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CAESB terá que indenizar cidadã por cobrança de valores excessivos e corte de água


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que condenou a CAESB a rever os valores cobrados a uma consumidora nos meses de novembro e dezembro de 2010, bem como pagar-lhe indenização pela suspensão indevida no fornecimento de água.

A autora conta que desde 2005 seu consumo mensal de água gira em torno de R$ 30,00. Contudo, em dezembro de 2010 foi surpreendida com fatura de elevado valor: R$ 2.202,53. Igualmente, no mês seguinte foi-lhe cobrado o excessivo valor de R$ 3.064,82. Em razão da ausência de pagamento das faturas, o serviço de fornecimento de água foi interrompido, causando-lhe transtornos e aborrecimentos incomensuráveis. Diante disso, requereu a revisão dos valores das faturas, em face de suposto erro de leitura, bem como indenização por danos morais.

A CAESB alega que foram realizadas duas vistorias na residência da autora, sendo que na primeira foram detectados indícios de vazamentos internos e violação de lacre do hidrômetro. Na segunda, nada de irregular foi constatado. Devido à persistente elevação de consumo, uma terceira vistoria foi realizada, que igualmente não detectou nenhuma irregularidade, porém, foi realizada a troca do hidrômetro (sem ônus para a autora). Diante dessas vistorias, concluiu pela regularidade da medição dos serviços, bem como dos valores estampados nas faturas, imputando eventual responsabilidade à autora, em razão de possíveis vazamentos internos.

Para o juiz, tendo em vista que o consumo extraordinário cobrado nas faturas de novembro e dezembro de 2010 é de forma evidente desproporcional à média habitualmente consumida pela autora e que a ré não comprovou a culpa do consumidor quanto à existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, "tenho que a autora não pode ser responsabilizada por eventual erro na medição da água e continuar sofrendo intimidações por tempo indeterminado, vez que não se nega ao pagamento das contas pendentes, mas tão somente requer sejam tais débitos revistos, tendo em vista o seu consumo médio".

Ademais, prossegue o magistrado, "considerando que a relação entre o usuário e a CAESB é caracterizada como de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC 28 caput e § 5º), em que pese a CAESB ter alegado a exatidão da medição, não há equipamento infalível e, como visto, o teste não foi realizado com êxito, pois ao que consta dos autos, após a troca do hidrômetro a aferição do consumo foi regularizada". Nesse contexto, o pedido quanto à emissão de novas faturas baseadas no consumo médio merece ser acolhido, uma vez que restou comprovado ser improvável que a autora tenha consumido tanta água nos meses referidos.

Quanto aos danos morais, "entendo que a conduta adotada pela CAESB importou em ato ilícito que impõe a sua responsabilização porquanto violado o direito do consumidor de ter o fornecimento regular do serviço", registra o julgador, que anota, ainda, "que o fornecimento de água constitui serviço público indispensável e, por isso, deve ser fornecido em caráter contínuo, salvo em hipóteses excepcionais que admitem a sua interrupção. A jurisprudência deste Tribunal, que acompanha precedentes do STJ, é no sentido de que ainda que haja débito, sendo este pretérito, é indevido o corte do fornecimento de serviços essenciais se as contas atuais estão sendo pagas".

Isto posto, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a CAESB a emitir novas faturas de consumo de água referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, com base na média de consumo nos 12 meses anteriores. Determinada, ainda, a não interrupção de fornecimento de água na residência da autora, bem como o pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária.

Nº do processo: 2011.01.1.037036-8

fonte: TJDFT

Justiça suspende regularização de imóveis ocupados por templos religiosos e entidades assistenciais


O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar ao MPDFT suspendendo os efeitos da Resolução da Terracap, nº 228/2011, que permite a regularização dos imóveis ocupados por templos religiosos e entidades assistenciais. De acordo com a decisão, a resolução atenta contra o princípio da moralidade pública e possibilita o enriquecimento sem causa em prejuízo do patrimônio público.

O MP alega que a Lei Complementar 806/2009 autorizou o Poder Executivo local a proceder, através da Terracap, a regularização dos referidos imóveis, tanto por meio da compra e venda dos terrenos como por meio da concessão do direito real de uso.

