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Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município


Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao  pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.

fonte: TST

Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida


A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.
O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas. 
A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. "A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão", afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. "O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena", assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. "O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente", afirmou.
Estímulo à conciliação e agilidade na execução
A expectativa da Corregedoria Nacional e da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartão de crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebração de acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. "A conciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatória do processo trabalhista desde a sua criação", lembrou o ministro Levenhagen. A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornará os acordos mais fáceis.
A mesma opinião tem o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos. "É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é o jurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação de seus créditos", afirmou. "A medida está em sintonia com o dia-a-dia do cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento."
Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.
A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe o que lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso, necessitava "um novo olhar", que favorecesse o alinhamento tecnológico para combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidades de fraudes.
Implantação
Nos termos do protocolo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça ficam responsáveis pela coordenação do projeto e pela identificação, junto aos demais signatários do protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado para receber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciais e institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.
A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça.
O BB e a CEF ficaram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.
Além da ministra Eliana Calmon, do ministro Barros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaram da assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, Dan Conrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).
(Carmem Feijó)


fonte: TST

Futebol, acidentes e imprensa estão na pauta da Segunda Seção em 2012


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas Turmas deverão decidir em 2012 diversos casos que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. Somados, os três órgãos responsáveis por matérias de direito privado julgaram em 2011 quase 120 mil processos. Confira alguns dos processos mais esperados no ano que se inicia.

Esporte

O rebaixamento do Gama (DF) no Campeonato Brasileiro de Futebol de 1999 ainda é objeto do Recurso Especial (REsp) 1.163.606. A questão envolve a perda de pontos do São Paulo em dois jogos, que beneficiou o Botafogo e prejudicou o time brasiliense. A judicialização do caso impediu que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) organizasse o campeonato de 2000, que foi substituído pela Copa João Havelange, promovida pelo Clube dos 13 com 116 times.

A transferência do jogador Rogério do Palmeiras para o Corinthians também deve ser julgada pela Terceira Turma. O caso envolve valores milionários decorrentes da antiga lei do passe. À época, o Palmeiras alegava que o passe do atleta valeria R$ 8 milhões, não pagos pelo Corinthians. Trata-se do REsp 1.292.142.

No Agravo de Instrumento (Ag) 1.271.456, o Grêmio questiona a penhora de seus créditos junto ao Clube dos 13 por dívida de R$ 5 milhões perante o Flamengo. Já o árbitro Carlos Eugênio Simon busca indenização por alegadas ofensas praticadas por um dirigente do Sport Recife, em decorrência de sua atuação em partida contra o Corinthians.

A ação foi movida no Rio Grande do Sul, e o juiz declarou-se incompetente. O Tribunal de Justiça gaúcho reverteu a decisão, indicando tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, que não pode ser decidida de ofício pelo magistrado. Essa questão é que sobe à Terceira Turma do STJ no REsp 1.227.084, interposto pelo dirigente.

A Segunda Seção também tem matéria futebolística. O colegiado definirá no Conflito de Competência (CC) 117.183 a quem cabe julgar o caso “Taça das Bolinhas”. A questão envolve a definição de quem foi efetivamente o campeão brasileiro de 1987. São Paulo e Flamengo disputam o troféu, que deve ficar com aquele que for considerado o primeiro pentacampeão brasileiro.

Acidentes aéreos 
A Quarta Turma vai julgar três casos relativos a desastres aéreos. Dois envolvem o choque entre o jato Legacy e o avião da empresa Gol. No REsp 1.283.844, os ministros deverão decidir se a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos irmãos do falecido é muito baixa. Mas no REsp 1.291.845 é a companhia aérea que questiona sua responsabilidade no evento e o valor da indenização para a irmã de uma vítima, fixada em R$ 84 mil.

Outro caso diz respeito à queda do Fokker 100 da TAM, em 1996. A ação foi ajuizada em 2003, e no REsp 1.281.090 a Quarta Turma irá definir qual o prazo de prescrição é aplicável: se o do Código Civil ou do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Responsabilidades

A Alemanha pode ser responsabilizada pelo ataque de um submarino seu ao barco Shangri-lá, na costa fluminense, em 1943? O naufrágio do pesqueiro era dado como causa acidental até 2001, quando o Tribunal Marítimo reconheceu que a causa do afundamento foi o ataque do submarino U-199. O ataque causou a morte dos dez tripulantes. A questão submetida ao STJ no Recurso Ordinário (RO) 68, entre outras, é a submissão do Estado estrangeiro à Justiça nacional por atos de império.

