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Estado terá de pagar indenização a familiares de detento morto na cadeia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que o Governo de Goiás deve pagar indenização por danos morais e pensão mensal à família de um detento assassinado no presídio. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Consta dos autos que no dia 15 de dezembro de 2009, o detento Danilo Rufino foi morto com golpes de faca desferidos por outro preso, na penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia. A ação por danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva, Patrícia Alves de Souza, representando também os dois filhos do casal, menores de idade. A família receberá R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até que os filhos completem 21 anos e a companheira, 67 anos.
O Governo de Goiás recorreu da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, alegando que não houve omissão. Contudo, para a desembargadora, “o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Duplo Grau de Jurisdição. Decisão Monocrática. Indenização por Danos Morais e Materiais. Morte de Detento. Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade Objetiva. Indenização por Danos Morais. Comprovação. Danos MateriaisPensão por Morte. Concessão. Ausência de Fatos Novos a Justificar o Pedido de Reconsideração. I – Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e § 1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II- Consoante entendimento previsto no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, estabelece que o Estado responderá pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). III – Constitui dever do Estado assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física ou moral, exegese do artigo 5ª, XCLIX, CRFB/88, sob pena de responsabilização pelos danos sofridos. IV – Presente conduta omissiva do Ente Estatal no que diz à prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, ocasionando o falecimento do detento, resta configurado o ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. V – Consoante atendimento jurisprudencial unânime, a pensão por morte deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação desta, a pensão será arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 201090960948) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Anulada ação penal que resultou em dupla condenação pelo mesmo crime

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou total e parcialmente condenações impostas por juízos criminais diferentes da capital paulista a Jacsonnilton Macedo da Silva pelo mesmo crime (roubo). A decisão, tomada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 117754, interposto na Suprema Corte contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento de recurso de agravo regimental em Habeas Corpus (HC) lá impetrado contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que mantiveram as condenações de primeiro grau.

A relatora do HC no STJ não conheceu (decidiu não julgar o mérito) do pedido, por entender que a alegação de múltipla condenação objetivaria ao reconhecimento da continuidade delitiva. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuou em nome de Jacsonnilton, interpôs então recurso de agravo regimental, por entender que a questão poderia ser solucionada por HC, já que provada por documentos. Mas a 6ª Turma do STJ entendeu que a nulidade das condenações não teria sido previamente suscitada no TJ-SP, causador da suposta nulidade, portanto haveria supressão de instância se julgasse o recurso.

Voto condutor

O ministro Gilmar Mendes, relator do RHC na Suprema Corte, entendeu que o pleito deveria ser atendido, em observância da proteção jurisdicional efetiva, mesmo que houvesse supressão de instância. Até porque, conforme argumento da defesa, bastaria olhar as datas e horários dos crimes em relação aos quais pairam condenações idênticas, para perceber a violação do princípio “ne bis in idem” (não pode haver duas condenações pelo mesmo crime).

A defesa alegou constrangimento ilegal em virtude da multiplicidade de condenações, que fere o direito fundamental de ir e vir. O ministro relator historiou que Jacsonnilton cometeu o mesmo crime nos dias 29 de maio e em 1º, 8 e 11 de agosto de 2003, todos contra a Drogaria São Paulo, localizada na Avenida Marechal Tito, 734, na capital paulista. Pelo fato praticado em 29 de maio, o MP ofereceu denúncia em 24.9.03, que foi aceita pela 4ª Vara Criminal da Capital Paulista. Ali, ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, reduzida pelo TJ-SP para 5 anos 4 anos, sem regime semiaberto. A condenação transitou em julgado em 5.10.09.

Pelo fato ocorrido em 8.8.03, o MP ofereceu denúncia em 26.09.03, aceita pela 20ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, interposta pelo MP paulista, o TJ-SP majorou a pena para 5 anos e 4 anos. A sentença transitou em julgado em 1º.9.06.

Além dessas denúncias, ocorreu uma terceira, em 29.9.03, esta incluindo os fatos já objeto de condenações anteriores (de 29.5 e 8.8.03) e pelos fatos típicos de 1º e 11 de agosto do mesmo ano. Esta denúncia mais abrangente foi recebida pela 19ª Vara da Capital, que condenou Jaconnilton a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação contra essa decisão foi negada, e a sentença condenatória transitou em julgado em 16.03.2007. 

