido a instituições qualificadas. Impôs, ainda, multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. Da decisão, cabe recurso (Autos n.º 023.09.051341-2)
Fonte: TJSC, 25 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Como agir contra criadores de perfis falsos na web

Como agir contra criadores de perfis falsos na web


Primeiro foi o Orkut e agora é vez do Twitter. Os perfis falsos estão por todo o local na rede.
Criar um perfil falso na Internet é fácil, e pode ser feito em menos de cinco minutos. Onde encontrar as fotos da celebridade? Basta “Googlar” e escolher uma que não é tão “batida”, para simular que era uma foto de acervo pessoal.

Normalmente evidenciamos pessoas públicas perderem o direito de utilizarem seus nomes em comunidades sociais, blogs e microblogs. Isso porque alguém desconhecido chegou antes, registrando tal nome. Motivações? Malícia, autopromoção ou ganhos financeiros. Mas qual o direito existente entre pessoas públicas e a circulação de seu nome na Internet?

A questão envolve garantias dispostas na Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais. A Constituição protege os direitos de personalidade, como honra, intimidade, vida privada e imagem. Tem sido muito comum os “fakes” es se “autodeclararem” “fakes”, como se isto impedisse qualquer medida judicial. Recentemente fiquei chocado com um artigo onde o cidadão dizia, “Não podem me punir, pois apenas estou reservando o nome para a artista”! Nossa, que serviço de utilidade publica! O fato de deixar claro que o perfil criado é um “fake” não elide a o direito da vítima em ver a exclusão do mesmo, que emprega seus dados pessoais e imagem!

A simples utilização indevida da imagem já constitui-se em nítida violação punível, onde a pessoa lesada pode buscar reparação cível. Agora, se a utilização da imagem também vem com dados pessoais da pessoa “clonada”, temos a transgressão do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, quando não, se houver interesse em prejudicar direito ou criar obrigação, teremos um crime mais grave, que é a falsidade ideológica, prevista no artigo 299 da legislação citada.

Agora, se além da criação do fake o clone vai além e ataca ainda que indiretamente a vítima ou provoca outras pessoas (por exemplo, se passando por uma garota de programa), teremos a subsunção ao crime de difamação, artigo 139 do Código Penal Brasileiro. Em todos os casos, é cabível indenização cível e ação visando a retirada do fake do ar ou abstenção de uso dos perfis.

Quanto ao direito de receber o nome do perfil clonado, com todos os seguidores ou amigos, comumente chamada no jargão do direito digital de “adjudicação de perfil”, nada é pacífico na Justiça e tudo dependerá da análise de cada caso concreto. Independentemente, pode-se fazer uma analogia aos nomes de domínio. Para pessoas e empresas públicas e notórias, muitas decisões concedem a adjudicação do domínio registrado anteriormente por um terceiro. Mas cada caso é um caso.

Caso tenha sido vítima, imediatamente salve em formato digital a página do fake, se possível lavrando uma ata notarial, e antes de procurar uma delegacia utilize o serviço de denúncia de abusos do serviço. Após ter feito a notificação se o conteúdo não sair do ar ou não receber a resposta, registre o boletim de ocorrência em delegacia e procure um advogado especializado para uma medida judicial de urgência para remoção do conteúdo e identificação dos autores do crime.
Fonte: Conjur

AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada

AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada
24 de agosto de 2009 - 11h02

Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a resposta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, na representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada contra eles pelo PSDB. No documento, a Advocacia Geral da União (AGU) refuta as acusações, afirmando que não houve, no evento citado na representação, propaganda partidária, e sim um "informe à população sobre as realizações do Governo Federal".

O evento questionado ocorreu no dia 29 de maio deste ano, quando o presidente Lula e a ministra Dilma Roussef foram ao Rio de Janeiro inaugurar um complexo poliesportivo em Manguinhos, construído com recursos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Para o PSDB, o presidente Lula teria feito de seu discurso durante o evento um “palanque para as eleições de 2010” em favor da suposta pré-candidata do PT à sucessão presidencial, a ministra Dilma Rousseff.

Com isso, afirma o PSDB, Lula teria violado o artigo 36 da Lei 9.504/97, que só permite propaganda eleitoral depois de 5 de julho do ano em que acontece o pleito. Ainda mais pelo fato de que o evento foi transmitido, ao vivo, para todo o Brasil, pela emissora NBR, “a TV do Governo Federal”, complementa o partido, citando trechos do discurso de Lula em que acredita ter havido clara propaganda em favor da ministra da Casa Civil.

Dever

Segundo a AGU, a participação de gestor público federal - seja o presidente da República ou mesmo ministro de Estado - em inaugurações de obras públicas constitui não apenas uma prerrogativa, mas um dever da função, consoante os princípios da transparência e da prestação de contas. Nesse sentido, revela, o discurso do presidente apontou as ações do seu mandato que beneficiaram a população local.Como as obras inauguradas naquele dia, diz a Advocacia-Geral, realizações do mandato atual do presidente Lula, que não têm relação com as eleições do ano que vem. Em momento algum o presidente Lula apresentou a ministra Dilma como candidata para 2010, salienta a AGU.

O que o PSDB tenta fazer e induzir o Tribunal em erro, “colacionando pequenos trechos de manifestações totalmente distintas no tempo e desconectadas de seu real conteúdo”, sustenta a AGU ao comentar sobre as partes do discurso de Lula inseridas na representação pela legenda.

Conceito

O conceito de propaganda eleitoral, segundo a AGU, “é aquela feita pelo próprio candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a votar nele, candidato”. Nesse sentido, conclui, seria inadequado incluir o presidente Lula como possível emissor de propaganda antecipada.

Além disso, prossegue a AGU, “haja vista a notória distância temporal das convenções partidárias”, não se pode considerar a ministra Dilma Rousseff como pré-candidata à presidência da República.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves (foto), encaminhou os autos para que a Procuradoria- Geral Eleitoral se manifeste sobre o mérito do pedido.

Processo relacionado:
RP 1406

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria
Publicado em 24 de Agosto de 2009, às 15:54
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.
A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.
Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.
Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.
Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."
O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado. 
Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.
Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo n.º 2001.41.00.00.3225-9/RO
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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