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PARECER CONTRÁRIO AO EXAME DA ORDEM É RETALIAÇÃO

 

Integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o advogado Almino Afonso Fernandes afirmou, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer contrário ao Exame de Ordem emitido pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot é “uma retaliação” à Ordem dos Advogados do Brasil. O motivo, de acordo com o conselheiro, foram os dois votos que os representantes da Ordem no CNMP deram pela abertura de processo disciplinar contra Janot, há pouco mais de um mês.

Rodrigo Janot foi alvo de representação no CNMP sob acusação de inércia ou excesso de prazo para emitir justamente o parecer no recurso que contesta a constitucionalidade do Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal. Apenas os conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, indicados pela OAB, votaram pela abertura de processo administrativo disciplinar contra o subprocurador. Por isso, a representação foi arquivada (clique aqui para ler a decisão).

O recurso que questiona a constitucionalidade do Exame de Ordem foi protocolado no STF em 1º de outubro de 2009. No dia 11 de dezembro do mesmo ano o tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria. Ou seja, admitiu seu julgamento. Em 21 de maio de 2010, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, determinou o envio do caso para a Procuradoria-Geral da República, para a emissão de parecer.

O processo foi distribuído ao subprocurador-geral Rodrigo Janot em 27 de maio de 2010. O parecer foi emitido na última terça-feira (19/7). Quando o recurso completou um ano no gabinete de Janot sem o parecer, o subprocurador foi alvo de representação por inércia no CNMP. O relator do pedido de abertura de processo disciplinar contra Janot foi o conselheiro Almino Afonso.

“No voto, eu registrei a impertinência da demora e afirmei que o subprocurador claudicou. Portanto, deveria responder a processo administrativo disciplinar por ter deixado engavetado por mais de um ano o recurso à espera de seu parecer”, afirmou Afonso à revista Consultor Jurídico. “A leitura que eu faço do parecer é de uma evidente retaliação à posição que eu e meu colega assumimos no CNMP. O que é mais lamentável é que, mesmo passado mais um ano, o eminente subprocurador emitiu parecer contrário à própria Constituição Federal”, concluiu o advogado.

A representação contra Janot foi julgada em 14 de junho passado. Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Mário Bonsaglia, para quem não houve inércia do subprocurador na análise da matéria e o excesso de prazo foi justificado. Em seu voto, Bonsaglia, que é procurador regional da República, registrou que nos primeiros cinco meses de 2011, Rodrigo Janot movimentou mais de dois mil processos, entre judiciais e extrajudiciais.

Bonsaglia explicou que o subprocurador acumula as atribuições de coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e de membro do Conselho Superior da instituição. Também sustentou que a complexidade da discussão em torno do Exame de Ordem contribui para justificar o excesso de prazo. A maioria dos membros do CNMP concordou com procurador regional e a representação foi arquivada.

Mas o relator do caso, Almino Afonso, afirmou em seu voto que não havia “nenhuma relevância” no fato de o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot acumular funções no Ministério Público Federal. Isso porque “foi galgado a tais cargos por opção própria, pessoal, e quando escolheu compor tais órgãos sabia que não seria com prejuízo de sua atividade fim”. Para Afonso, a jurisprudência do CNMP é “tranquila no sentido de que a retenção de autos pelo prazo de um ano configura falta funcional”.

O conselheiro Almino Afonso julgou inadmissível a demora: “Não é crível admitir que seja necessário mais de um ano para realizar estudos e pesquisas para firmar seu convencimento, pois quando o cidadão bate às portas da Justiça busca uma resposta estatal dentro de razoável lapso temporal, e não visa que seu processo seja objeto de tratados”. Apenas o conselheiro Adilson Gurgel concordou com Afonso.

Para o advogado que relatou a representação contra Janot, seu voto foi o motivo determinante para que ele desse parecer contrário ao Exame de Ordem. A ConJur procurou ouvir o subprocurador por meio da assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República, mas Janot não pôde responder ao pedido de entrevista até a publicação deste texto.

De acordo com o parecer de Rodrigo Janot, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Para ele o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado.

“O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.

O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, afirmou que a opinião de Janot é isolada dentro do Ministério Público Federal porque a instituição já se manifestou diversas vezes favorável ao Exame de Ordem. Machado também criticou o parecer e disse que suas premissas são equivocadas.

FONTE: CONJUR

UNIVERSIDADE PRIVADA TERÁ QUE INDENIZAR POR FURTO DE CARRO DENTRO DE ESTACIONAMENTO GRATUITO

 

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.
O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.
Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

ARTIGO: A NOBRE ARTE DE ADVOGAR

 

A Advocacia vive um dilema diante das tentativas de fortalecimento do exercício desse múnus essencial para a função jurisdicional do Estado e, na contramão, o nefasto intuito daqueles que procuram esnobar e enfraquecer a própria Democracia.

