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Durval Barbosa consegue habeas corpus para ficar calado em depoimento

 

 

 

 

Pivô do mensalão do DEM de Brasília vai depor à CPI da Corrupção.
Interrogatório vai acontecer na Superintendência da PF nesta terça.

Pivô do escândalo do mensalão do DEM de Brasília, o ex-secretário de Relações Institucionais do Distrito Federal Durval Barbosa conseguiu habeas corpus para permanecer calado e ir acompanhado de seu advogado ao depoimento da CPI da Corrupção. A informação foi confirmada pela assessoria do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), órgão responsável pela decisão, no começo da noite desta segunda-feira (29).

FONTE: G 1

Por orientação de advogados, Arruda se cala em depoimento na PF

 

 

 

 

Ex-governador deveria dar esclarecimentos sobre escândalo de corrupção.
Advogados alegaram falta de acesso ao inquérito para justificar silêncio.

Os advogados do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM) proibiram que ele respondesse às perguntas realizadas pela Polícia Federal no depoimento desta segunda-feira (29). Nélio Machado justificou o gesto afirmando que só permitiria as declarações de Arruda depois de tomar conhecimento da íntegra das evidências reunidas no inquérito do mensalão do DEM de Brasília, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

FONTE: G 1

Trabalhadora obtém indenização mesmo ajuizando ação após período de estabilidade de gestante

 

 

 

 

 

O direito a indenização decorrente da estabilidade provisória de gestante está condicionado somente à confirmação da gravidez. Nem a Constituição nem súmulas do Tribunal Superior do Trabalho fazem referência ao espaço de tempo que a gestante deve observar para pleitear seu direito assegurado constitucionalmente, salvo os prazos de prescrição. Nesse sentido, a Sétima Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença que determinava o pagamento da indenização.

Decisões do Supremo Tribunal Federal e precedentes do TST embasaram o voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, que acabou por levantar debate sobre o tema. A questão foi discutida sob diversos ângulos, inclusive sob o ponto de vista do TRT do Rio Grande do Sul, para quem o fato de ter ajuizado a reclamação somente após o fim do período de garantia no emprego seria impeditivo ao direito à indenização.

Após o período de garantia de emprego já ultrapassado, a trabalhadora não iria ser reintegrada, mas teria direito à indenização. Esse foi o fundamento utilizado pela juíza Doralice, que resultou na decisão por unanimidade pela Sétima Turma. A relatora enfatizou que o exercício do direito à ação fica submetido somente à limitação temporal instituída no artigo , XXIX, da Constituição. Ou seja, prazo de cinco anos enquanto o trabalhador estiver no emprego e até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual.

Ao fundamentar seu voto, a juíza Doralice citou o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)- pelo qual fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - e os itens I e II da Súmula 244 do TST, que condiciona o direito apenas à confirmação da gravidez.

A relatora acrescentou ainda que, de acordo com a Súmula 396 do TST, relativa a reclamação trabalhista ajuizada quando exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

Quanto ao aspecto constitucional, a juíza Doralice Novaes destaca as interpretações já formuladas pelo STF no sentido que o ADCT "apenas condiciona a aquisição da estabilidade ao requisito da confirmação da gravidez, ou seja, a empregada está a salvo da despedida desde a concepção, garantidos os salários do período, sendo que na impossibilidade de reintegração da empregada, lhes são devidos os salários e os demais direitos a que faria jus no período da estabilidade". (RR - 187400-93.2006.5.04.0202)

FONTE: JUSBRASIL

Acusado de importação ilegal e sonegação pede anulação de provas obtidas por interceptação t...

 

 

 

 

 

O ministro Cezar Peluso é o relator do Habeas Corpus (HC 103236) em que A.M.S. - um dos acusados de liderar suposto esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo pede anulação de provas obtidas por interceptação telefônica.

Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha. A.M.S. responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que a única prova existente nos autos que demonstraria a suposta prática de crime são diálogos gravados por meio de interceptação telefônica. Sua defesa alega que os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por se tratar de uma confissão às avessas e que não tem eficácia para indicar condenação.

"Cabe, ainda, destacar que o conteúdo dos diálogos revela apenas supostos desejos, intenções, ideias ou pensamentos dos interlocutores, razão pela qual jamais poderia funcionar como prova da prática de um crime por ofensa ao princípio da lesividade", destacou a defesa.

Alega, portanto, "abusividade da ação penal em curso por força da presença de provas ilícitas". Por isso, pede liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus.

No mérito, pede que seja considerada ilícita toda e qualquer prova de interceptação telefônica na qual o acusado apareça como um dos interlocutores.

Autor: S.T.F.

Banco é condenado a pagar 1 milhão entre danos morais e honorários a advogada

 

 

 

 

 

Ex-advogada do BRB Banco de Brasília S/A ganhou em primeira instância ação trabalhista em que cobrava hornorários advocatícios e indenização por danos morais contra o banco. A juíza Alciane de Carvalho, da 2ª VT de Goiânia, constatou que foi comprovado, por perícia documentoscópica, que houve falsificação da assinatura da advogada em recibos emitidos pelo banco. A magistrada entendeu danos morais arbitrados no valor de R$ 500 mil. A reclamada foi ainda condenada por litigância de má fé e a pagar os honorários não recebidos pela funcionária. Somados, os valores da condenação chegaram a R$ 1 milhão de reais.

De acordo com a sentença, restou provado por testemunhas que a advogada não tinha conhecimento do procedimento irregular que passou a ser adotado pelo banco para recolhimento de custas processuais, que originou a falsificação de autenticação bancária nos referidos documentos. O banco também não apresentou provas contábeis do pagamento dos honorários à advogada. "Uma instituição bancária dizer que não contabilizou pagamento efetivado a trabalhador/prestador de serviços é no mínimo inusitado", ressaltou a juíza.

O Reclamado, após a recusa da proposta conciliatória, apresentou defesa escrita argüindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o litígio e de inépcia da inicial. Argüiu prescrição parcial. Discorreu sobre os contratos e aditivos contratuais firmados com a reclamante. Afirmou que a mesma não teve danos morais. Disse que o contrato de prestação de trabalho com ela firmado já está rescindido desde fevereiro de 2007. Contestou de forma específica os pedidos da inicial.

Requereu compensação

Para a magistrada, "a única conclusão possível é que o reclamado realmente não pagou os créditos devidos à reclamante e agiu com má-fé processual quando apresentou em juízo documentos falsos, sabendo que eram falsos e ainda insistindo na realização de nova perícia técnica". Ela afirmou ainda que a intenção do reclamado foi de causar um "verdadeiro tumulto processual para desvirtuar o que realmente ocorreu - assédio moral

à reclamante, com o claro intuito de prejudicá-la perante a comunidade jurídica e acabou por conseguir seu intento", concluiu. (Processo nº 810/2009, 2ª VT de Goiânia).

Autor: T.R.T. 18ª REGIÃO

Empresário israelense acusado de fraudar mercado financeiro pede novo HC ao Supremo

 

 

 

 

O ministro Celso de Mello é o relator de um novo pedido de Habeas Corpus (HC 103232) impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa do empresário israelense Doron Mukamal, que pede a revogação da prisão preventiva e a anulação do processo criminal que tramita contra ele na Justiça Federal em São Paulo. Esta é a segunda vez que o empresário recorre ao Supremo para pedir liberdade.

Condenado a 24 anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente fechado, ele está preso desde fevereiro de 2008, sob a acusação de formação de quadrilha e fraudes contra investidores no mercado financeiro.

O empresário foi preso em flagrante junto com outras 17 pessoas pela Polícia Federal após operação conjunta com a polícia norte-americana em investigação que revelou fraudes em torno de 50 milhões de dólares.