Na decisão de hoje, a Segunda Turma endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de tomar como parâmetro para solução da controvérsia o trânsito em julgado. Assim, foi aceita a proposta dele no sentido de ser anulada totalmente a ação penal em que houve a condenação referente ao fato ocorrido em 29 de maio de 2003, transitada em 5 de outubro de 2009, porquanto ele já fora condenado pelo mesmo crime no processo transitado em julgado em 16.03.2007. A nulidade parcial foi declarada em relação à dupla condenação pelo fato ocorrido em 8 de agosto de 2003. Caberá ao juiz da Vara Criminal responsável pelos presos que cumprem pena na Penitenciária de Presidente Venceslau proceder a nova dosimetria da pena em função da decisão de hoje, observando a condição mais favorável ao réu. Condenado em nove ações penais, Jacsonnilson cumpre pena total de 49 anos, 7 meses e 12 dias

FK/RR

fonte: STF

Suspensão de aposentadoria por irregularidades depende de prova oral

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana deÁgua e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistradoconsiderou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Processo n.º 2006.33.00.004643-0
Data do julgamento: 19/03/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/05/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
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TJDF é obrigado a julgar agravo regimental contra decisão que negou admissão de recurso especial

A negativa, pelo tribunal local, de julgar agravo regimental contra decisão que não admite a subida de recurso especial com fundamento em tese definida em recurso repetitivo viola a autoridade de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é do ministro Marco Buzzi.

Ao julgar reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), o ministro esclareceu que, conforme questão de ordem julgada pela Corte no Agravo de Instrumento 1.154.599, em 2011, se for para discutir tese decidida em recurso repetitivo, a parte deve recorrer por meio de agravo regimental.

Erro grosseiro

Apesar de seguir essa orientação superior, a parte teve negada a apreciação do agravo regimental pelo TJDF. Para o presidente do tribunal local, esse instrumento só seria cabível contra decisão individual em suspensão de segurança. 

Segundo o TJDF, a interposição desse agravo constituiria “erro grosseiro e inescusável”, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Porém, para a Corte Especial do STJ, deixar de ingressar com o agravo interno é que corresponderia a erro grosseiro. 

Agora, o TJDF terá de dar seguimento e julgar o agravo regimental.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 15151

EXPEDIENTE TJGO EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA

Nos dias em que houver jogo da Seleção de Futebol do Brasil pela Copa do Mundo de 2014, ohorário de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário de Goiás será suspenso a partir do meio-dia. É o que determina o Decreto Judiciário nº 1331, assinado na tarde desta terça-feira (10) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula.
 O novo decreto altera o anterior - de número 824, assinado em 9 de abril de 2014 - que havia definido as 14 horas como horário de suspensão do expediente. A modificação foi feita por Ney Teles de Paula para acompanhar o governo estadual, que determinou a suspensão das atividades nos órgãos do Poder Executivo de Goiás a partir do meio-dia, no dia dos jogos da seleção brasileira.(Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Líderes na Câmara fazem acordo para votar PEC que cria filtro para recurso especial

Diário da Câmara dos Deputados desta sexta-feira (6) traz a publicação do parecer da comissão especial que aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/12. A proposta estabelece o critério de relevância para admissão de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e valor de alçada, além de criar a súmula impeditiva de recurso, mediante a alteração do artigo 105 da Constituição Federal.

Cientes do grande volume de processos em tramitação no Judiciário – cerca de 90 milhões de ações, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, os parlamentares da comissão especial compreenderam a necessidade da mudança, fundamental para celeridade da Justiça.

“Sem dúvida, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissibilidade do recurso especial pelo STJ em muito contribuirá para a redução dos processos, a exemplo do que ocorreu quando se instituiu a exigência de se demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais para a admissão dos recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal”, afirmou o deputado Sandro Mabel, relator da PEC na comissão especial.

Segundo Mabel, já há um acordo de líderes para colocar o projeto em votação no plenário da Câmara. Após os jogos da Copa do Mundo, a data deverá ser definida. Como se trata de proposta de emenda à Constituição, a votação em plenário corre em dois turnos, sendo necessários os votos de três quintos do total de deputados em cada turno, para então a proposta seguir ao Senado, onde tem a mesma regra de votação.

Mudanças

O substitutivo aprovado na comissão altera a PEC de autoria dos deputados Rose Freitas e Luiz Pitiman. O texto estabelece que o STJ não admitirá recurso especial sem que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O recurso só poderá ser rejeitado por decisão de quatro quintos dos membros do órgão competente, devendo ser apreciada em até 90 dias.

Serão tidas como relevantes as questões de direito federal que tenham repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Incluem-se entre as questões consideradas relevantes a divergência da decisão recorrida com súmula do STJ

Segundo a proposta, não cabe recurso especial nas causas com valor inferior a 200 salários mínimos, salvo se houver divergência entre a decisão recorrida e súmula da corte superior. 

Ainda de acordo com o texto aprovado na comissão, acolhida a relevância, o recurso especial será submetido a julgamento em até 12 meses. Superado esse prazo, os recursos sobrestados na origem deverão ser encaminhados ao STJ para julgamento.

Súmula impeditiva de recurso

Outra novidade do substitutivo é a criação da súmula impeditiva de recurso. O texto prevê que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que vai impedir a interposição de recursos contra a tese nela firmada. Essas súmulas deverão ser aprovadas por decisão de quatro quintos dos membros do órgão julgador, após reiteradas decisões sobre a mesma matéria.

 A aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula poderão ser provocados originariamente perante o STJ por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

fonte: STJ

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