No labor diário o Advogado se depara com delegados, juízes, promotores que rasgam a Constituição Federal e as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual o causídico tem que ter pulso firme e não temer represálias ou qualquer tipo de conduta por parte daqueles que enfrentará durante a árdua missão que avocou para si ao se vocacionar pelos trilhos da advocacia, haja vista que advogar não é uma opção, mas acima de tudo uma vocação.

Quantas vezes me deparei com delegados, juízes e promotores que fingiram desconhecer a lei para tentar prejudicar um cidadão, desconsiderando o fato de que antes de ser indiciado, acusado e processado, o Réu é antes de tudo cidadão que merece uma justa interpretação e aplicação das normas que integram o ordenamento jurídico, normas essas que só serão aplicadas em toda sua justeza caso o advogado desempenhe sua função com independência e destemor.

Em algumas dessas afrontas arbitrárias bastaram argumentos técnicos, noutras foi necessária uma luta incansável para ver reconhecida a prática de arbitrariedades que se mostraram cristalinas, mas que por orgulho ou demonstração de poder o advogado teve que buscar um longo caminho para afastar atos nefastos praticados por aqueles que deveriam acima de tudo obedecer e observar os princípios e preceitos que orientam nosso ordenamento jurídico.

Certo dia fui surpreendido por um delegado de polícia que tentara cercear o direito de acesso ao advogado de uma pessoa que fora detida, sendo que referido profissional indagou várias vezes o motivo da minha insistência em falar com o detido. Respondi que era meu dever e direito de toda e qualquer pessoa que se encontrasse enclausurada naquela delegacia de ter acesso a um advogado. Convencia e venci a batalha dialética travada com o novato Delegado.

Na maioria das vezes autoridades se aproveitam dos índices de criminalidade para tentar restringir direitos dos cidadãos, mas não podemos nos esquecer de que a restrição absoluta pode se voltar contra nossas próprias pessoas e aí será tarde para avocarmos Direitos que permitimos fossem mitigados.

Quantas vezes vi juízes fundamentarem prisões preventivas e até mesmo sentenças condenatórias utilizando argumentos falaciosos e tendenciosos, carregados de parcialidade e que exigiram do advogado pronta atuação, haja vista que nesses casos a figura do advogado é indispensável e a única esperança que tem o cidadão de ser ver livre das garras nefastas do Estado personificada na figura do Promotor e do Juiz.

Portanto, advogar é muito mais do que elaborar petições, vai além da tarefa de decorar dispositivos legais, advogar é uma arte, a arte de superar o insuperável, a arte de transpor obstáculos, mesmo que estes obstáculos sejam construídos por aqueles que desrespeitam advogados e se colocam acima de tudo e de todos, como se uma toga ou um cargo fosse suficiente para legitimar uma afronta ao próprio texto constitucional.

A Democracia ganharia muito caso a advocacia tivesse de seus algozes a importância que merece.

Entretanto, desvalorizar essa função que é reconhecidamente essencial à função jurisdicional do Estado só é importante para aqueles que desejam utilizar a caneta para darem continuidade à opressão que ouso denominar de ´´jurisdicional´´.

Assim, conclamo os ilustres colegas advogados a estabelecerem relações amistosas com juízes, promotores, delegados, mas que jamais tenham receio de se colocarem no fronte de uma batalha caso suas prerrogativas sejam desrespeitadas e muito menos se vislumbrarem na conduta daqueles algum tipo de arbitrariedade que possa prejudicar o seu constituinte, haja vista que, seja no leito de uma UTI, nos presídios, ao abandono do Estado, o advogado é a única esperança daquele ser humano que busca do Estado-juiz uma prestação jurisdicional eficaz e justa.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES. sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados.

ESCRITORIO OBTÉM LIMINAR QUE OBRIGA PLANO DE SAÚDE A COBRIR CIRURGIA BARIÁTRICA

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados obteve na data de hoje liminar para que operadora de plano de saúde seja obrigada a cobrir cirurgia bariátrica (redução de estômago). A ilustre juíza deferiu liminar, sendo que em caso de descumprimento será aplicada multa diária.

