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ESCRITÓRIO OBTEM DECISÃO LIMINAR PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA DE CANDIDATO DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

O escritório Sebba e Lopes Advogados obteve decisão favorável em caráter de liminar para possibilitar que candidato seja convocado e matriculado no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás. O candidato havia sido convocado e chegou a participar do primeiro dia do curso, tendo sido informado que seria desligado pelo fato de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso de direito. Assim, não restando alternativa ao candidato, este decidiu por buscar amparo no Poder Judiciário. O advogado Luiz Cesar B. Lopes sustentou a tese de ilegalidade no ato de desligamento do candidato do curso de formação, haja vista que o diploma poderia ser apresentado somente ao final do curso quando do ingresso do candidato no quadro de oficiais da PM Goiana, de acordo com o disposto na súmula 266 do STJ. Ademais, o advogado argumentou que a medida afrontava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o candidato está com data prevista para colação de grau para o fim do mês de dezembro. Assim, após impetração do mandado de segurança e informar que se tratava de medida urgente, o excelentíssimo Juiz Wilson Sfatle Faiad deferiu liminar para determinar ao comando da PM a imediata convocação e matrícula do candidato non curso de formação de oficiais da PMGO. Abaixo, parte dispositiva da decisão:

Na confluência do exposto, DEFIRO a concessão
initio litis da ação mandamental em apreço,
determinando a matrícula e participação do
impetrante no curso de formação em análise, até
julgamento final deste remédio constitucional.
Em tempo, intime-se o procurador do impetrante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a
petição inicial juntada ao presente caderno
processual, tenho em vista que as outras vias já
estão devidamente regularizadas. Notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que reputar
necessárias. Cientifique do presente feito o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009.

JUSTIÇA DETERMINA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE CANDIDATO ELIMINADO EM PSICOTÉCNICO

O advogado Dr. Jairo de Souza Lopes obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para fins de que seja determinado ao CESPE a continuidade nas demais fases do concurso da PRF (apresentação de títulos e curso de formação) de candidato eliminado em exame psicotécnico. A tese sustentada pelo ilustre advogado é no sentido de que o exame realizado afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o candidato alcançou média acima do mínimo exigido em todos os testes realizados, não tendo alcançado o mínimo somente em 2 testes, justamente naqueles que a organização do concurso decidiu posteriormente que teria caráter para eliminação. Assim, o advogado sustentou que o referido exame se estribou na subjetividade, haja vista que não houve previsão acerca dos critérios que seriam utilizados para a avaliação, fato este que maculou a objetividade que sempre deve estar presente nos exames psicotécnicos. Abaixo consta parte dispositiva da liminar concedida que possibilitou que o candidato continue no certame, inclusive com a matrícula no curso de formação e reserva de vaga:

´´(...) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para permitir a participação da parte autora nas etapas seguintes do certame(...) seja reservada a vaga sub judice até final julgamento da lide ou superveniente decisão judicial em sentido contrário(...) Cite-se.´´



INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

fonte: TRF1

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


fonte: sTJ

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