Os ministros também definirão se uma concessionária de rodovia no Rio de Janeiro é responsável, independentemente de culpa, pela morte de uma pedestre atropelada. A menor atravessou a via de alta velocidade à noite, em companhia da irmã e avó. Para o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), houve culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva da concessionária. O caso é tratado no REsp 1.268.743.

A responsabilidade do Google sobre o uso indevido do Orkut volta a ser discutido, entre outros casos, no REsp 1.279.999. Nesse processo, a empresa foi condenada em R$ 14 mil por danos morais decorrentes do uso de fotos do autor por terceiro, em perfil falso com o objetivo de desonrá-lo. A Justiça local entendeu que o Google foi omisso ao não agir depois de comunicado do problema.

Imprensa
A Quarta Turma julgará ainda o cabimento de condenação por dano moral contra o jornalista Ricardo Boechat e a Editora JB, por terem noticiado o suposto envolvimento do advogado Sérgio Bermudes em fraude no sorteio de processos na Justiça fluminense. Os REsp 1.092.556 e 1.294.181 tratam de questão processual, sobre o cabimento de embargos infringentes quando a sentença nega indenização e os votos no tribunal de segunda instância discordam quanto ao valor da compensação.

Imprensa e internet também são tema do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 32.747, manejado por Paulo Henrique Amorim. O jornalista foi obrigado a fornecer ao empresário Daniel Dantas os endereços eletrônicos dos autores de comentários publicados em dois de seus blogs, tidos por Dantas como ofensivos. Em processo relacionado, o jornalista foi condenado a indenizar o empresário em R$ 200 mil. A questão submetida ao STJ no recurso, porém, é processual.

A cantora Wanessa é autora de ação de indenização contra o jornal Agora São Paulo que chegou ao STJ pelo Agravo em Recurso Especial (AREsp) 17.518. Na primeira instância, o jornal foi condenado em R$ 30 mil por ter publicado uma nota que a cantora considerou ofensiva.

Para o TJSP, porém, a coluna Olá Agora se limitou a criticar o insucesso da venda do álbum. Segundo a desembargadora relatora, os artistas devem conviver tanto com os aplausos quanto com as críticas. A nota, ainda que irônica, não teria carga ofensiva ou causaria dano de porte indenizatório.

TFP

O REsp 650.373 deve ter o julgamento retomado em 2012. O caso trata de cláusula do estatuto da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP), que limita o direito de voto em assembleia apenas a seus membros fundadores. A discussão no STJ envolve a interpretação dos Códigos Civis de 2002 e de 1916 sobre os direitos dos sócios e a liberdade de estipulação estatutária. O que está em jogo, no fundo, é o controle da entidade católica tradicionalista, disputado pelo grupo dos fundadores com uma ala dissidente.

Outra matéria que envolve mudanças legais trata da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). Os ministros devem retomar o julgamento do REsp 959.213, que discute a aplicação das regras da lei sobre comunhão de bens à união iniciada antes de sua vigência, mas encerrada depois, pela morte do cônjuge.

Também em direito de família, a Turma deve concluir o julgamento do REsp 864.043, quanto à possibilidade de transmissão ao espólio da obrigação alimentar do pai falecido. A questão inclui os termos de início e fim dessa obrigação, sua restrição aos limites da herança, a possibilidade de sua dedução da cota do herdeiro após a partilha e o valor fixado para os alimentos.

Abuso e fraude
A Quarta Turma julgará ainda caso em que se discutem fraudes relacionadas ao Banco Santos. A Multigrain Comércio Exportação e Importação S/A tenta anular contratos de empréstimo firmados com o banco porque teriam sido simulados. O ato teria servido para transferir recursos a empresas não financeiras do grupo. O Ag 1.134.559 foi provido, e o envio do recurso especial pelo TJ de São Paulo é esperado desde fevereiro de 2011.

A Basf S/A é acusada pela Bluequímica Industrial Ltda. de impor alterações contratuais com benefícios unilaterais, abusando de sua posição dominante. Segundo a Bluequímica, as mudanças inviabilizam o contrato. O REsp 1.279.188 discute a manutenção da relação comercial ou indenização pelos prejuízos decorrentes das alterações.

