PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




A IMPORTÂNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA O SUCESSO NAS ELEIÇÕES

  

A IMPORTÂNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA O SUCESSO NAS ELEIÇÕES


Um dos maiores obstáculos que estão a impedir muitos cidadãos de serem diplomados ou de se candidatarem novamente é o concernente à prestação de contas.
Nos termos do que dispõe a Resolução nº 23.376 do Tribunal Superior Eleitoral, estão obrigados a prestar contas o candidato,  os comitês financeiros e os partidos políticos.
Ocorre que muitos candidatos acabam se escorando no partido político e, este, por sua vez, abarrotado de tarefas, deixa de prestar a assessoria esperada pelo candidato e, assim, todos caminham juntos para a rejeição das contas.
Num primeiro momento, é muito importante planejar, haja vista que antes mesmo de iniciado o processo eleitoral (no momento do registro da candidatura), terá o partido que informar o limite de gastos por cargo eletivo, limite este que só será condizente com a realidade no caso de prévio planejamento por parte dos partidos e, principalmente, dos candidatos.
Após o planejamento, que deverá ser procedido em conjunto com técnicos qualificados (advogado,contador,etc), o candidato deverá orientar sua coordenação de campanha acerca dos procedimentos que devem ser adotados para os casos de arrecadação e gastos durante a campanha, haja vista que é justamente a inobservância das formalidades delineadas pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) que ensejam a maioria das desaprovações de contas pela Justiça Eleitoral.
Nas eleições de 2012, as contas deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até o dia 6 de novembro de 2012.
As consequências no caso de irregularidade na prestação de contas são drásticas, haja vista que ao partido político é imposta a penalidade de perda do direito de recebimento da quota do fundo partidário e o candidato poderá responder por abuso do poder econômico, além de ficar impossibilitado de obter a certidão de quitação eleitoral.
Dessa forma, é de suma importância que os candidatos e partidos políticos observem a legislação de regência e tenha ao seu lado uma equipe jurídica apta a proceder com a regular prestação de contas, tudo com o objetivo de evitar problemas maiores após o período eleitoral.

LUIZ CESAR B. LOPES

STJ: INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL


Corte Especial
COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A Corte Especial, em conflito interno de competência entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ, definiu que a Primeira Seção é a competente para julgar ação que envolve relação de direito público cujo objeto seja a anulação de ato administrativo. O Min. Relator destacou que a competência das Seções do STJ é definida pela natureza da relação jurídica, indicada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, buscava-se, entre outros pedidos, declarar a ilegalidade da retirada de patrocínio de uma empresa privada do plano fechado de previdência complementar. Mas, ao analisar a questão de fundo debatida nos autos, concluiu-se que todas as alegações decorriam da apreciação dos pedidos de declaração de nulidade de atos administrativos da Secretaria de Previdência Complementar, órgão integrante da estrutura da União. Portanto, trata-se de questão de direito público e, conforme o art. 9º, § 1º, II, do RISTJ, a competência é da Primeira Seção. Precedentes citados: CC 95.776-PR, DJe 23/8/2010; CC 108.138-SC, DJe 6/9/2010; CC 100.528-MG, DJe 1º/10/2009, e CC 111.123-ES, DJe 22/11/2010. CC 114.865-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2012.

Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

Segunda Seção
RECURSOS IDÊNTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DECISÃO.
O autor propôs ação de consignação em pagamento com o objetivo de afastar a mora relativa a contrato de financiamento imobiliário regido pelas regras do SFH o qual fora celebrado com instituição financeira e, também, ação declaratória de nulidade e revisão de cláusula contratual. O juiz de primeiro grau julgou procedente, em uma única sentença, ambas as demandas. Em decorrência, a ré interpôs duas apelações com razões idênticas, salientando que o recurso deveria ser único, abrangendo todo o decisum, em razão do princípio da unicidade recursal. O tribunal a quo proferiu dois acórdãos iguais, negando provimento às apelações. Inconformada, interpôs dois recursos especiais idênticos, os quais foram inadmitidos na origem. Com isso, a ré interpôs dois agravos de instrumentos que foram distribuídos, no STJ, a dois ministros diferentes. O primeiro negou provimento ao agravo, tendo a decisão transitado em julgado. O segundo conheceu do agravo e julgou procedente o REsp. Em face desta decisão, o autor interpôs agravo regimental que foi julgado improcedente. Como não houve mais recursos, a decisão transitou em julgado. Analisando os fatos, a Seção julgou procedente a ação para rescindir o acórdão que julgou procedente o agravo regimental, por ofensa à coisa julgada material, julgando-o prejudicado, tendo em vista a perda do seu objeto, em decorrência da existência de coisa julgada material a respeito das mesmas questões levantadas no recurso. AR 3.688-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 29/2/2012.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
A Seção entendeu que é válida a notificação extrajudicial exigida para a comprovação da mora do devedor/fiduciante nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Isso considerando a ausência de norma que disponha em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao devedor a quem é endereçada a notificação). Precedente citado: REsp. 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.283.834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.

Terceira Seção
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL.
A Turma concedeu a segurança para anular o ato de demissão do impetrante, publicado em portaria expedida pelo ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o impetrante, servidor público do IBGE, foi submetido a processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a prática de suposta infração por ele cometida, porque, em tese, quando no gozo de licença sem remuneração, estaria atuando na administração de empresa privada contratada pelo IBGE mediante convênio celebrado com a FINEP. Concluído o processo disciplinar, o diretor executivo do IBGE determinou o arquivamento do feito sob o argumento de que considerada atípica a conduta praticada pelo impetrante. Posteriormente, reconhecida a incompetência do diretor executivo do IBGE para o julgamento do feito, o processo foi anulado e remetidos os autos à autoridade legítima, o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Acolhido o parecer emitido pela consultoria jurídica daquele órgão, o ministro de Estado aplicou a pena de demissão ao impetrante. Ao apreciar o mérito, entendeu a Min. Relatora que a União não conseguiu comprovar, por meio de prova manifesta, a efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, do desarquivamento do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição. Salientou-se, por conseguinte, que a entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário o tenha recebido. Seguindo essa linha de raciocínio, destacou-se julgado da Corte Especial no sentido de que, na hipótese de citação pelo correio, seria necessária a entrega da correspondência pessoalmente ao destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante do evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se necessária a anulação do ato demissório e, consequentemente, sua notificação pessoal para que se manifeste acerca da anulação do ato de sua absolvição e da possibilidade de ser aplicada a pena de demissão. Precedente citado: SEC 1.102-AR, DJe 12/5/2010. MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/2/2012.

CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.
Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

Primeira Turma
SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos autos. AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012.

Segunda Turma
RMS. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. É que, in casu, trata-se de candidato que participou do concurso para o cargo de agente penitenciário por força de medidas liminares, cujos processos judiciais ainda se encontram em tramitação. Assim, inexistindo trânsito em julgado e não havendo ordem de nomeação e posse, o recorrente possui apenas mera expectativa de direito. Isso porque apenas a concessão de liminares, por si só, não assegura ao candidato a nomeação e a posse no cargo pretendido, tendo em vista o seu caráter precário e transitório. Assim, não há direito líquido e certo à nomeação e à posse, inexistindo situação fática consolidada que as autorize. Ainda mais que, no caso, as ações judiciais que carecem de ultimação referem-se à avaliação psicológica e investigação social nas quais o candidato foi considerado inapto, hipótese em que a nomeação poderia configurar lesão à ordem pública, tal a significação do cargo de agente penitenciário. Precedentes citados: MS 14.649-DF, DJe 3/8/2011; AgRg na SS 1.912-PI, DJe 10/8/2009; AgRg na SLS 986-PI, DJe 30/3/2009, e AgRg na SS 1.877-BA, DJe 5/2/2009. RMS 34.556-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2012.

Terceira Turma
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.

DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.

DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
A Turma entendeu que a movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral e que ele não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência. Assim, o acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente – isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista –, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre movimentação. RMS 32.864-SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.

Quarta Turma
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INTERVENTOR.
A Turma entendeu que os atos do interventor em entidade fechada de previdência complementar podem ser questionados em mandado de segurança. Isso porque, segundo a LC n. 109/2001, o Estado é responsável pela fiscalização das instituições previdenciárias, sendo-lhe autorizada a intervenção para proteção dos interesses dos participantes e assistidos. No caso de intervenção, situação excepcionalíssima, o Estado exerce, por intermédio do interventor, sua autoridade na relação privada. Em outras palavras, o interventor age como um delegado do poder público. Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 59 da LC n. 109/2001, que prevê recurso administrativo contra ato do interventor, o qual deverá ser apreciado pelo ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade. Segundo a Min. Relatora, embora a previdência complementar seja uma relação de natureza privada, este fato, por si só, não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança. Em verdade, a natureza da relação afetada não será determinante para o cabimento do mandado de segurança, mas a natureza do ato imputado ilegal e seu respectivo executor. Precedentes citados: REsp 32.258-RJ, DJ 15/8/1994, e MS 3.342-DF, DJ 5/12/1994. REsp 262.793-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/2/2012.

ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR E ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.
É da competência da Justiça estadual o julgamento de ação de consignação em pagamento ajuizada por mutuário contra a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. O entendimento baseia-se no fato de a referida associação ser entidade de direito privado (sociedade simples) e, na hipótese, não está em questão qualquer interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Sabe-se que a Poupex é supervisionada por fundação pública (Fundação Habitacional do Exército – FHE), mas esta não participa da lide como ré, assistente ou oponente, razão pela qual não atrai o disposto no art. 109, I, da CF. Ademais, a lide não envolve discussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, o que também justifica a fixação da competência da Justiça estadual para apreciar o feito. Precedentes citados: REsp 481.965-DF, DJ 23/6/2003; CC 18.916-DF, DJ 28/4/1997, e CC 34.614-SP, DJ 2/9/2002. REsp 948.482-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

LITISCONSÓRCIO. HOMEM CASADO E ESPOSA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
A Turma reconheceu exceção ao entendimento anteriormente firmado de formação de litisconsórcio passivo necessário entre homem casado e esposa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. No caso, a companheira manejou oposição na ação de divórcio, o que já permite tanto a ela quanto à esposa a defesa de seus interesses. O Min. Relator consignou que, no caso de oposição, autor e réu da ação principal (divórcio) tornam-se litisconsortes em face da oponente. Ademais, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tramita juntamente com a ação de divórcio, o que garante que não ocorrerão decisões contraditórias nos dois feitos. Precedentes citados: REsp 885.951-RN, DJe 11/5/2009, e REsp 331.634-MG, DJ 12/12/2005. REsp 1.018.392-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

ACP. EXECUÇÃO. FUNDO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Turma confirmou as decisões de primeiro e segundo graus acerca da legitimidade do Ministério Público para executar montante residual depositado em juízo – em razão de acordo extrajudicial firmado entre o Parquet e o réu em ACP – cujo objetivo seja a reparação de dano coletivo a consumidores. Isso se deve à previsão do art. 100 do CDC, segundo o qual, transcorrido um ano sem habilitação de número de interessados compatível com a extensão do dano, o Parquet pode requerer que os valores remanescentes sejam depositados no fundo criado pela Lei n. 7.347/1985. O Min. Relator registrou que a legitimidade do MP para a execução decorre de lei (art. 100 c/c art. 82 do CDC). Afirmou, ainda, não ser necessário que a possibilidade de destinação para o fundo seja pedida expressamente na inicial da ACP, já que tal hipótese é uma opção de execução, prevista em lei, somente possível caso os cidadãos lesados permaneçam inertes. REsp 996.771-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

BANCÁRIO. PERMANÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
O cerne da quaestio é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há delimitação de tempo para essa permanência. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício, desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total de R$ 276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus dependentes. Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual, esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o banco. Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. Prosseguindo o julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.

