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Mantido arquivamento de processo sobre morte de filho de Flávio Dino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que arquivou o processo que apurava suposta imperícia profissional da médica e da enfermeira que atenderam Marcelo Dino, filho do governador eleito do Maranhão, Flávio Dino.Marcelo tinha 13 anos. Em fevereiro de 2012, ele deu entrada em um hospital de Brasília com uma crise de asma e morreu no dia seguinte de parada cardiorrespiratória. O inquérito apurava a possibilidade de erro médico.
No curso do inquérito, o Ministério Público do Distrito Federal opinou pelo arquivamento por entender que a morte do adolescente não foi decorrente de erro médico.
Habeas corpus
O juiz de primeiro grau, considerando que o juiz que recebeu a queixa-crime subsidiária da pública divergiu de seu entendimento em relação à admissibilidade da acusação, determinou a remessa dos autos para apreciação do procurador-geral de Justiça, conforme previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Contra a decisão, a médica e a enfermeira impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que, por maioria, concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito.
Na reclamação ajuizada no STJ, Flávio Dino alegou que, como o processo foi submetido à análise do procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal, seria ele a autoridade coatora e, portanto, o julgamento do habeas corpus caberia ao STJ.
Vara de origem
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, julgou a reclamação improcedente. Segundo ele, a remessa do inquérito ao procurador-geral para manifestação sobre o pedido de arquivamento não retira a competência da primeira instância para processar e julgar o feito.
“Independentemente da providência a ser adotada pelo procurador-geral de Justiça, permanece a competência da vara de origem para condução do processo, pois caso o chefe do MP concorde com o pedido de arquivamento, o juiz de primeiro grau, que mantém sua competência para julgar o processo, estará obrigado a arquivar o inquérito policial”, disse o relator.
Maranho também explicou que mesmo que o procurador-geral não entenda pelo arquivamento, poderá ser oferecida denúncia substitutiva, mas, ainda assim, o processo segue na vara de origem.
“Como visto, seja qual for a providência adotada pelo procurador-geral, permanece a competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar o feito e, por consequência, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para analisar o habeas corpus lá impetrado”, concluiu.


fonte: STJ

Servidora que caiu em chão molhado será indenizada

A Prefeitura de Goiânia foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma servidora que escorregou no piso molhado enquanto trabalhava. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França(foto), que ponderou a existência do nexo causal entre o acidente e a conduta da prefeitura.
A sentença já havia sido arbitrada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi mantida sem reformas, a despeito de recurso ajuizado pela prefeitura. O município alegou que a servidora deveria ter tomado cuidado ao caminhar pelo local escorregadio devido à limpeza – o que não foi acatado pelo magistrado.
Consta dos autos que a funcionária Elizabeth Silva foi admitida em 2009 no cargo comissionado de Assessor Executivo. Embora suas atividades fossem administrativas – como recepcionar pessoas, atender e fazer ligações telefônicas –, ela precisou lavar o chão para um evento no dia 13 de junho de 2011. Nessa ocasião, enquanto realizava a faxina, ela sofreu a queda, que lhe ocasionou trauma no punho direito e coluna lombar, afetando, temporariamente, o exercício profissional e as atividades no lar.
Para o desembargador, “o desvio de função no momento do acidente de trabalho resulta na caracterização da culpa do apelante (Prefeitura), pois a apelada (servidora), contratada para cargo de assessoramento, não poderia exercer função para qual não possui habilitação e, ainda, sem fazer uso dos equipamentos de segurança relacionados ao trabalho de limpeza dos ambientes”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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