Consumidor

Comer um bombom de chocolate contaminado por larvas é mero dissabor da vida cotidiana? O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que sim. Para os magistrados paranaenses, o fato causaria apenas repulsa e, apesar de alterar o ânimo e humor do consumidor, não representaria dano indenizável diante da ausência de risco à saúde e integridade do autor da ação. A questão deve voltar a julgamento na Terceira Turma no REsp 1.252.307.

E qual a responsabilidade de um posto de gasolina por assalto em suas dependências? Para o Tribunal de Justiça de Sergipe, nenhuma. O caso fortuito não geraria dano, mesmo que o sistema de vigilância eletrônica do estabelecimento não estivesse funcionando. Segundo o tribunal, obrigar o posto a fornecer segurança pessoal aos consumidores seria transferir ao particular obrigação do estado. O caso aguarda conclusão de julgamento pela Terceira Turma no REsp 1.243.970.

Seguros 
A Segunda Seção terá, entre os recursos representativos de causas repetitivas, dois que tratam de ações contra seguradoras. No REsp 925.130, discute-se a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora que interveio em ação movida contra o segurado. O REsp 962.230 trata da possibilidade de a vítima, alheia ao contrato de seguro, ajuizar a ação diretamente contra a seguradora.

Os ministros discutirão também, no REsp 880.605, afetado à Seção, o cancelamento unilateral de seguro de vida com oferecimento de apólice substitutiva, mas muito onerosa ao consumidor.

Em outro caso, a Sul América Seguro Saúde S/A pretende a denúncia unilateral do plano de saúde mantido há mais de dez anos pelos associados da Associação Paulista de Medicina (APM). Para a Sul América, o grupo de segurados possui alta concentração de pessoas em idade avançada e, devido à alta sinistralidade do segmento, não seria possível manter as apólices anteriores. A nova apólice custaria o dobro. A questão é objeto do Embargo de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.106.557.

Outros dois recursos repetitivos abordam a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento por trem. No REsp 1.210.064, a hipótese independe de culpa concorrente da vítima, diferentemente do REsp 1.172.421, em que a hipótese é de culpa concorrente.

Honorários provisórios 
Dois recursos especiais (REsp 1.293.605 e 1.291.736) dizem respeito ao arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em execução provisória. Os casos tratam sentença que condenou a Petrobras por derramamento de óleo no Paraná.

Também é esperada a conclusão do julgamento quanto à competência de tribunal arbitral para a medida cautelar de arrolamento de bens. O Conflito de Competência (CC) 111.230 envolve processo cautelar em vara empresarial e procedimento arbitral para apuração de responsabilidade pelo rompimento de barragem em pequena hidrelétrica.

O Banco do Brasil tenta rescindir decisão do próprio STJ em ação de cobrança proposta por investidor que obteve o ressarcimento dos expurgos inflacionários do Plano Collor em sua aplicação de Certificado de Depósito Bancário (CDB). Em 2006, os valores correspondiam a R$ 8 milhões. A Segunda Seção tratará do caso na Ação Rescisória (AR) 3.620.

Outro processo milionário envolve a falência da Transbrasil. A empresa falida pretende provar que a dívida de US$ 2,7 milhões representada em nota promissória que deu causa a sua quebra já estava quitada. Para a Transbrasil, a Terceira Turma impediu a produção de provas do fato excludente da decretação de quebra, divergindo de jurisprudência da Quarta Turma. O caso é discutido no EREsp 867.128.

Os julgamentos da área penal mais esperados para 2012 no STJ serão apresentados amanhã (1º), em reportagem sobre os processos submetidos à análise da Terceira Seção, que reúne a Quinta e a Sexta Turmas.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha


O presidente do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus em favor de William de Oliveira e de Alexandre Leopoldino da Silva, líderes comunitários da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, presos preventivamente sob acusação de associação para o tráfico. William e Alexandre aparecem em vídeo supostamente negociando um fuzil AK-47 com o traficante Antônio Bonfim Lopes, conhecido como Nem e que está preso desde novembro.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva, os denunciados já foram investigados pela prática do mesmo crime. Além disso, seu papel de relevo na comunidade dá a eles alto poder de influência, por conta das ligações com políticos e autoridades.

A defesa dos dois acusados alega que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) não estão presentes no caso. Porém, para a desembargadora do tribunal fluminense, a liberdade dos denunciados acarreta risco à ordem pública, pois eles poderiam voltar a praticar os mesmos crimes, além de terem a possibilidade de atrapalhar a colheita de provas, por poderem influenciar o depoimento das testemunhas.

