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Comerciante de produtos agrícolas desobriga-se de pagar FUNRURAL


A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada por produtor rural, determinando que seja declarada a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Incidente sobre o Valor da Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (FUNRURAL) em relação ao recorrente.
O apelante alegou que com as Leis 8.540/92 e 10.256/01 passou-se a exigir, tanto do empregador rural pessoa física como do segurado especial, a contribuição com base no valor da venda da produção rural, o que é inconstitucional. O autor solicitou, ainda, a restituição dos valores recolhidos nos últimos 10 anos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alegou que o autor não comprovou sua condição de empregador rural.
A esse respeito, o relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Reynaldo Fonseca, esclareceu que o autor tem como atividade principal a criação de gado, e as notas fiscais anexadas ao processo comprovam a comercialização de animais em grande quantidade, o que, “por si só, demonstra a existência de empregados”.
O que diz a legislação – a Lei 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o à exigência de contribuição sobre a folha de salários, enquanto a Lei 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em março de 1993. Por fim, a Lei 10.256/2001 determinou que a contribuição sobre a produção rural substitua apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.
No entanto, Reynaldo Fonseca explicou que a matéria foi objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em questão. A Corte entendeu que a incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem a edição de lei complementar, conforme prevê o art. 195 da CF/88.
O entendimento do TRF1, segundo o relator, segue a mesma linha: “a redação atualizada do art. 25 da Lei 8.212/92: não legitima a cobrança da exação, pois a base de cálculo continua com a redação declarada ‘inconstitucional’. Entendimento contrário importaria na superveniente constitucionalização da exação, que não é admitida em nosso ordenamento jurídico”, afirmou, citando decisão anterior da 7.ª Turma de relatoria do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (AG 0020064-80.2011.4.01.0000/MT, 7ª Turma, e-DJF1 p.353 de 08/07/2011)
Assim, o magistrado considerou inconstitucional a incidência da contribuição sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção pelo produtor rural pessoa natural. No que diz respeito à compensação das contribuições já realizadas, o relator confirmou o direito à restituição por parte do apelante, desde que observada a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, o relator determinou a reforma da sentença de primeiro grau, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento da FUNRURAL e o direito do autor de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

fonte: STJ

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

fonte: STJ

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