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DECISÃO LIMINAR OBRIGA PLANO DE SAÚDE A GARANTIR MEDICAMENTO EM TRATAMENTO DE CÂNCER

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar em ação de obrigação de fazer contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, obrigando-a a pagar pelas aplicações do medicamento Pemetrexede, utilizado no tratamento de câncer de bexiga da parte autora, conforme indicação médica.
O autor da ação, associado da ré desde 1964, alega que, após o agravamento da doença, com a presença de metástase em 3 órgãos, seu médico teria indicado o tratamento com o referido remédio. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, este teria negado o procedimento, sob o argumento de tratar-se de medicamento sem aprovação em bula para uso em câncer de bexiga.
Conforme os documentos anexados aos autos, o juiz considerou presentes os pressupostos para antecipação da tutela, segundo o art. 273, caput, do CPC: 1) prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado concluiu que “o estado de saúde do autor exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de consequências irreversíveis”.
O juiz também fundamentou sua decisão com base na jurisprudência sobre o tema, que além de trazer a questão da comprovada urgência de tratamento médico, confirma que “a simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde” (Acórdão 872666, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/6/2015. Pág.: 120).
Assim, o juiz determinou que o réu efetue o pagamento das 3 aplicações do medicamento, já realizadas, bem como pague pelas demais aplicações necessárias ao Hospital Sírio Libanês, conforme indicação médica. Caso descumpra a decisão, a CASSI poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.
Da decisão, cabe recurso.

fonte: TJDFT

Município terá de indenizar alunos que foram submetidos a revista íntima em escola

O Município de Padre Bernardo terá de indenizar três alunos da rede municipal, em R$ 10 mil, cada, por danos morais, por terem as mochilas revistadas, além deles mesmos terem sido vistoriados por um professor em um banheiro da escola. A direção do colégio procurava o celular de uma das professoras, que havia sumido. A sentença é da juíza da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Padre Bernardo, Simone Pedra Reis (foto).
A juíza constatou a presença do nexo causal entre a conduta dos professores e o dano psicológico sofrido pelos alunos. A magistrada destacou que a revista íntima foi realizada de forma “vexatória e abusiva”.
“Não vejo razoabilidade em se levar estudantes para o banheiro da escola, desnudá-los e tocá-los sob a alegação de subtração de um aparelho celular. Penso que a razão e prudência aconselhariam a proprietária do aludido aparelho a se dirigir a uma delegacia de polícia e dar início à investigação pelas vias rotineiras”, ressaltou Simone Pedra Reis.

Os pais dos estudantes pediram indenização ao argumentarem que também sofreram abalo psicológico com a situação. A juíza, no entanto, entendeu que os pais não têm direito à indenização já que as vítimas foram apenas os seus filhos, “alvo direto da conduta abusiva realizada pelos docentes”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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