Os estudos que levaram à aprovação da lei, segundo o MP, mostravam que devido ao elevado valor dos imóveis os templos religiosos e as entidades assistenciais não teriam condições de adquiri-los, motivo pelo qual a regularização poderia ser feita por meio da concessão do direito real de uso. Com essa opção, a Administração não precisaria dispor dos bens públicos por preços subsidiados, possibilitando o enriquecimento sem causa de algumas pessoas. Porém, a Terracap, ao baixar a resolução, olvidou a opção mais favorável ao poder público e decidiu licitar os imóveis para venda, o que certamente trará prejuízos ao erário.


Além disso, o inquérito civil aberto pelo MP apurou que grupos de empreendedores imobiliários já estariam se mobilizando para adquirir os terrenos de natureza religiosa e assistencial. A intenção é desviar a finalidade de uso das áreas e construir empreendimentos de outra natureza, "tal como acontece com a Casa do Ceará, que pediu autorização para vender a nobre área que ocupa", afirmou o MP.

Na decisão liminar, o juiz determinou: a) suspender os efeitos da Resolução n. 228/2011, do Conselho Colegiado da Terracap, até julgamento final da ação; b) suspender os efeitos de quaisquer processos licitatórios em curso em decorrência da execução da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, ou de qualquer outra que discipline ou tenha por objetivo a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou entidades assistenciais, até o julgamento final; e, c) proibir a ré de vender a propriedade plena de quaisquer bens imóveis, em condições especiais, para Templos Religiosos ou Entidade de Assistência Social que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, com suas posteriores alterações, inseridos ou não nos respectivos anexos, até o julgamento final da lide.

Segundo o magistrado, eventualmente, caso necessário, o MP deverá providenciar na matrícula de todos os imóveis listados na resolução a averbação da existência da ação judicial. "A medida impediria que depois alguns compradores viessem alegar que foram adquirentes de boa-fé", concluiu.
Nº do processo: 2011.01.1.210325-3
Autor: AF

fonte: TJDFT

Proposta de novo serviço de TV por assinatura recebe contribuições até 2 de fevereiro


A consulta pública nº 65, com a proposta de regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), recebe contribuições até o dia 2 de fevereiro. O texto está disponível no portal da Anatel na internet para apreciação e manifestação da sociedade desde o último dia 20. De acordo com a Lei 12.485/2011, o SeAC sucederá os atuais serviços de TV por Assinatura, cabendo à Agência regulamentá-lo no âmbito de suas competências. Além da consulta pública, será realizada uma audiência pública sobre o assunto, em Brasília, em data a ser definida. 
Atualmente, há regras distintas para serviços semelhantes devido a diferentes tecnologias utilizadas para a distribuição da programação. A proposta da Anatel é estabelecer um regulamento mais abrangente, independentemente do meio utilizado para levar a programação ao assinante, em conformidade com a nova legislação. 
"O objetivo da proposta é unificar e simplificar a regulamentação, de forma a permitir a ampliação dos serviços de TV por assinatura, incentivar a competição e, consequentemente, estimular a redução de preços, trazendo benefícios à população", disse o presidente da Anatel, conselheiro João Rezende. 
A Lei 12.485 abrange o Serviço de TV a Cabo (TVC), o Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). 
De acordo com a lei, a partir da aprovação do regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do SeAC. 
A lei estabelece ainda que as prestadoras que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do Serviço de Acesso Condicionado deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados, na mesma área de prestação dos serviços. 

fonte: ANATEL

Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei


Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária para professor superior ao previsto no artigo 318 da CLT  não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Oitava Turma no julgamento de recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, do Paraná. Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a norma da CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.
Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) de ex-professora do estabelecimento. O relator destacou o comando da  Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. 
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que permite a fixação da jornada acima do previsto na CLT. Para o TRT-PR, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da  Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, tão prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que estabelecem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro


O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.
Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.
O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.
Responsabilidade
O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.
Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".
A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.
Retorno à Vara
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Turma afasta exigência de idoneidade de crédito a vigilantes terceirizados do BACEN