“A decretação da custódia provisória é extremamente importante para possibilitar que as testemunhas prestem depoimentos livres de quaisquer constrangimentos, como também para assegurar a manutenção da ordem pública”, afirmou a desembargadora. O ministro Ari Pargendler considerou a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada e indeferiu a liminar. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.
(Augusto Fontenele/CF)

fonte: TST

Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.
No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 – marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.
Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.
Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.
Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa


A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria  e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.
O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, "uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial".
Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".
Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife


O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.
Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.
Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.
Alegações
De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).
O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.
Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.
Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.
Pedido
O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.

fonte: STF

Cliente de banco consegue indenização por ter nome na lista de inadimplentes


Um cliente do Banco de Brasília-BRB que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes será indenizado. A instituição bancária após autorizar um empréstimo ao cliente, autor da ação, identificou falha na transação financeira e resgatou o valor concedido. Como os cheques já tinham sido emitidos, os documentos não foram compensados por falta de fundos. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

O autor alega que em setembro de 2008 firmou juntamente com o BRB, onde mantém sua conta salário, contrato de empréstimo denominado Renegociação de Operações do CCD. Relata que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 9.423,18 reais, que deveriam ser quitadas em 48 parcelas.

Sustenta que diante do financiamento, contraiu obrigações as quais não puderam ser quitadas, porque o banco realizou o estorno do valor depositado em sua conta corrente e ainda da quantia correspondente ao recebimento de seu salário. Afirma que a situação causou transtornos e prejuízos de natureza moral.

O Banco de Brasília contestou a ação alegando que o cliente agiu de má fé. Relata que ao contratar o empréstimo por meio de consignação em folha, o autor apresentou o contracheque do mês anterior e afirmou a funcionária da instituição que teria margem para o contrato. Afirma que o autor induziu a servidora ao erro, por ter efetuado outro empréstimo, de forma que sua margem real não autorizaria novo financiamento.

Segundo o julgador, o objeto da relação se insere dentre as hipóteses de prestação de serviços. Diante disso, vale mencionar a previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao defeito da prestação do serviço, como elemento gerador da responsabilidade. Ressalta que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.

Na decisão o magistrado destaca que as instituições financeiras em suas operações não se baseiam somente nas afirmações dos clientes, "tanto que fora acostado pelo autor, no momento da contratação do empréstimo consignado o seu contracheque, no qual constava o limite de sua margem consignável" afirmou.

Para o juiz, caberia ao funcionário do banco instruir o autor, quanto as suas possibilidades naquele momento e não lhe oferecer crédito, sem antes se certificar dos riscos. Acrescentou que diante da ausência de informação e da contratação do financiamento o autor efetivou o pagamento de suas contas e emitiu cheques, contudo foram devolvidos por insuficiência de fundos. Além disso, por conta dos débitos o nome do autor foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito

De acordo com a sentença, a ofensa à honra do indivíduo decorre da simples inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente, sem que haja dívida real do consumidor. O dano moral é a ofensa à dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente para condenar o Banco de Brasília a indenizar o cliente em R$ 3.500 reais. 
Nº do processo: 2008.01.1.135838-4

fonte: TJDFT

STJ nega liminar a investigados por exploração de jogos ilegais


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de um casal investigado sob a acusação de gerenciar a exploração de jogos ilegais no Rio de Janeiro (RJ). Com a liminar, a defesa pretendia que o casal pudesse ficar em liberdade pelo menos até o julgamento do mérito do habeas corpus.

O casal foi preso durante a operação Black Ops, da Polícia Federal, que buscava desarticular uma das maiores organizações criminosas de contrabando de carros de luxo. O grupo ainda estaria envolvido em lavagem de dinheiro e exploração de jogos ilegais, contando com o apoio da chamada “Albergil Family”, ligada à máfia israelense.

De acordo com a fundamentação da prisão cautelar, os dois são “elementos de grande importância na estrutura criminosa organizada”, e participavam principalmente “no gerenciamento, na articulação e na coordenação das atividades relativas à exploração de jogos e ao contrabando de peças para as máquinas de jogo”. De acordo com a acusação, a mulher também teria intermediado negociações com os integrantes da máfia israelense, que traziam tecnologia usada na exploração de jogos no leste europeu.

Como a colheita de provas ainda não terminou, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu necessário, por conveniência da instrução criminal, manter a prisão preventiva para que não interferissem na identificação de agentes públicos envolvidos. O tribunal justificou narrando o episódio em que a mulher teria ordenado o reposicionamento de equipamentos, durante a madrugada, para evitar ações policiais.

