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DNIT é condenado a indenizar família por morte de motorista em rodovia

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a indenizar em R$ 90 mil, a título de danos morais, viúva e filhos de um homem falecido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal conservada. A autarquia também deve arcar com pensão no valor de quatro salários mínimos a ser partilhada na proporção de um terço em favor da esposa e dos filhos. A única modificação à sentença excluiu a autarquia do pagamento referente às despesas com funeral.
Na apelação, o DNIT afirmou que a hipótese em questão configura responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstração de culpa da parte demandada, o que não foi demonstrado pela parte autora. A autarquia imputou à vítima a adoção de conduta que contribuiu para o acidente, sob o argumento de que o condutor do veículo trafegava em velocidade incompatível com o local, considerando que chovia na noite do ocorrido.
O recorrente, ainda, alegou a inexistência de documentos confiáveis aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razão pela qual requereu a redução do valor da condenação. Acrescentou que não ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneração auferida pelo falecido nem a profissão de motorista que supostamente exercia. Com tais argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam reduzidos os valores da condenação.
Decisão - Ao analisar o caso, apenas o argumento referente à comprovação das despesas com funeral foi aceito pela Turma. “Cabia à parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o que não ocorreu, na espécie, razão por que é descabida a condenação ao respectivo ressarcimento”, disse o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no voto.
Com relação às demais alegações, o relator destacou que há nos autos documentos idôneos que comprovam despesas para cuja solução os autores dependiam da remuneração auferida pelo falecido, razão pela qual manteve a sentença em todos os seus termos. “Mantenho o quantum da pensão devida aos autores em quatro salários mínimos. Referida pensão deverá ser partilhada na proporção de um terço, em favor da esposa e dos filhos, de modo que a primeira receberá sua fração até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, e os filhos até completarem 25 anos de idade”, afirmou.
O magistrado também manteve em R$ 90 mil a indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para cada uma das partes. “Mantenho o valor da indenização referente aos danos morais por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido”, ressaltou.
Com essa fundamentação, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do DNIT para excluir da condenação o pagamento referente às despesas com funeral.
Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 15/12/2014 

fonte: TRF1

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