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE) e considerou ilegal cláusula de edital de licitação do Banco Central do Brasil que impedia a contratação, por empresa terceirizada, de vigilante com restrição de crédito, constatada em consulta a serviços de proteção ao crédito. A Turma avaliou que a situação financeira do empregado não tem vinculação com o serviço a ser prestado, tampouco atesta sua idoneidade. Ao contrário, trata-se de escolha de fator arbitrário na seleção dos vigilantes a serem contratados.
Em maio de 2005, a Gerência Administrativa Regional em Recife (Adrec) do BACEN celebrou contrato de prestação de serviços de vigilância, proteção e segurança ostensiva armada com a Nordeste Segurança de Valores Ltda. No edital do pregão, o  item 7.3 estabelecia que a empresa a ser contratada deveria apresentar declaração, assinada por seu representante legal, responsabilizando-se pela idoneidade e pelo bom comportamento dos empregados alocados na execução dos serviços.
Um dos desdobramentos desse item exigia que os vigilantes contratados não tivessem restrições creditícias, mediante consulta aos serviços de proteção ao crédito. Apesar da previsão contratual, o BACEN não vinha exigindo essas informações, mas, após sofrer auditoria interna, a Adrec passou a exigir da Nordeste a apresentação de certidões comprobatórias de que os vigilantes incluídos na execução do contrato não constassem de cadastros de inadimplentes ou serviços de proteção ao crédito.
Ao tomar conhecimento do fato, o MPT instaurou representação contra o Banco Central. Em audiência, o advogado da Nordeste disse que o contrato com o Bacen era mantido desde maio de 2005, com 46 trabalhadores engajados na sua execução, e que a exigência passara a ser feita em 2007, por determinação de auditoria interna. Dos vigilantes, 22 tinham restrições no Serasa, e, ainda segundo o advogado, o gerente regional de segurança do Bacen teria afirmado que aqueles que não conseguissem regularizar sua situação no prazo de 60 dias seriam substituídos.
Frustrada a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o MPT acionou o Poder Judiciário. Solicitou que a exigência fosse declarada ilegal/inconstitucional e que a autarquia se abstivesse de exigir da Nordeste as certidões negativas de restrições de crédito, de aplicar penalidades contratuais pela não apresentação delas, de promover retaliação direta ou indireta contra vigilantes terceirizados incluídos em cadastros inadimplentes e de condicionar a aceitação desses trabalhadores à apresentação das certidões. Por fim, pediu aplicação de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento e R$ 100 mil para cada trabalhador atingido e indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pela conduta discriminatória.
Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou esse entendimento. Para o TRT-PE, embora o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) proíba a previsão no edital de cláusulas ou condições que frustrem ou restrinjam o caráter competitivo da licitação, a exigência do edital do Bacen não livrava concorrentes em benefício de outros, pois cada empresa participante possui ou possuirá em seu quadro empregados com ou sem restrições nos serviços de proteção ao crédito. A exigência também não foi considerada fator impeditivo para o exercício da profissão, ante a possibilidade de remanejar trabalhadores que não se enquadrassem nas condições exigidas, uma vez que a Nordeste, empresa vencedora do certame, contava com mais de dez mil empregados.
No julgamento do recurso do MPT pelo TST, o advogado do Bacen lembrou do assalto ocorrido na agência do banco em Fortaleza, onde se constatou a participação de vigilantes, o que justificaria, a seu ver, a adoção de tais medidas. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, porém, votou no sentido de dar provimento ao recurso.
O principal fundamento adotado pelo relator foi o do livre exercício de qualquer profissão, disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei – e o fato de a Lei nº 7.102/1983, que disciplina a função de vigilante, não prever nenhuma restrição ao seu exercício no caso de débito registrado em serviços de proteção ao crédito. Para o ministro Manus, ao criar essa exigência para a contratação de vigilantes o Bacen estabeleceu situação não prevista em lei. "Ora, se o próprio bancário – que lida diretamente com grande quantidade de numerário – não tem restrição para o exercício da profissão, no caso de não pagamento de dívida, muito menos se pode exigir do vigilante que se adeque a requisito totalmente desvinculado da sua atividade-fim", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins.
(Lourdes Côrtes/CF)

fonte: TST

Desembargador acusado de corrupção pede para voltar ao cargo


Será examinado, após o recesso forense, o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por desembargador do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) contra decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o afastou do cargo, em dezembro do ano passado, pelo prazo de um ano. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que também preside a Corte Especial, explicou que deverá responder ao processo como autoridade coatora, não podendo, portanto, despachar a petição inicial.

