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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quinta (29)


Lei da Anistia
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Presidente da República
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao fundamento de que a anistia, por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida, teve caráter amplo, geral e irrestrito. Sustenta o embargante ausência de "enfrentamento do real caráter bilateral da anistia concedida pela lei", ao argumento de ausência de enfrentamento da "premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor." Defende que a Assembleia das Nações Unidas confirmou os princípios de direito internacional reconhecidos pelo estatuto do Tribunal de Nuremberg, e que "um desses princípios foi o de qualificar como crime contra a humanidade os seguintes atos: ‘o assassínio, o extermínio, [...] e todo ato desumano, cometido contra a população civil" por autoridades estatais, o que veio a ser consolidado no Estatuo do Tribunal Penal Internacional de 1998 (art. 7º, I)", o que, no seu entender não pode "ser objeto de anistia por determinação de leis nacionais". Nessa linha, afirma que o acórdão embargado foi omisso "na premissa de que entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente, conforme já assentado na Extradição 974."
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões.
PGR: pela inadmissibilidade dos embargos.
Inquérito (Inq) 2915
Relator: Ministro Luiz Fux
Antônio Nazaré Elias Correa x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Queixa-crime oferecida contra o Deputado Federal Wladmir Afonso da Costa Rabelo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. Noticia o querelante, em síntese, que o querelado concedeu entrevista em 3.1.2010, à Rádio Princesa FM, durante o programa "Patrulhão 106", na qual, supostamente, lhe teria atribuído falsamente fato tipificado como crime e ofendido sua honra objetiva, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. Afirma que durante a referida entrevista o querelado afirmou que o querelante teria ameaçado de morte o repórter Frank França, além disso, seria um alcoólatra e usuário de drogas. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, na qual sustenta que as suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que, no exercício do seu mandato, saiu em defesa da liberdade de imprensa e de um jornalista que teria sido vítima de ameaças por parte do querelante, que exerce o mandato de Prefeito de Nova Timboteua (PA). Afirma que as declarações supostamente ofensivas foram mero exercício de sua liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra de políticos. Alegou, também, que não houve a prática dos delitos de calúnia e difamação, tendo em vista que as declarações supostamente ofensivas são genéricas, não havendo imputação de fatos específicos e determinados, estando ausentes os elementos dos tipos penais em comento.
Em discussão:  saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime
PGR: pelo recebimento da queixa-crime
Inquérito (Inq) 3077
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Ministério Público Federal x C M B R e D.B.C
Inquérito (Inq) 3412
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x J J P de L e A J P de L
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 149, do Código Penal – redução à condição análoga de escravo. Afirma a denúncia que o relatório de operações realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, de 22 a 27 de fevereiro de 2008, apontou inúmeras irregularidades, procedendo na ocasião a interdição do corte de cana-de-açúcar manual, juntamente com a rescisão dos contratos de trabalhos dos empregados que estavam alojados precariamente. Sustenta que foram lavrados inúmeros autos de infração tendo em vista as condições tidas como degradantes, em ofensa à CLT, à Lei 5.889/73, relativas às normas reguladoras do trabalho rural e às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho rural e agrícola e das portarias do Ministério do Trabalho e Emprego nº 86/2005 e 3.214/78. O acusado J. J. P. de L. apresentou resposta escrita, na qual sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, por não constar nos autos qualquer referência ao trabalho em situação análoga a de escravo. Assevera que não há nenhuma afirmação de ato praticado por ele ou por seus prepostos. Questiona a validade das declarações prestadas pelas supostas vítimas, eis que colhidas sem o contraditório. A. J. P. de L., por sua vez, afirma, preliminarmente, a nulidade do feito em razão de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois instaurado sem ter havido inquérito policial para apuração dos fatos. Acrescenta que a denúncia é inepta em razão da ausência de descrição narrativa e demonstrativa de todos os elementos do injusto, bem como que a imputação da conduta delituosa ocorreu com base na mera ocupação de cargo societário, tratando-se, assim, de denúncia genérica. Nessa linha, sustenta não haver justa causa para a ação penal e reitera a tese de atipicidade da conduta, alegando, por fim, a inexistência de indícios de autoria.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia
Inquérito (Inq) 3218
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x  P C J Q
Denúncia que visa apurar ocorrência de delitos previstos nos artigos 146, 147, 163, 286, 288 e 330 do Código Penal Brasileiro. Em defesa escrita o investigado sustenta, em síntese: 1 - que ocorre a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos descritos nos artigos 146, 147, 286 e 330 do CPB; 2 – ocorrência de litispendência com relação ao delito do art. 163 do CPB, ao argumento de ser objeto de apuração da Ação Penal nº 603/PR, também em curso perante o STF; 3 – quanto ao delito descrito no art. 288 do CPB, pugna pela improcedência da acusação por falta de justa causa, ante a ausência de descrição das circunstâncias elementares que integram o tipo penal. 
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia apenas em relação ao delito de quadrilha ou bando, eis que presentes os pressupostos do art. 41 do Código de processo Penal.
Inquérito (Inq) 2829 Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x J. L. M. B.
Inquérito (Inq) 2984
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x  Eduardo Cosentino da Cunha
Denúncia em que é imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 304 /c art. 297, ambos do Código Penal, por ter supostamente se utilizado de documentos falsos ao postular a juntada de cópias de cinco documentos oficiais, quatro dos quais falsificados materialmente, no intuito de obter o arquivamento do Processo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nº 106.777-0/00. Alega o denunciado em sua defesa preliminar, em síntese, que não há no presente feito qualquer indício de sua participação na falsificação dos quatro documentos oficiais mencionados na denúncia. Afirma que a denúncia não descreve ou aponta qualquer indício de sua ciência sobre a falsidade dos documentos, nem aponta sua participação especial no suposto conluio.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia. 