O ministro Ari Pargendler afirmou que essa motivação apresentada para a prisão preventiva não poderia ser afastada em análise preliminar, e por isso negou o pedido de liberdade. A análise do mérito do habeas corpus, entregue à relatoria da ministra Laurita Vaz, caberá à Quinta Turma do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive


Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

DIREITO DO TRABALHO: Ex-empregado do McDonald’s receberá adicional de periculosidade


Um ex-empregado da Arcos  Dourados Comércio de Alimentos S.A,  detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald's, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.
O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamação trabalhista logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras, equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica. Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts. No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando a função de manutenção de equipamentos.
O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano. Com as informações obtidas, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada), e, portanto tinha direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário contratual.
O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o "fator risco" que origina o pagamento do adicional de insalubridade está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos "potencialmente letais".
No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          

FONTE: TST

CONCURSO PÚBLICO: Cassada liminar que dava posse a candidatos não aprovados em concurso da PM do Ceará


A liminar da Justiça do Ceará que dava posse a um grupo de candidatos não aprovados em concurso para a Polícia Militar do estado foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, entendeu que a medida causa grave lesão à ordem e à segurança pública.

A liminar, concedida aos candidatos por um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), diz respeito ao concurso público para provimento de cargo de soldado da PM (Edital 1/2008). Excluído do certame, inicialmente o grupo ajuizou ação na 2ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza para garantir a continuidade nas demais fases. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.

Os candidatos ingressaram, então, com ação cautelar recursal no TJCE e obtiveram a liminar que lhes assegurava o exercício da função de soldado da PM. O pedido de suspensão da liminar foi feito ao STJ pelo estado do Ceará, com o argumento de que a decisão seria ilegítima, porque estabelece a nomeação e posse de candidatos que não participaram sequer das demais etapas do concurso público – o que chamou de “burla” aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência.

O estado afirma que, em vez de decidir, o desembargador deveria, se fosse o caso, ter determinado ao juiz de primeira instância que analisasse o processo como se encontrava. Disse que haveria, também, lesão à ordem pública, em razão da decisão mandar nomear candidatos não aprovados na primeira fase do concurso, e lesão à segurança pública, por colocar nas ruas soldados despreparados, sem treinamento, visto que não participaram de curso de formação.

O ministro Pargendler considerou que, a um só tempo, a decisão causa grave lesão à ordem pública, ao determinar a nomeação e posse de candidatos não aprovados em concurso, e à segurança pública, porque lhes assegura o exercício da função de soldado, sem que tenham recebido a devida instrução. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Presidente nega MS de associação sobre reintegração no Pinheirinho (SP)


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 31120) em que a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) pedia a suspensão imediata da desocupação da área denominada Pinheirinho, cuja reintegração de posse ocorre desde domingo, dia 22.
Segundo o ministro Peluso, o pedido da associação é “inviável”. Ele aplicou ao caso a Súmula 267, do STF, que determina que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na decisão, o presidente do STF explica que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar nos autos de um processo denominado Conflito de Competência, em curso naquela corte. O presidente do STJ entendeu ser válida a ordem do Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou a desocupação da área para reintegração de posse na massa falida da empresa Selecta.
“O ato apontado como ilegal ou abusivo, contra o qual se volta a impetração – indeferimento de medida liminar nos autos do Conflito de Competência nº 120.788 –, é passível de impugnação pela via processual adequada, de modo que a pretensão da impetrante (da associação) encontra óbice no entendimento da Corte, petrificado no teor da Súmula nº 267”, afirma o ministro.

fonte: STF

EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO: Aposentada deve ser indenizada por empréstimo fraudulento

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco PINE S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a uma aposentada que teve descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo fraudulento. Além de ter que pagar R$ 8 mil a título de danos morais, a instituição financeira deverá restituir todas as parcelas cobradas, num total de R$ 1.590,00, corrigindo-as monetariamente das datas dos débitos à data da devolução, a título de danos materiais. 

A autora alegou nos autos que, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo junto ao banco, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 106,40 em sua aposentadoria. Embora tenha feito várias tentativas de suspender a cobrança indevida, não logrou êxito em interrompê-las. Os descontos, segundo a aposentada, comprometeram sua única fonte de renda, no valor de R$ 415,00 e trouxeram danos de natureza material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios. 

