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Decisão colegiada aumenta valor de indenização a militar acusado de furto


Um policial militar acusado indevidamente de furto no interior de um shopping conseguiu garantir na 2ª instância o valor do pedido na inicial requerido a título de danos morais. Inconformado com a abordagem pública e alegando constrangimento, o autor requereu o valor de R$ 20,4 mil, mas a sentença de 1ª instância condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1 mil ao autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgando recurso inominado interposto pelo autor, reformou a sentença e garantiu o valor pedido inicialmente.

De acordo com o processo, o estabelecimento comercial foi visitado pelo consumidor, mas após a sua saída, sob infundada suspeita de prática de crime de furto ou roubo, as vendedoras acionaram os seguranças do shopping, que abordaram o consumidor na praça de alimentação e o conduziram de volta ao estabelecimento comercial, liberando-o quando se identificou como policial militar.

Para a relatora do processo, foi gravíssimo o constrangimento a que se viu submetido o policial militar, sem notícia nos autos de qualquer mácula em sua conduta, que tem como atividade profissional diária a preservação da ordem pública, e que absolutamente nada fez para ser abordado, acusado e conduzido publicamente por seguranças do shopping center em momento de lazer.

"A alegação de que entrar na loja com as mãos para trás seria indício da prática de futuro crime, não merece consideração judicial e ressalto que as câmaras existentes na loja não apresentaram nada de relevante" afirmou a magistrada. No mérito, ficou esclarecido que a indenização foi fixada inicialmente em R$ 1 mil foi irrisório em comparação com a circunstância da causa.

De acordo com o voto do relator, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório, bem assim à natureza da ofensa, especialmente o poder econômico dos ofensores, as condições sociais da vítima e a gravidade do ilícito, o valor pleiteado de R$ 20,4 mil revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
Nº do processo: 2011.01.1.011009-0

FONTE: TJDFT

2ª Turma reafirma jurisprudência do STF sobre proteção integral de gestantes


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em decisão unânime, a jurisprudência do Supremo de que as trabalhadoras gestantes, independente do regime jurídico em que são contratadas no serviço público ou no privado, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória. Isso significa que elas não podem ser dispensadas arbitrariamente ou sem justa causa do cargo no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Esse posicionamento foi reafirmado na última terça-feira (22) no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093) interposto pela União, que discutia o direito de uma funcionária ocupante de cargo comissionado no serviço público aos benefícios. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento ao agravo, reafirmando jurisprudência consolidada na Suprema Corte quanto à efetiva proteção das trabalhadoras gestantes, garantida tanto na Constituição quanto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 103/1952.
“O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, ou, quando for o caso, ao empregador”, salientou o decano da Suprema Corte. Segundo ele, tais direitos são garantidos a todas as trabalhadoras gestantes – contratadas em regime jurídico de caráter administrativo ou contratual (CLT), ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, ou ainda admitidas por prazo determinado ou a título precário.
Em seu voto, o ministro acrescentou ainda que, no caso de descumprimento da estabilidade garantida pela constituição e consequente dispensa arbitrária da trabalhadora grávida, a administração pública ou o empregador devem indenizá-la com valor correspondente ao montante que receberia até cinco meses após o parto, caso não tivesse sido dispensada. 
No agravo regimental negado pela Segunda Turma nesta terça-feira (22), a União contestava decisão proferida pelo ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário (RE) 634093 em fevereiro deste ano. Na ocasião, o ministro negou provimento ao recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual assegurou à autora, servidora comissionada, o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF na matéria.

fonte: STF

STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (24), pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de suposto esquema de corrupção no Distrito Federal (DF). Com a negativa da Suprema Corte, fica mantido o curso da queixa crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho na primeira instância da Justiça do DF, por prática de calúnia, resultante de denúncias supostamente falsas feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa do autor em apresentar as devidas provas de veracidade das acusações que imputou ao parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.
“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da Procuradoria-Geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.
Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.
A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, "b" e "c"), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção.

fonte: STF

Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente pedido de habeas corpus em favor de Adriana Ferreira Almeida, acusada de mandar matar o marido, Renné Senna, ganhador de R$ 53 milhões na Mega-sena. Segundo a acusação, Adriana teria decidido matar o marido depois de descobrir que ele queria excluí-la do testamento. 

No habeas corpus, a defesa de Adriana, indiciada por homicídio qualificado, pedia concessão de liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para a próxima segunda-feira (28). De acordo com a defesa, houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia – aquela em que o juiz determina o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal excesso, diz a defesa, poderia influenciar negativamente os jurados. 

Além disso, a defesa alegou que foi impedida de questionar os corréus – além dela, cinco pessoas são acusadas da morte de Renné –, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, e apontou falta de provas de que Adriana mandou assassinar o marido. 

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A liminar foi negada pelo relator, mas ainda não houve julgamento do mérito. A impetração no STJ foi dirigida contra a decisão monocrática do relator. 

Para a ministra Laurita Vaz, este novo habeas corpus é apenas uma reiteração de pedido anterior, pois apresentava as mesmas partes, fundamento e objeto que outro habeas corpus já impetrado no próprio STJ. A ministra, também relatora do outro processo, considerou que o pedido foi instruído deficitariamente – sem as peças processuais fundamentais para o entendimento – e o negou. 

Foi o mesmo caso deste habeas corpus, que não tinha sequer a cópia da decisão de segunda instância que negou a liminar – decisão classificada pela defesa como “extremamente simplista”. Segundo a ministra, “o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, onde não tenham sido juntados os documentos essenciais para a adequada análise do pedido”. 

Além do mais, a relatora observou que não cabe ao STJ julgar habeas corpus contra decisão de segunda instância que negou liminar, quando o mérito do pedido original ainda não foi analisado pelo tribunal estadual – a não ser em situações excepcionais em que haja ilegalidade gritante, o que, segundo a ministra, não se verificou neste caso. 


fonte: STJ

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