PGR: pelo recebimento da denúncia
Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional, PTC e PMN 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 29.9.2009, contra o inc. I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009, que estabeleceu que as alterações implementadas no art. 29, inc. IV, da Constituição da República produziriam efeitos "a partir do processo eleitoral de 2008". O autor sustenta que a norma impugnada contraria os artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República. Em 2.10.2009, deferi a medida cautelar requerida, ad referendum, para suspender os efeitos da norma impugnada. Em 11.11.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar deferida nesta ação. 
Em discussão: saber se o inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58/2009 contraria artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação
Recurso Extraordinário (RE) 632238 – (Agravo Regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Público Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Recurso Extraordinário (RE) 551875Relator: Ministro Cezar Peluso
Ministério Público Eleitoral X Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, “se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma – com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa”. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois “a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2255
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 5.645/98 do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes". Alega afronta "ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal, bem como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual". Ademais, afirma que o diploma impugnado "invade questões já suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune suas infrações". Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é tratada pela Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias, que por certo, criará um sério descompasso à observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação infraconstitucional aplicável". O ministro relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9868/99.
Em discussão:  saber se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3777
Relator: Ministro Luiz Fux 
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) x Assembleia Legislativa da Bahia 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares. Sustenta o requerente que o dispositivo mencionado viola os arts. 25, 37, XII, e 61, § 1º, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega vício formal mencionando que é competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração - art. 25 c/c art. 61, § 1º, "a" e "c" da CF. Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de pessoal do serviço público - art. 37, XIII, CF. A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a improcedência da ADIN, alegando que o dispositivo impugnado "traduz mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares". A ADEPOL apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir na impugnação o Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.558, de 29.5.2007, que "reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências." Posteriormente, a ADEPOL requereu que fosse julgado prejudicado o pedido de aditamento, tendo em vista a perda de seu objeto com a superveniência das Leis nº 10.962, de 16.4.2008, e nº 11.369 de 2.2.2009 
Em discussão:  saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3336
Relator: Ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional da Indústria x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa RJ
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face de diversos dispositivos da Lei nº 4.247 do Estado do Rio de Janeiro, de 16/12/03, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.  Alega o requerente, em síntese, que a norma estadual impugnada viola "o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que visou a instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, integrado e participativo". Sustenta, ainda, violação "às normas centrais constitucionais de repartição de competência, no âmbito da competência concorrente", bem como, aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da livre iniciativa. Nessa linha, conclui que "há uma invasão de competência da União".  O Governo do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações alegando, preliminarmente, a "ilegitimidade ativa ad causam parcial por ausência de pertinência temática", bem como, a "inexistência de violação ao art. 24 da Constituição e seus parágrafos". Acrescenta que o "Estado do Rio de Janeiro continua integrado ao SNGRH, não havendo que se falar em qualquer violação ao art. 21, XIX, da Constituição ou ao princípio da razoabilidade, de vez que a SERLA faz parte de uma gestão nacional e integrada, apta a atingir os fins a que se destina".  A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações apontando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da ação. No mérito, destaca que, a "Lei 4247/03 apenas veio a regulamentar a cobrança do preço público relativo ao uso dos recursos hídricos, nos termos previstos na citada, e não impugnada, lei estadual nº 3239/99".  O Instituto de Pesquisas Avançadas em Economia e Meio Ambiente - Ipanema, na qualidade de amicus curiae, pede para que seja julgada procedente a ADI 3336-1/RJ, por entender que há afronta ao art. 21, XIX, e art. 22, IV, ambos da CF/88. Nesse sentido, alega que "o regime constitucional de competência legislativa no tocante às águas exclui a participação dos demais entes da federação que não a União". O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9868/99. Em discussão: saber se a Confederação Nacional da Indústria tem legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade; e se a norma estadual impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União. 
AGU: pelo não conhecimento da ação, salvo na parte relativa ao artigo 24 da Lei estadual 4.247/03-RJ, que entende inconstitucional, ao argumento de que ao "impedir que se considere, nas planilhas de custo, o valor pago pelo uso da água, o Estado do Rio de Janeiro interfere indevidamente na ordem econômica, criando uma exação sem precedentes, uma vez que até mesmo os tributos são considerados na fixação dos preços ao consumidor".
PGR: pelo não conhecimento da ação, salvo na parte relativa ao artigo 24 da Lei estadual 4.247/03-RJ, que entende ser flagrantemente inconstitucional, "na medida em que em respeito ao princípio constitucional da livre concorrência, deve ser atribuída aos agentes econômicos a liberdade de repassar, ou não, os custos dos insumos ao preço final da mercadoria ou serviço". 

