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TSE reprova contas de 2005 do PT e suspende cota do Fundo Partidário

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) referentes a 2005. Por maioria, definiram como sanção a suspensão, por um mês, do repasse da cota do Fundo Partidário, considerada a gravidade das irregularidades. O valor mensal repassado a legenda é de R$ 3,8 milhões.

De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, o partido foi várias vezes notificado para sanar as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do TSE nas contas apresentadas referentes ao exercício financeiro de 2005. “O partido não sanou as irregularidades, mesmo com muitas oportunidades”, afirmou.

Baseado no parecer do órgão técnico do TSE, o ministro salientou que o PT não apresentou informações complementares de pagamento de passagens e diárias no valor de R$ 166 mil, usou indevidamente recursos do Fundo Partidário para o pagamento de contas de telefones particulares, multas de trânsito e bebidas alcoólicas, no total de R$ 11 mil, e deixou de registrar o valor de R$ 1 milhão pago à Companhia de Tecidos Norte de Minas, o que representa quase cinco por cento do total do valor recebido pelo partido do Fundo Partidário em 2005, no valor de R$ 24 milhões.

“É um conjunto de irregularidades que se projeta nos valores e no descumprimento das normas de prestação de contas”, disse o relator.

O ministro considerou também que, ao aplicar a sanção de suspensão do repasse da cota do Fundo Partidário, não houve desrespeito ao prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95).

A lei estabelece que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas legais. Um parágrafo ao artigo 37, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034), ressalta que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada cinco anos depois de sua apresentação.

O ministro Gilson Dipp sustentou que, em julgamentos recentes, o TSE entendeu majoritariamente que o prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contados a partir da vigência da nova lei.

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram por entender que a aplicação da sanção de suspensão do repasse do Fundo Partidário não deve ser aplicada retroativamente.


FONTE: TSE

Habeas corpus de Carlinhos Cachoeira será redistribuído

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou a relatoria do habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. A decisão se deu por motivo de foro íntimo, conforme o disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil. 

Essas normas processuais determinam que o juiz se declare “suspeito” quando houver algum motivo que possa pôr em dúvida sua imparcialidade e isenção de ânimo para julgar a causa. 

Com isso, o habeas corpus será redistribuído para outro ministro que integre uma das Turmas de direito penal do STJ. 

A ministra disponibilizou o inteiro teor de sua decisão: 

“Vistos, etc. 
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MÁRCIO THOMAZ BASTOS e DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo "CARLINHOS CACHOEIRA", em face da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, nos autos do habeas corpus n.º 0011360-44.2012.4.01.0000/GO, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da SJ/GO no inquérito policial n.º 12023-03.2011.4.01.3500/GO para garantia da ordem pública. 
Consta dos autos que, em decorrência da apelidada "Operação Monte Carlo", a Polícia Federal deu cumprimento a 56 mandados de busca e apreensão, 28 de prisões temporárias e 8 prisões preventivas, dentre eles a do ora Paciente, apontado como suposto chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do "bicho" no Estado de Goiás. 
A decisão do MM. Juiz Federal às fls. 32/262. 
A denúncia, já recebida pelo Juízo processante, contra 81 acusados às fls. 264/463. 
O inteiro teor do acórdão ora atacado às fls. 465/507. 
Sustentam os ilustres Impetrantes, em suma, a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, razão pela qual requerem, inclusive em liminar, "a concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente,ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal"(fl. 30). 
É o breve relatório inicial. Passo a decidir. 
Compulsando os autos, e a par das notícias sobejamente veiculadas por toda a imprensa do país, a partir dos elementos indiciários até aqui apresentados, constato que pesam sobre várias autoridades públicas do meu Estado de origem suspeitas de envolvimento com essa investigada organização criminosa, tida pelo MM. Juiz Federal processante como "de grande complexidade e abrangência"
Nesse contexto, ou em qualquer outro em que a jurisdição é chamada, o julgador deve se apresentar de forma absolutamente imparcial. 
Como se sabe, sou oriunda do Estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou indiretamente relacionados a instituições locais. E considerando que, embora não conheça o ora Paciente, tampouco os fatos pelos quais ele é acusado, mas tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta atuação no Estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a fim de preservar a incolumidade do processo penal. 
Ante o exposto, DECLARO minha suspeição, nos termos do art. 97 do Código de Processo Penal, c.c. o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil. 
Redistribuam-se os presentes autos, com urgência. 
Publique-se. Intimem-se. 

Brasília - DF, 10 de abril de 2012. 


fonte: stj

Fernandinho Beira Mar permanece em regime disciplinar diferenciado

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira Mar, que cumpre pena por homicídio e tráfico de drogas. 

Segundo alega a defesa, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou habeas corpus e manteve a ordem para que cumprisse suas penas em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 120 dias. A defesa sustenta que não teve vista do procedimento executório e alega ainda que não houve fundamentação adequada na decisão que incluiu o preso no regime diferenciado. 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede que Fernandinho Beira Mar seja retirado do regime disciplinar diferenciado. A liminar requerida pretendia a transferência imediata do condenado para o regime prisional comum. 

Ao analisar o caso, o desembargador Macabu observou que a Defensoria Pública chegou a ser intimada para se manifestar sobre a transferência para o regime diferenciado, e até recorreu contra a medida. 

O magistrado considerou também que o argumento utilizado para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários federais e arquitetava a própria fuga. 

Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ. 

Diante disso, o ministro negou o pedido de liminar, deixando a análise do caso para o colegiado. Ele citou como precedente o julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus 9.827, quando a Quinta Turma decidiu que, se o pedido formulado em liminar se confunde com o próprio mérito, “há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno”. 


fonte: stj

Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias


A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa 
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.

“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.


fonte: stj

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