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É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
Trabalho
O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.
Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.
“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

fonte: STJ

FUNDADOR DA GOL E OUTRO RÉU SÃO ABSOLVIDOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA

Em julgamento realizado nessa terça-feira, 16/6, no Tribunal do Júri de Brasília, os réus Constantino de Oliveira, fundador da empresa Gol Linhas Aéreas, e Antônio Andrade de Oliveira Cruz foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vida de Eduardo Queiroz Alves, ex-genro de Constantino. Respeitando a decisão soberana dos jurados, o juiz-presidente da sessão absolveu os réus por volta das 22h30.
O julgamento teve início às 9h30. Durante a manhã, foi ouvida a vítima e testemunha de acusação, Eduardo Queiroz Alves. Das 13 testemunhas previstas para serem ouvidas em juízo, três não compareceram, uma foi dispensada pelo Ministério Público e nove foram ouvidas, sendo cinco da acusação e quatro da defesa dos réus.
O réu José Humberto de Oliveira Cruz não compareceu ao julgamento, pois continua hospitalizado, motivo pelo qual o júri já havia sido adiado. Desta forma, o Juiz Presidente determinou que se tomasse as "providências necessárias para o desmembramento, aguardando-se a possibilidade de realização do júri relativo ao acusado José Humberto de Oliveira Cruz".
Os acusados Constantino de Oliveira e José Humberto Cruz foram julgados como incursos na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Antônio de Oliveira, como incurso no tipo descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, caput, todos do Código Penal.
O réu Constantino de Oliveira respondeu ao processo em prisão domiciliar; José Humberto de Oliveira, até agora, cumpriu prisão preventiva; e Antônio Andrade aguardou o julgamento em liberdade.
Em Plenário, o Ministério Público pediu pela condenação dos réus, de acordo com a sentença de pronúncia. A defesa dos acusados pediu pela absolvição, por negativa de autoria. Em votação secreta, os jurados acataram o pedido da defesa e absolveram os réus do crime a eles imputado.

fonte: TJDFT

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