Alega a defesa que os acusados "forneceram todos os esclarecimentos ao Ministério Público Federal, e aos demais defensores, sempre procurando incriminar o paciente [Doron Mukamal]". Sustenta que os depoimentos de alguns desses acusados mais pareciam resultado de "delação premiada", agindo como "verdadeiras testemunhas de acusação".

Assim, a defesa pede a anulação do processo a partir dos depoimentos de Bárbara Cardoso de Mendonça Gomes, Regina Célia Santarelli, Márcia Tito Ribeiro e Cíntia Brandolini. Argumenta que no caso não foram observados "os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal", uma vez que naquela situação ele não pôde contar com um defensor para acompanhar os interrogatórios.

Por considerar que não mais se justifica a manutenção da prisão cautelar do empresário israelense e alegando excesso de prazo, a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para anular todo o processo a partir dos interrogatórios mencionados e libertar Doron Mukamal, com imediata expedição do alvará de soltura. No mérito pede a confirmação da liminar.

Autor: S.T.F.

GLOBO TERÁ DE ESCLARECER EM REALITY SHOW COMO SE PEGA HIV

 

 

 

 

 

A Globo Comunicação e Participações S/A terá de exibir durante a 10ª edição do programa Big Brother Brasil, que termina amanhã (30/3), um esclarecimento à população sobre as formas de contração do vírus HIV definidas pelo Ministério da Saúde. A decisão liminar foi proferida hoje (29/3) pelo juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior, que está no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal Cível de São Paulo.  

A ação cautelar foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) após um dos participantes do reality show, Marcelo Dourado, ter feito a seguinte afirmação: hetero não pega AIDS, isso eu digo porque eu conversei com médicos e eles disseram isso. Um homem transmite para outro homem, mas uma mulher não passa para o homem. A declaração, feita no dia 2/2, foi incluída na edição dos melhores momentos do programa e exibida em 9/2/2010.

Tais declarações não correspondem à realidade, o que se pode verificar no sítio do Ministério da Saúde na internet ( www.aids.gov.br ), onde se lê: O HIV pode ser transmitido pelo sangue, sêmen, secreção vaginal e pelo leite materno. Aliás, como destacou a União Federal em sua manifestação no processo, é significativamente maior no Brasil o número de casos de homens infectados com o HIV por mulheres em relação ao número de casos de homens infectados por outros homens. Além disso, a epidemia está estabilizada entre os homossexuais e vem crescendo entre os heterossexuais.

Na decisão, o juiz destacou que o impacto da informação equivocada sobre a saúde pública brasileira é certamente muito elevado, tendo em vista a notória audiência do programa. Há que se considerar, ainda, a condição de verdadeiras celebridades a que são alçados os participantes dos chamados reality shows sendo, por isso, de grande peso suas declarações sobre boa parte da sociedade. [...] Além disso, destaque-se que o declarante diz ter obtido as informações com médicos, o que aumenta seu potencial de convencimento.

Paulo Cezar Junior entende que a ré (Globo) tem responsabilidade no caso uma vez que as declarações foram selecionadas por ela na edição das imagens apresentadas no dia 9/2/2010. O questionado nesta ação é justamente a edição feita pela ré, que incluiu declarações do participante do programa sobre a forma de se contrair o vírus HIV. Para o MPF, ao veicular tais declarações, a emissora teria deixado de fornecer informações corretas sobre as formas de transmissão do vírus HIV, atentando contra os programas de prevenção de doenças adotados pelos Poderes Públicos.

Certamente, a liberdade de expressão deve ser interpretada de forma ampla a garantir a criação, expressão e difusão do pensamento e da informação sem interferências. Disso não se discrepa. No entanto, não há liberdade pública absoluta que se sobreponha às demais, diz a decisão.