 

DECISÃO
Vistos etc.
A tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, arts. 273 e 461).
Na espécie, atento ao expendido na petição exordial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, dessumem-se configurados tais requisitos.
A autora foi diagnosticada com obesidade mórbida em grau máximo e comorbidades associadas, tendo indicação de intervenção cirúrgica de gastroplastia redutora com bypass gástrico em Y de Roux por videolaparoscopia (fls. 28).
A ré, por sua vez, negou a cobertura da intervenção cirúrgica porque a autora não estaria com índices de recomendação cirúrgica (f. 29). Ocorre que, segundo o relatório do médico assistente da autora, seu IMC é de 41,4 kg/m2 e ela possui comorbidades, atendendo a recomendação da IN-Dipro n 25/10 da ANS, como indicado pela própria requerida às 29.
Estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, alterado recentemente pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
A relação ora debatida se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o fornecedor de serviços de assistência à saúde negar a cobertura de intervenção cirúrgica quando a indicação indica extrema gravidade como na hipótese.
Sopesando, portanto, os limites da cognição sumária, é possível dessumir a probabilidade da existência do direito tal qual alinhavado pela parte autora, com o exsurgimento das conseqüências concretas do provimento jurisdicional final de mérito, assim como o perigo de ineficácia do provimento final. É evidente o risco de dano irreparável ao qual a beneficiária se sujeitará por aguardar o regular trâmite do processo.
Evidenciado, pois, o iminente perigo de dano, bem como a verossimilhança das alegações, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, até para salvaguardar a integridade física da autora, beneficiária do plano de saúde, até o julgamento final da demanda.
Em casos semelhantes, decidiu o eg. TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONDIÇÕES. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável, in casu, o risco de vida do agravante, ante a obesidade mórbida, confirma-se a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar ao Plano de Saúde que suporte financeiramente os custos da cirurgia, visto ser ela necessária.
2. Recurso conhecido e desprovido.(20110020067056AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 08/07/2011 p. 70)
INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PREMENTE NECESSIDADE DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, a pretensão da autora/agravada consiste em combater uma patologia - obesidade mórbida - que, em razão de seu quadro clínico, necessita de uma intervenção premente, sobretudo considerando-se as conseqüências dessa doença.
2. Desse modo, considerando que a intervenção cirúrgica visa a combater uma patologia que compromete gravemente a saúde de seus portadores, deve a r. decisão a quo ser prestigiada.
3. Outrossim, na hipótese de a sentença não ser favorável à autora, ora agravada, a agravante certamente poderá cobrar os valores despendidos com a realização da cirurgia bariátrica.
4. Recurso conhecido e não provido.
(20110020024436AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/05/2011, DJ 19/05/2011 p. 132)
Tais os fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para ordenar à parte ré que autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora, nos termos da solicitação médica constante nos presentes autos (f. 28). Em caso de descumprimento, comunique-se este juízo para que seja aplicada multa diária. Intime-se. Cite-se.

FONTE: TJDFT

OS MITOS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011 ( ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

 

Entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011, lei essa que faz parte de um pacote de propostas para reforma do Código de Processo Penal.

Antes mesmo de ser publicada, a referida norma já causava reboliço no meio jurídico, haja vista a divergência de entendimentos e interpretações que recaiam sobre a lei em comento.

A Lei nº 12.403/2011 tornou efetivo o direito penal garantidor mínimo onde o processo penal não serve como mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas como meio de satisfação de direitos humanos e proteção do cidadão contra as arbitrariedades praticadas pelo Estado.

O que acontece com um delegado de polícia que representa por uma prisão preventiva arbitrária e injustificada?

Qual a consequência para um promotor que pleiteia em juízo a prisão de uma pessoa sem parâmetros objetivos?

O que dizer de um juiz que determina a prisão de uma pessoa sem qualquer fundamento que justifique a prisão e posteriormente se constata que aquela pessoa era inocente ou até mesmo que a prisão seria desnecessária para a persecução criminal?

Após a banalização do instituto da prisão preventiva, apareceram cada vez mais casos de pessoas que foram presas injustamente, ou seja, presas em decorrência de ordem judicial certamente sem fundamentação e caracterizadoras do arbítrio estatal.

Assim, o que imperou e impera é a punição antes mesmo do início da ação penal, cabendo destacar que a prisão preventiva deixou de ser exceção e passou a ser tratada como regra, ou seja, aplicada à maioria dos processos que tramitam nos tribunais pátrios.

Dessa forma, a mentalidade que se formou foi a de que primeiro deveria prender para só depois apurar, fato este que afronta vários princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, a Lei nº 12.403/2011 busca neutralizar a ação daqueles que vislumbram no sujeito passivo da persecução penal um mero objeto processual sem garantias e muito menos, direitos.

