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Mais informações sobre o conteúdo Impressão Partidos têm até quinta-feira (30) para entregar prestações de contas de 2014

Termina nesta quinta-feira (30) o prazo para os 32 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentarem suas prestações de contas partidárias relativas ao exercício de 2014. Os diretórios nacionais das legendas devem entregar no TSE as respectivas prestações de contas. Já os diretórios estaduais devem apresentá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas zonas eleitorais. Até sexta-feira (24), apenas quatro partidos (PRB, PSC, PRP e PPL) haviam entregue as prestações de contas no TSE.
A apresentação da prestação de contas pelos diretórios nacionais, estaduais e municipais e comissões provisórias dos partidos deve seguir as Orientações Técnicas nº 1 e nº 2 de 2015, da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, nos termos da Portaria TSE nº 107 de 4 de março deste ano. Os procedimentos estabelecidos nas Orientações Técnicas nº 1 e 2 devem também ser observados para as prestações de contas de exercícios anteriores a 2014, eventualmente não entregues à Justiça Eleitoral.
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32). De acordo com a legislação, compete à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para verificar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que devem ser feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a partidária anual. No caso de ano eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar as prestações de contas em três momentos, sendo duas entregas parciais em agosto e setembro do ano eleitoral, e a prestação final, tanto do primeiro turno quanto do segundo, se houver, até o término de novembro. Com relação à prestação anual das contas partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
As contas
A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha. As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
EM/JP

fonte: TSE

DECISÃO: Candidato portador de doença autoimune, imunossupressora ou sexualmente transmissível não pode ser impedido de ingressar na carreira militar

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal se abstenha de impor nos procedimentos de ingresso nas carreiras militares, no âmbito do Comando Militar do Exército, as exigências e as restrições que impeçam a matrícula de candidatos com altura inferior a 1,60 metros (homem) e 1,55 metros (mulher), bem como aqueles portadores do vírus HIV e reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS e, ainda, dos candidatos que possuam menos de 20 dentes naturais. Tais exigências constam da Portaria n. 41-DEP, de 2005.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da citada portaria editada pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército (DEP). Na avaliação do órgão ministerial, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com altura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e AIDS “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.

O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria n. 41-DEP que preveem limite de altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher. A sentença rejeitou, contudo, o pleito relativo às exigências alusivas à vedação da matrícula de portador assintomático do vírus HIV nas Escolas do Exército e que preveem como causa de incapacidade as doenças infecciosas incuráveis, as reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS, bem como possuir o candidato menos de 20 dentes naturais.

MPF e União recorreram contra a sentença. O primeiro requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. O outro, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. “A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse.

Por outro lado, ponderou o magistrado, a exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares na ativa “não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

Nestes termos, a Turma deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União Federal.

Processo nº 0025111-54.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 11/3/2015

fonte: TRF1

Ricardo Noblat e O Globo livram-se de pagar indenização por dano moral a desembargador

O jornalista Ricardo Noblat e a Infoglobo Comunicações Ltda. – responsável pelas publicações das Organizações Globo – não devem mais pagar indenização por dano moral ao desembargador Marlan de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou condenação imposta pela Justiça fluminense. 
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, as atividades do Poder Judiciário são dotadas de grande interesse público, e a proteção da intimidade e privacidade de magistrados é abrandada perante o direito de crítica jornalística.
Os recursos providos pela Turma referem-se à ação de indenização ajuizada pelo desembargador contra Ricardo Noblat, Infoglobo e Jornal do Brasil por notícia que o acusou de favorecer indiretamente seu filho no julgamento de uma causa. O texto foi publicado na seção de opinião do jornal O Globo em outubro de 2003 e reproduzido pelo Jornal do Brasil em abril do ano seguinte.
O juiz de primeiro grau condenou o jornalista e o Jornal do Brasil ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 28 mil. A mesma condenação foi aplicada novamente ao jornalista e à Infoglobo. A decisão foi mantida pelo TJRJ.
Ricardo Noblat, Infoglobo e o desembargador recorreram ao STJ. Os recursos não foram admitidos na origem, mas o do jornalista e o do jornal chegaram à corte superior em razão do provimento de agravos de instrumento.
Informações verdadeiras
O jornalista alegou no recurso que atuou no regular exercício da profissão e da liberdade de expressão. Disse que não ofendeu o desembargador, mas apenas relatou episódios verdadeiros ocorridos em ação judicial julgada em sessão pública. Por fim, sustentou que o valor total da condenação, de R$ 56 mil, seria exorbitante e desproporcional.
A Infoglobo alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, que não houve comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização e que a publicação de notícia que se limitou a narrar fatos verdadeiros e públicos, sem emissão de juízo de valor, não acarretaria o dever de indenizar o desembargador por prejuízo moral.  
O ministro Salomão verificou que realmente houve narração fiel e detalhada de fatos ocorridos em sessão pública de julgamento, com informações obtidas de forma lícita. Ele constatou ainda que não foi imputada ao magistrado nenhuma conduta ofensiva nem houve o emprego de adjetivação que o denegrisse.
Ao dar provimento aos recursos, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo desembargador.