Não se busca nesta ação coibir qualquer manifestação de pensamento, mas apenas garantir, juntamente com este, o direito fundamental à correta informação envolvendo a saúde pública. Busca-se a harmonização dos direitos fundamentais envolvidos. [...] A análise sistemática da Constituição Federal impõe que a liberdade de comunicação seja limitada pelo exercício de outros direitos fundamentais nela previstos, dentre eles o direito à saúde, afirma Paulo Cezar Junior.

A Globo argumentou que os participantes do programa têm total liberdade de expressão e que qualquer declaração feita por eles em nada espelha a opinião e/ou orientação da emissora; que a manifestação do participante Marcelo Dourado não reflete o posicionamento da TV Globo sobre o tema; e que o apresentador disse no ar que as opiniões e batatadas emitidas pelos participantes do programa são de responsabilidade exclusiva dos participantes, para ter acesso às informações corretas sobre como é transmitido o vírus HIV acesse o site do Ministério da Saúde.

Na visão do juiz, a conduta assumida pela emissora de liberalidade não é suficiente para cumprir seu dever de não afrontar o direito fundamental de informação e prevenção de doenças, já que incapaz de atingir igualmente os telespectadores que assistiram às declarações equivocadas, tendo em vista a diferença entre os meios de comunicação em que fora realizada a declaração equivocada (televisão) e aquele em que seria obtida a correta informação (internet), sendo diferentes os níveis sociais, econômicos e de instrução necessários para que as pessoas tenham acesso a tais meios.

Por fim, Paulo Cezar Junior determinou que a emissora exiba o esclarecimento durante a edição do Big Brother Brasil em andamento, com duração de, no mínimo, o mesmo tempo utilizado para a exibição das informações equivocadas do dia 9/2, sob pena de multa no valor de R$ 1 milhão. (RAN)

FONTE: JUSBRASIL

STJ nega habeas corpus a acusado de transportar mais de 160 quilos de maconha

 

 

 

 

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de acusado denunciado por tráfico de drogas. A sua prisão preventiva foi decretada em decorrência de ter sido encontrada, em sua posse, aproximadamente 162 quilos de maconha.

A defesa recorreu de decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a prisão do acusado e determinou a tramitação regular da ação penal instaurada contra ele.

Para isso, alegou que falta efetiva fundamentação à decisão que decretou a prisão preventiva e a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a sua presença. Assim, pediu a anulação da ação penal e a revogação da preventiva.

O relator do processo, ministro Og Fernandes, destacou que, segundo informações obtidas na Vara Criminal da Comarca de Marcelino Vieira (RN), o acusado está foragido. Além disso, a grande quantidade de maconha apreendida denota a sua periculosidade concreta, justificando a prisão cautelar.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

STF quer ouvir Presidência e Congresso sobre multa para advogado

 

 

 

 

 

O ministro José Dias Toffoli, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4398, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer que seja declarada a inconstitucionalidade de artigo do Código de Processo Penal (CPP), requereu informações sobre o teor da ação à Presidência da República e ao Congresso Nacional. A OAB questiona especificamente a constitucionalidade do artigo 265 do CPP, que trata da previsão de aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado que abandonar o processo sem motivo justificado. O ministro relator determinou, ainda, que sejam ouvidas a Procuradoria Geral da República (PGR) e a Advocacia Geral da União e aplicou para a Adin o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, submetendo o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação ao invés de apreciar primeiramente a cautelar.

Na avaliação da OAB, o dispositivo impugnado prevê a aplicação de penalidade sem observância do direito de petição, do acesso à jurisdição, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. ;Ora, se o Estatuto da Advocacia e da OAB já prevê a infração ao fato - abandono de causa sem motivo justo -, descabe ao magistrado aplicar penalidade de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, cuja pena de multa sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela sua incompatibilidade com a Carta da Republica, que elegeu o advogado indispensável à administração da justiça, sobrevindo, também, a violação ao art. 133, da Carta Maior;, afirma a entidade por meio do texto da referida Adin.

Fonte: Conselho Federal

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