A instituição bancária apresentou contestação, na qual alegou a improcedência dos pedidos da autora. Juntou o Termo de Adesão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito, dizendo que a autora contraiu o empréstimo impugnado, tendo pago 15 parcelas e deixado em aberto 19. Explicou que os descontos não são efetivados desde a folha 05/2009 por ter havido perda da margem consignável. Sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois os valores cobrados foram devidos. 

Laudo da perícia atestou a falsidade da assinatura no termo de adesão do contrato e concluiu que a cédula de crédito bancária foi celebrada, mediante fraude, entre o banco e terceiros estelionatários que usaram os dados da aposentada. Os descontos eram efetuados diretamente na folha INSS, responsável pelo repasse do benefício. 

Na sentença, o juiz afirmou: "É inafastável o reconhecimento da conduta culposa da ré, na medida em que não atinou para a flagrante discrepância da qualidade gráfica da assinatura aposta na cédula de crédito bancária e a constante de seu documento de identidade. Aliás, não só permitiu que fosse contraído o empréstimo com pessoa estranha, como procedeu aos descontos mensais do valor da dívida contraída pelo estelionatário diretamente do benefício previdenciário da demandante". 

Ao condenar o banco a ressarcir os danos sofridos pela aposentada, o juiz concluiu: "Ressalte-se que a ação dos falsários não pode ser equiparada à ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, apesar do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não há que ser afastado o dever da instituição financeira concernente à reparação dos danos até porque era seu dever detectar eventuais irregularidades na contratação e precaver-se de golpes na liberação do crédito". 

Ainda cabe recurso.


FONTE: TJDFT

DIREITO DO TRABALHO: Schincariol não responderá por salários de ex-vendedor de distribuidora


A relação comercial existente entre empresas distribuidoras de bebidas e fabricantes, em geral, não conduz à responsabilização subsidiária da fabricante pelos créditos salariais devidos a ex-empregado da distribuidora, pois os serviços prestados pelo trabalhador dirigem-se à revendedora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes da obrigação de pagar, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas concedidos a ex-vendedor da Discom Comércio e Distribuição de Bebidas.
Como explicou o relator do recurso de revista da Schincariol, ministro Vieira de Mello Filho, para a configuração da responsabilidade subsidiária numa relação de terceirização de serviços (nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST), deve estar demonstrada claramente a ingerência da empresa tomadora dos serviços nas atividades da empresa contratada. Por exemplo, se a fabricante fixasse metas a serem alcançadas pela Discom em determinado prazo ou discriminasse a clientela a ser atendida – o que não ocorreu na hipótese.
Apesar de ter reformado a sentença de origem para responsabilizar subsidiariamente a Schincariol pelos créditos salariais devidos ao ex-vendedor da Discom, com a justificativa de que a fabricante teria sido beneficiária da força de trabalho do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou também que a relação entre as duas empresas era de cunho mercantil, ou seja, havia um contrato de revenda com exclusividade. Para o ministro Vieira de Mello, a existência desse contrato caracteriza uma relação comercial de distribuição de bebidas entre as empresas, e não de prestação de serviços por meio de terceirização de mão-de-obra.
Seguindo o mesmo entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da Schincariol para restabelecer a sentença de origem que julgara improcedente a pretensão do trabalhador quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da fabricante de bebidas no processo.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Quinta Turma admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia


O ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia José Batista da Silva, preso pela Polícia Federal durante a Operação Termópolis, não teve sucesso em nova tentativa para conseguir a liberdade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus, porque a defesa de Batista já havia impetrado outro habeas corpus no Tribunal, ainda pendente de julgamento.

Trata-se do HC 226.465, que chegou ao STJ em 25 de novembro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma. O ex-secretário quer a revogação da prisão preventiva. Batista é acusado de fazer parte de suposta organização criminosa que teria desviado pelo menos R$ 12 milhões dos cofres públicos.

Ao decidir, o ministro Pargendler levou em conta o princípio da unirrecorribilidade. O habeas corpus analisado pelo presidente do STJ foi apresentado depois do habeas corpus ainda pendente de julgamento na Sexta Turma, e sua admissão não é possível pois haveria o risco de decisões conflitantes.

O Tribunal de Justiça de Rondônia já havia negado seguimento a outro habeas corpus de Batista pelo mesmo motivo. “No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para isso não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica”, afirmou o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, na decisão.

A Operação Termópolis foi deflagrada em 18 de novembro de 2011 e resultou na prisão de 15 pessoas, entre elas quatro servidores públicos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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