fonte: STF

Mantida prisão de Carlinhos Cachoeira


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve a prisão preventiva, denegando o habeas corpus, de Carlos Augusto, conhecido como Carlinhos Cachoeira.
 
O relator Tourinho Neto, da 1.ª Região, no dia 19 de março, em seu voto, denegou o pedido, para garantir a ordem pública, visto haver indícios de grande extensão de atuação da organização criminosa, inclusive com envolvimento de ocupantes de cargos públicos de alto escalão. Consta nos autos, segundo o magistrado, que, além do indicativo de extensa ramificação da organização, há indicativo de reiteração de condutas criminosas, como corrupção ativa e evasão de divisas, formação de quadrilha, exploração de jogos de azar e outros.
 
Hoje, 26 de março, a desembargadora federal Assusete Magalhães, após ter pedido vista dos autos na sessão do dia 19, votou acompanhando o relator. Por último, votou, no mesmo sentido, o juiz federal convocado, Evaldo de Oliveira Fernandes, filho.      
 
 
 
HC 00113604420124010000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal Nacional

fonte: TRF1

Turma confirma dano moral por anotação em carteira de ausência com atestado


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.
O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho.  Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.  
Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.
 Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória, ensejando a reparação.
(Cristina Gimenes/CF)

fonte: TST

Caixa de banco vai receber indenização por assalto a agência


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander S. A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, ao caixa de uma agência no Rio Grande do Sul que sofreu agressões e sérios transtornos, inclusive, estando sob a mira de uma escopeta calibre 12, durante assalto à agência em que trabalhava. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 4ª Região havia indeferido a indenização, porque não havia comprovação de culpa do banco.
O incidente ocorreu em meados de 1999. Relatos testemunhais informaram que quatro homens armados quebraram o vidro do prédio e entraram na agência sem enfrentar nenhuma resistência para efetuar o assalto. Com o pedido de reparação pelos danos morais indeferidos nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado recorreu à instância superior, alegando que desenvolvia atividade de risco e assim o banco deveria ser condenado pela teoria da responsabilidade objetiva, que independe da demonstração de culpa. Nessa teoria o empregador é responsabilizado por desenvolver atividade econômica considerada perigosa e colocar o empregado em risco.
O recurso do empregado foi relatado na Segunda Turma do TST pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão e afirmou que não tinha dúvidas quanto ao fato de a atividade profissional do bancário ser de risco, "pois o caixa de banco, que está diretamente em contato com o dinheiro, é susceptível a assaltos de modo mais intenso que um cidadão comum". Considerando a extensão da lesão e a condição econômica do banco, o relator avaliou que o valor da indenização arbitrado em R$ 20 mil seria suficiente para reparar o dano.
"O dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, embora não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a segurança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitavelmente, no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo empregado", manifestou o relator.
Seu voto foi seguido por unanimidade.  

fonte: TST

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