fonte: STJ

TJGO: PMs da Rotam acusados de matar homem que não pôde se defender vão a júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, mandou a júri popular quatro policiais da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) da Polícia Militar do Estado de Goiás acusados de matar um foragido do sistema prisional, em local desabitado, sem que ele tivesse a oportunidade de se defender. Foram pronunciados pela morte de Marcelo Júnior Pereira, oCavalo Doido, os militares Ronaldo Barbosa Pinto, primeiro-tenente da PM; Aparecido Jacindo do Carmo, segundo-sargento da PM; Jurimar Batista Calvão, terceiro-sargento da PM, e Thiago Prudente Escrivani, cabo da PM.
Ao proferir a decisão de pronúncia e analisar os elementos probatórios, Jesseir observou que existem indícios suficientes de autoria e participação dos acusados no crime. “A materialidade está demonstrada, bem como os indícios de autoria”, asseverou. Com relação às qualificadoras – motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – o magistrado avaliou que a primeira não ficou evidenciada, mas que a segunda deve ser mantida. “Deve-se preservar o recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, ao menos por ora, para que acompanhe como circunstância componente de mérito, pois há sinais de que os acusados teriam executado a vítima, no momento indefesa, após levá-la para lugar ermo dentro de uma viatura policial”, salientou.
Consta dos autos que em 20 de julho de 2004, por volta das 23h30, nas proximidades de um matagal localizado no Setor Boa Vista, em Goiânia, os policiais procuraram a vítima na casa da mãe, mas não conseguiram seu objetivo. Após afirmarem que não tinham ido atrás da vítima para “prendê-la e sim para matá-la”, conforme relata a denúncia, seguiram com as viaturas e encontraram Marcelo, colocando-o em um dos veículos. Na sequência, o levaram para o local mencionado e o mataram com quatro tiros.
Cientes da intenção homicida, de acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás, outros quatro militares foram acusados de fazer a escolta para que os autores executassem o crime. Contudo, o magistrado impronunciou Durvalino Câmara dos Santos Júnior, Gilberto de Queiroz Gomes, Djalma Gomes da Silva e Márcio Garcia de Moura, por ineficiência do conjunto probatório. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

STJ: Devolução de valores desviados não afasta improbidade de policiais militares

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que a devolução dos valores desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin.    
Na origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares daquele estado acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife.
Mera irregularidade
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande parte dos recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da Polícia Militar vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a polícia realizaria típica atividade de segurança privada em favor dessas estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.
O MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais – que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos pelos agentes públicos.
O Tribunal de Justiça do estado confirmou integralmente a sentença por entender que seria preciso demonstrar a intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o acórdão do tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a configuração do ato de improbidade.
“A prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou Herman Benjamin.
Ele explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.

fonte: STJ

DECISÃO: Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um cidadão peruano denunciado porsuposta prática de tráfico internacional de drogas.

Consta na denúncia que no dia 15/02/2013 o acusado encontrou outro cidadão peruano que o ofereceu dinheiro para que guardasse em sua residência uma mala contendo entorpecente (cocaína) oriundo do exterior. No dia seguinte, recebeu em sua casa a mala e duas balanças eletrônicas de precisão.

Segundo a peça, no dia 17/02/2013, o apelante passou três horas preparando e embalando a droga. Neste mesmo dia, o outro cidadão peruano retirou a droga do local e teria feito o pagamento no valor de R$ 350,00.

No dia 19/02/2013, a Polícia Civil recebeu denúncia de que a casa do apelante era utilizada para o tráfico de entorpecentes. No mesmo dia, agentes da Polícia Civil foram até lá e encontraram a mala com forte cheiro de droga, as duas balanças e um telefone celular, materiais que foram encaminhados à Polícia Federal sob fortes indícios da prática do crime de tráfico internacional de entorpecente.

O Juízo de primeiro grau, após analisar a denúncia, negou o pedido da defesa ao fundamento de que não há, nos autos, evidências de que não tenha sido assegurado ao paciente o direito ao silêncio. Afirmou ainda que eventuais irregularidades praticadas na fase do inquérito policial não viciam o processo.

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1, sustentando a ocorrência do constrangimento ilegal por “manifesta violação do direito ao silêncio ou a não autoincriminação”. Ponderou o recorrente que o depoimento foi colhido sem que fosse o paciente “informado dos seus direitos, entre eles o de se manter calado, caracterizando, segundo ele, violação à Constituição Federal, ao Tratado de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica”.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Segundo o julgador, não há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações do recorrente.

“Ademais, tendo o inquérito policial caráter meramente informativo, não podendo, isoladamente, ensejar condenação do denunciado, deve ser aferido no curso da instrução criminal, onde poderão ser produzidas provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que possibilitarão ao magistrado a quo deliberar sobre a legalidade do depoimento prestado na fase inquisitorial” afirmou o relator, lembrando, ainda, que o paciente tinha contra si um mandado de prisão expedido por descumprimento das condições do regime semiaberto por condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Desta forma, “não identifico o aludido constrangimento legal”, asseverou.

O magistrado relembrou ainda o entendimento citado pelo Juízo de primeiro grau afirmando que, conforme jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), os vícios encontrados no inquérito policial não contaminam a ação penal.

A decisão foi unânime.

Processo nº0048243-19.2014.4.01.0000
Data da decisão: 13/01/2015
Data da Publicação: 27/02/2015

fonte: TRF1

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