O desembargador responde a ação penal, em trâmite no STJ, que apura eventual prática de crimes com a participação de magistrados e servidores do Poder Judiciário. As investigações tiveram início em 2007 e envolveram servidores públicos e advogados. Segundo a acusação, o desembargador e sua esposa teriam, mediante pagamento, negociado a concessão de habeas corpus para um acusado.

Em 9 de junho de 2011, a Corte Especial determinou o afastamento cautelar do desembargador, por 180 dias, impedindo-o de exercer as funções do cargo e até mesmo de entrar no TJTO. Na ocasião, a medida foi considerada necessária, pois facilitaria a investigação dos fatos imputados a ele. Em 1º de dezembro, concluídas as investigações, foi oferecida a denúncia, com novo pedido de afastamento dele e de outros desembargadores denunciados.

Em 2 de dezembro, a pedido do Ministério Público Federal, a Corte Especial determinou o afastamento do desembargador por mais um ano. No mandado de segurança impetrado no STJ, a defesa protestou, afirmando que tal decisão ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve intimação do desembargador, por ocasião do pedido de afastamento.

Ainda segundo os advogados, o afastamento é medida de natureza cautelar e todos os meios de obtenção de provas já foram empregados em relação a ele, inclusive diligências em sua casa, sítio e gabinete, sem nenhuma interferência do investigado. Por isso, não haveria mais razão para continuar impedido de exercer suas funções no tribunal.

A defesa alegou também que a decisão da Corte Especial seria nula por falta de fundamentação. Segundo afirmou, a justificativa apresentada para o segundo afastamento (por um ano) foi essencialmente idêntica à do primeiro. “Se a primeira decisão justificava-se pela possibilidade de o impetrante interferir nas investigações, e se tais investigações atualmente encontram-se concluídas, há que se convir que não é possível a utilização da mesma motivação para ambas as decisões”, diz a petição.

O pedido de liminar é para que seja suspenso o afastamento do desembargador, até o julgamento do mandado de segurança. No mérito, a defesa pretende que a decisão de afastá-lo por um ano, tomada em dezembro, seja anulada.

Como o STJ está em período de férias forenses, o ministro Ari Pargendler determinou que o processamento do mandado de segurança aguarde o retorno do vice-presidente, ministro Felix Fischer. Ele se considerou impedido para analisar o pedido de liminar, pelo fato de presidir a Corte Especial, órgão que proferiu a decisão combatida no mandado de segurança – “circunstância que me impede, evidentemente, de despachar a petição inicial”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



fonte: STJ

Suspensas execuções de multas milionárias arbitradas por juizado especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão. 

O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo. 

O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense. 

O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos. 

Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009. 

Casos concretos
Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. 

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda. 

O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários. 

Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora. 

Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial. 

No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão. 


fonte: STJ

Concedida liminar que garante incorporação de 28,86% a servidores aposentados de MT


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu liminar que garante a servidores aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) o recebimento integral de seus proventos, inclusive do índice de 28,86%. Com a decisão, os efeitos do Acórdão nº 305/2011, do Tribunal de Contas da União (TCU), que suprimiu o percentual do vencimento dos aposentados, ficam suspensos até o julgamento final (mérito) do Mandado de Segurança (MS) 31099 no STF.
Para o ministro, a medida cautelar é necessária em razão da razoabilidade jurídica do pedido e da urgência da situação, visto que se trata de verba de natureza alimentar, cuja redução já incidiria sobre o pagamento deste mês. Além disso, conforme destaca na decisão, o direito dos aposentados de receberem os 28,86% já havia sido reconhecido em decisão judicial transitada em julgado em 1996. Desde então, o percentual foi incorporado em definitivo aos vencimentos de todos os professores daquela instituição de ensino.
“A ordem de supressão, emanada pelo Tribunal de Contas, esbarra no óbice jurídico da intangibilidade da coisa julgada”, ressaltou o presidente do STF, ao deferir a liminar. De acordo com jurisprudência da Suprema Corte, “a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (MS 25009). 
O MS 31099 foi impetrado por servidores aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para garantir o recebimento integral de seus proventos. No pedido, eles sustentam que a determinação do TCU ofende a coisa julgada e o direito adquirido, garantias individuais previstas na Constituição Federal.

fonte: STF

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