Importante destacar que sem um processo penal efetivamente garantidor, utópica a idéia da existência do Estado Democrático de Direito, haja vista que este só é possível caso o Direito consiga neutralizar arbitrariedades praticadas pelo próprio Estado.

Para se ter a dimensão da importância de um processo penal garantidor, imperioso destacar os ensinamentos do saudoso Norberto Bobbio, para quem os ´´direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais." (...)Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.´´[1]

Variadas são as vozes que se levantaram contra a Lei nº 12.403/2011, muitas por desconhecimento técnico, outras mais por manifesto intuito de aterrorizar a sociedade e dar continuidade ao descalabro das prisões preventivas decretadas arbitrariamente.

É singular o fato de que o advento da Lei nº 12.403/2011 não trará impunidade e muito menos aumentará os índices de criminalidade, haja vista que os crimes graves continuarão a merecer a reprimenda do Estado da forma que já vem ocorrendo.

A sociedade não precisa se apavorar, pois as mudanças ocorridas não farão com que criminosos perigosos sejam colocados em liberdade, haja vista que crimes com pena superior a 04 (quatro) anos deverão passar pelo crivo do Poder Judiciário para análise da possibilidade de concessão da liberdade provisória ou até mesmo de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no referido instrumento normativo.

Uma das alterações importantes que a lei trouxe foi a previsão de descabimento da prisão preventiva caso cabível a aplicação de outras medidas cautelares. Assim, se antes o juiz tinha como única alternativa colocar o réu em liberdade ou decretar a prisão preventiva, hoje terá o julgador opções que poderão substituir a medida privativa de liberdade, sendo que a restrição da liberdade só deverá ser decretada caso não seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Assim, a quem interessa colocar Da sociedade contra uma lei que impede prisões arbitrárias que só são decretadas contra aqueles que figuram na camada menos privilegiada da sociedade?


[1] Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 01.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES, Advogado, especialista em direito penal, direito público e direito eleitoral. Membro do movimento em defesa dos Advogados. Sócio do Escritório Sebba e Lopes Advogados Associados.

Diplomação é o limite para candidatos apresentarem fatos novos que revertam inelegibilidade

 

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão desta quinta-feira (30), a data da diplomação como prazo limite para apresentação de fato superveniente que possa afastar causa de inelegibilidade de candidato. A decisão da Corte foi tomada ao rejeitar embargos de declaração apresentados por Dinaldo Medeiros Wanderley, que concorreu a deputado estadual pela Paraíba e foi considerado inelegível por ter contas rejeitadas, por irregularidade insanável, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Por maioria, os ministros acompanharam o voto-vista do ministro Henrique Neves, que entendeu que não poderia ser afastada a inelegibilidade do candidato porque o fato superveniente apresentado por Dinaldo Wanderley, que supostamente o tornaria elegível, somente foi apresentado após a diplomação dos candidatos, em dezembro de 2010. O ministro Henrique Neves fixou em seu voto a data da diplomação dos eleitos como o prazo limite para a apresentação de fato superveniente capaz de eliminar inelegibilidade.
Em embargos de declaração impetrados em fevereiro deste ano, após o recesso forense, Dinaldo Wanderley comunicou que havia obtido liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5ª Região) que suspendia a decisão do TCU e afastava a sua inelegibilidade por desaprovação de contas. Essa causa de inelegibilidade está prevista na alínea “g” de dispositivo do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
O ministro Henrique Neves divergiu do relator do processo, ministro Gilson Dipp, que votou pelo deferimento do registro de candidatura de Dinaldo Wanderley. O relator considerou que Dinaldo obteve na Justiça medida que suspendeu os efeitos da decisão do TCU que rejeitou suas contas, fato que o tornava elegível.
Dinaldo Wanderley concorreu com o registro deferido às Eleições de 2010. Porém, o ministro do TSE Hamilton Carvalhido julgou, em decisão individual, que o candidato estava inelegível em razão de rejeição de contas.
Como a desaprovação das contas do candidato ocorreu em 2006 e como esse tipo de inelegibilidade vigora por cinco anos, lembrou o ministro Henrique Neves que Dinaldo não estaria apto a disputar as Eleições de 2010.
“Fatos supervenientes aptos a afastar causa de inelegibilidade somente podem ser propostos antes da diplomação”, destacou o ministro.
Os ministros entenderam que é preciso fixar um prazo final para a apresentação por interessados dos chamados fatos supervenientes sobre questões de elegibilidade, inclusive em nome da segurança jurídica, e que a data da diplomação é a mais adequada para este limite.
EM/LF
Processo relacionado: RO 452298

FONTE: TSE

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