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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)


Imposto de Renda
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculada sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não conheceram do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Cezar Peluso. 
A mesma matéria será discutida no RE 256304
Mandado de Segurança (MS) 29350
Relator: Ministro Luiz Fux
Raquel Moreno Santa Cruz  x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências 003787-18.2010.2.00.0000, que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba realizar processo de remoção dos servidores em atividade para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público relativo ao Edital nº 1/2008. A decisão do CNJ concluiu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”
Afirmam os impetrantes, em síntese, que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”. Alegam que a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no art. 5º da Lei Estadual nº 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007, a qual regulou inteiramente a matéria. O presidente do CNJ encaminhou informações. 
A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender as nomeações dos candidatos aprovados, bem como o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito. Agravo regimental da União e dos impetrantes visa cassar e ampliar os efeitos da liminar concedida, respectivamente.
Em discussão: Saber se é ilegal a decisão do CNJ, determinando dar preferência ao processo de remoção em detrimento da nomeação de novos candidatos.
PGR: Pela denegação da ordem, prejudicados os agravos regimentais.
Expurgos / CEF pagamento de honorários 
Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
Romeu Drumond da Silveira Filho x Caixa Econômica Federal (CEF)
Recurso extraordinário contrário a acórdão do TRF da 1ª Região, o qual entendeu que nas ações concernentes aos expurgos inflacionários do FGTS, ajuizadas após o advento da MP 2.164/2001, é ilegítima a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária. Afirma o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários. Os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. 
Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofendeu os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Paridade da gratificação entre inativos e ativos
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento.
fonte: STF

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral


A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 

fonte: STJ

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