Quinta Turma
DENÚNCIA. INÉPCIA. CONDUTA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Dessarte, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia apenas em relação ao ora paciente, determinando o trancamento da ação penal em seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória contra ele, com observância do disposto no art. 41 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 88.600-SP, DJ 9/3/2007; e HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; do STJ: HC 107.503-AP, DJe 9/2/2009, e HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
A Turma decidiu que, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados (art. 427 do CPP), o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, que são preferíveis às mais distantes. De fato, o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença. Na hipótese, o paciente tem grande influência política na região do distrito da culpa e é acusado de ser integrante de organização criminosa atuante em várias comarcas do estado. Nesse contexto, o Min. Relator não enxergou ilegalidade no desaforamento requerido pelo juiz de primeiro grau, que resultou no deslocamento do feito para a capital do estado. Asseverou, ainda, com base na doutrina e jurisprudência, que no desaforamento é de enorme relevância a opinião do magistrado que preside a causa por estar mais próximo da comunidade da qual será formado o corpo de jurados e, por conseguinte, tem maior aptidão para reconhecer as hipóteses elencadas no art. 427 do CPP. Precedentes citados: HC 43.888-PR, DJe 20/10/2008; HC 34.574-RJ, DJ 5/11/2007, e HC 134.314-PI, DJe 2/8/2010. HC 219.739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.

Sexta Turma
DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO. BIS IN IDEM.
O fato de o paciente registrar uma única condenação transitada em julgado não pode ser valorado, ao mesmo tempo, como circunstância judicial desfavorável e agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Por sua vez, configura constrangimento ilegal o aumento da pena no crime de roubo, na terceira fase de individualização, acima do patamar mínimo (um terço), com base apenas nos números de majorantes (Súm. n. 443/STJ). Acolhidos esses entendimentos, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a ocorrência de bis in idem e reduzir para o patamar de 1/3 a exasperação decorrente das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V, do CP, ficando definitivamente fixada a pena em seis anos e oito meses de reclusão, mantido o regime fechado. HC 147.202-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.

HC. COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
Trata-se de HC em favor de paciente que foi preso preventivamente e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentando a incompetência do juízo federal que avocou processo em trâmite na Justiça estadual, o impetrante afirma que os fatos objeto do processo instaurado na Justiça Federal já eram objeto de ação penal anterior em trâmite no juízo estadual no qual houve a decretação da prisão preventiva dos acusados e a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Alega, ainda, a ocorrência da perpetuatio jurisdictionis daquele juízo, sendo ilegal o encaminhamento do feito ao juízo federal. Ocorre, porém, que os fatos descritos perante a Justiça estadual, resultando na prisão dos acusados, estavam relacionados com aqueles que foram objeto da Operação Marambaia, responsável pela investigação de um grupo especializado no tráfico internacional de entorpecentes, em cujo processo o paciente é réu. Por isso, o Tribunal a quo determinou a reunião do feito que tramitava no juízo estadual com aquele que tramitava no juízo federal, encaminhando os autos ao último. O Min. Relator manteve esse entendimento porquanto caracterizada a chamada conexão intersubjetiva por concurso, aplicando-se ao caso a Súm. n. 122/STJ, a qual preceitua o seguinte: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. Também, não houve a inépcia da proemial nem ausência da justa causa, pois a denúncia ampara-se em suporte probatório mínimo e apto a deflagrar a persecução penal, indicando a possível autoria dos delitos, estando, entre os elementos de prova, as interceptações de conversas telefônicas judicialmente autorizadas. Quanto ao excesso de prazo, o pedido está prejudicado, pois foi proferida sentença condenatória em 31/1/2011. Com essas e outras considerações, a Turma julgou prejudicado em parte o pedido e, no mais, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 95.339-SP, DJe 1º/7/2010; HC 160.026-BA, DJe 23/2/2010, e HC 173.401-SP, DJe 26/6/2010. HC 169.989-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.

AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.
In casu, o impetrante foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do CP, porque teria sido o responsável por pilotar a aeronave utilizada na fuga dos autores de roubo praticado contra agência bancária, além de ser o proprietário de oficina onde o avião era mantido para revisão. Assim, no writ, busca-se o reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que o paciente não teria cometido os delitos que lhe foram imputados e de que faltariam indícios mínimos de autoria. Nesse panorama, a Turma reiterou que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, o tribunal a quo apontou a existência de indícios da participação do paciente nos delitos, ressaltando, inclusive, que o avião utilizado estava na oficina de sua propriedade. Dessa forma, se o tribunal de origem entendeu haver indícios da participação na conduta criminosa, não se mostra possível, na via exígua do habeas corpus, analisar profundamente provas produzidas, para concluir pela sua inocência. Ressaltou-se, ademais, que tal exame será efetuado pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 22.471-SC, DJe 8/6/2009; HC 108.645-PR, DJe 3/11/2008; HC 136.830-AL, DJe 14/9/2009, e HC 109.072-DF, DJe 3/8/2009. HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.

MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
A Turma reafirmou que o militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho faz jus à reforma na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110 da Lei n. 6.880/1980). Ressaltou-se que a doutrina, a legislação e a jurisprudência distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada, da hipótese dos autos, em que a reforma dá-se na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção. Precedentes citados: REsp 1.291.905-RS, DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.168.919-RS, DJe 16/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 942.795-RS, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp 1.212.668-RS, DJe 1º/3/2011. RMS 28.470-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2012.

LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.

ECA. REMISSÃO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
A Turma entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet, porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ 31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe 3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.

ESTELIONATO JUDICIAL. TIPICIDADE.
A Turma deu provimento ao recurso especial para absolver as recorrentes – condenadas como incursas nas sanções do art. 171, § 3º, do CP – por entender que a conduta a elas atribuída – levantamento indevido de valores por meio de tutela antecipada, no bojo de ação civil – não configura o denominado “estelionato judicial”. A Min. Relatora asseverou que admitir tal conduta como ilícita violaria o direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos nos termos do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Sustentou-se não se poder punir aquele que, a despeito de formular pedido descabido ou estapafúrdio, obtém a tutela pleiteada. Destacou-se, ademais, a natureza dialética do processo, possibilitando o controle pela parte contrária, através do exercício de defesa e do contraditório, bem como a interposição dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Observou-se, inclusive, que o magistrado não estaria obrigado a atender os pleitos formulados na inicial. Dessa forma, diante de tais circunstâncias, seria incompatível a ideia de ardil ou indução em erro do julgador, uma das elementares para a caracterização do delito de estelionato. Acrescentou-se que eventual ilicitude na documentação apresentada juntamente com o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de “estelionato judicial” e, in casu, não foi descrito na denúncia. Ponderou-se, ainda, que, em uma análise mais detida sobre os elementos do delito de estelionato, não se poderia considerar a própria sentença judicial como a vantagem ilicitamente obtida pelo agente, uma vez que resultante do exercício constitucional do direito de ação. Por sua vez, concluiu-se que o Direito Penal, como ultima ratio, não deve ocupar-se de questões que encontram resposta no âmbito extrapenal, como na hipótese dos autos. A deslealdade processual pode ser combatida com as regras dispostas no CPC, por meio da imposição de multa ao litigante de má-fé, além da possibilidade de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. REsp 1.101.914-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.


fonte: STJ

Motorista de carro forte será indenizado por sofrer pressões e maus tratos


Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões anteriores nesse sentido.
Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez. Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na aposentadoria.
Com base nas provas constantes do processo, o juiz de primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista, constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.
As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.  
A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pelaSúmula nº 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)

fonte: TST

Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.

O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.

Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.

A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.

De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.

O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.

O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.

Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.

A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro


De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez 
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não 
Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Basta nos seguir - Twitter