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Afastado prejuízo a cliente que recebeu informações incompletas de operadora de TV a cabo ao contratar plano






 

A deficiência na informação da contratação (ou momento da troca de plano) pelo atendimento de call center não pode vir em prejuízo do consumidor. Com esse entendimento, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso à Net Sul Comunicações LTDA. A empresa havia retirado serviço de interatividade (que permitia o recebimento de informações sobre a programações e opção de compra de filmes pelo controle remoto), em decorrência de mudança de plano da cliente, que migrou para pacote mais econômico.
Os magistrados confirmaram decisão do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre que condenou a empresa a manter o fornecimento de interatividade, sem qualquer ônus ou imposição de encargo mensal.
A autora da ação solicitou troca de plano da sua assinatura de TV a cabo para um plano mais baixo, econômico, com a única mudança no número de canais. Após a troca de sistema, também foi retirada, sem que ela fosse informada previamente, a interatividade que permitia o recebimento de informações sobre a programações e opção de compra de filmes pelo controle remoto.
O relator do recurso, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, salientou que a Net tinha a obrigação de informar que a consumidora perderia não somente os canais e que não foi comprovada a alegada impossibilidade técnica de manutenção do serviço interativo.
Votaram de acordo com o relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Ricardo Torres Hermann.
Proc. 7100219727

 

Fonte: TJRS, 12 de janeiro de 2010. Na base de dados do site

Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial


 

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado empresa automotiva.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.

No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite - o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária.
FONTE: STJ

BB pagará R$ 350 mil por danos materiais a bancária

 

Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.
No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos.
Assim, na fixação do valor da indenização, o relator considerou o fato de que a empregada preservou vinte por cento da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.
A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.
Por esse motivo, a empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de vinte e um salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Em decisão de primeiro grau, o Banco do Brasil foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais por danos materiais. Mas o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins) modificou a sentença, ao concluir que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo cem por cento do salário mínimo.
No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da indenização (pensão mensal) com base no salário mínimo violava o artigo 950 do Código Civil, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal. (RR-280/2007-018-10-00.4)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Relações sexuais por visinho insatisfeito com o barulho acaba em queixa na delegacia.






Morador do Itapoã faz queixa na delegacia contra barulhos de vizinhos quando fazem relações sexuais
Mara Puljiz
Publicação: 13/01/2010 07:00 Atualização: 13/01/2010 08:55
Há quem diga que o amor é cego, surdo e mudo. Mas a rotina de um morador da Quadra 2 do bairro Fazendinha, no Itapoã, parece desmentir essa máxima — ou, quando muito, concorda que amar pode prescindir da visão. Cansado de ser acordado com os gemidos de um casal vizinho, o rapaz, de 32 anos, resolveu apelar para a polícia. No último dia 5, após passar cerca de quatro horas — da 1h às 5h — ouvindo gritos e “barulhos constrangedores”, ele foi até a 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) e registrou ocorrência contra a dupla. Reclamou dos “gritos da mulher” e das “palavras de baixo calão” pronunciadas em voz alta durante o ato sexual dos vizinhos. As extravagâncias sonoras seriam comuns entre o casal.
A reclamação foi registrada no item “perturbação da tranquilidade” e esta semana marido e mulher – bem como alguns vizinhos — serão chamados para depor. A ocorrência um tanto inusitada chamou a atenção dos policiais. Acostumados a registrar crimes violentos como homicídios, estupros e roubos, eles não esperavam que alguém se sentisse incomodado com o barulho oriundo de uma relação sexual do vizinho. “É difícil constatar que houve perturbação da tranquilidade neste caso. Tem que ser uma coisa muito acintosa, proposital”, avaliou o delegado-chefe adjunto Pablo Aguiar. Ao que tudo indica, essa gritaria não tem nenhuma conotação de antipatia ou desavença entre moradores, uma vez que o denunciante sequer sabe o nome dos vizinhos.
O fato de os filhos de 2 e 3 anos do reclamante ouvirem o sexo barulhento teria motivado o homem a levar o caso ao conhecimento das autoridades. “Ele contou que as crianças constantemente têm o sono prejudicado em razão do comportamento da mulher”, relatou o delegado-chefe adjunto. Nessa situação, a delegacia não tem muito que fazer, além de encaminhar a denúncia ao Ministério Público. Perturbar a tranquilidade dos outros caracteriza uma contravenção penal, ou seja, um crime de menor potencial ofensivo com previsão de penas que vão desde a multa até prisão simples (regime semiaberto ou aberto) até prestação de serviços comunitários.
Multa na Inglaterra
Pelo menos no Distrito Federal, não é comum pessoas registrarem ocorrência dessa natureza — mas a reclamação parece ser comum em outros países. No mês passado, a britânica Caroline Cartwright, 48 anos, foi multada por desobedecer ordem judicial de controlar os impulsos na hora H. Em novembro, a mulher teve de pagar 200 libras (R$ 570) após perder recurso na justiça. Ela e o marido Steve Cartwright ainda foram obrigados a desembolsar 300 libras (R$ 854) pelos custos do processo e outras duas taxas no valor de R$ 613 pela audiência de apelação, conforme afirmou reportagem do jornal inglês The Sun. Para provar a incidência de ruídos altos durante o ato sexual do casal em questão, os vizinhos instalaram aparelhos especializados de gravação que registraram níveis médios de 30 a 40 decibéis, com um pico de 47 decibéis.
» Memória
Síndica queria proibir sexo

Em 1993, a decisão de uma síndica de um prédio na 516 Sul de proibir sexo entre os condôminos provocou intensos debates na capital federal. Ela enviou uma carta aos moradores do Edifício Jardim Tropical recomendando que fizessem um “reexame pessoal do comportamento ético, social, emocional e sexual” para evitar que “sons e ruídos que o entusiasmo deixa escapar” perturbassem os vizinhos. A carta deixou a comunidade indignada. Os moradores reclamavam que esse tipo de cobrança era inaceitável e que, para se ouvir o barulho provocado pelas relações sexuais, era necessário “se colocar o ouvido na parede”. Naquele ano, o caso chegou a ser analisado pela Delegacia de Costumes e Diversões Públicas (DCDP), mas, como nenhum morador registrou queixa por “perturbação do sono”, acabou arquivado depois das investigações preliminares.

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