PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Anulada ação penal que resultou em dupla condenação pelo mesmo crime

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou total e parcialmente condenações impostas por juízos criminais diferentes da capital paulista a Jacsonnilton Macedo da Silva pelo mesmo crime (roubo). A decisão, tomada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 117754, interposto na Suprema Corte contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento de recurso de agravo regimental em Habeas Corpus (HC) lá impetrado contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que mantiveram as condenações de primeiro grau.

A relatora do HC no STJ não conheceu (decidiu não julgar o mérito) do pedido, por entender que a alegação de múltipla condenação objetivaria ao reconhecimento da continuidade delitiva. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuou em nome de Jacsonnilton, interpôs então recurso de agravo regimental, por entender que a questão poderia ser solucionada por HC, já que provada por documentos. Mas a 6ª Turma do STJ entendeu que a nulidade das condenações não teria sido previamente suscitada no TJ-SP, causador da suposta nulidade, portanto haveria supressão de instância se julgasse o recurso.

Voto condutor

O ministro Gilmar Mendes, relator do RHC na Suprema Corte, entendeu que o pleito deveria ser atendido, em observância da proteção jurisdicional efetiva, mesmo que houvesse supressão de instância. Até porque, conforme argumento da defesa, bastaria olhar as datas e horários dos crimes em relação aos quais pairam condenações idênticas, para perceber a violação do princípio “ne bis in idem” (não pode haver duas condenações pelo mesmo crime).

A defesa alegou constrangimento ilegal em virtude da multiplicidade de condenações, que fere o direito fundamental de ir e vir. O ministro relator historiou que Jacsonnilton cometeu o mesmo crime nos dias 29 de maio e em 1º, 8 e 11 de agosto de 2003, todos contra a Drogaria São Paulo, localizada na Avenida Marechal Tito, 734, na capital paulista. Pelo fato praticado em 29 de maio, o MP ofereceu denúncia em 24.9.03, que foi aceita pela 4ª Vara Criminal da Capital Paulista. Ali, ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, reduzida pelo TJ-SP para 5 anos 4 anos, sem regime semiaberto. A condenação transitou em julgado em 5.10.09.

Pelo fato ocorrido em 8.8.03, o MP ofereceu denúncia em 26.09.03, aceita pela 20ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, interposta pelo MP paulista, o TJ-SP majorou a pena para 5 anos e 4 anos. A sentença transitou em julgado em 1º.9.06.

Além dessas denúncias, ocorreu uma terceira, em 29.9.03, esta incluindo os fatos já objeto de condenações anteriores (de 29.5 e 8.8.03) e pelos fatos típicos de 1º e 11 de agosto do mesmo ano. Esta denúncia mais abrangente foi recebida pela 19ª Vara da Capital, que condenou Jaconnilton a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação contra essa decisão foi negada, e a sentença condenatória transitou em julgado em 16.03.2007. 

Na decisão de hoje, a Segunda Turma endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de tomar como parâmetro para solução da controvérsia o trânsito em julgado. Assim, foi aceita a proposta dele no sentido de ser anulada totalmente a ação penal em que houve a condenação referente ao fato ocorrido em 29 de maio de 2003, transitada em 5 de outubro de 2009, porquanto ele já fora condenado pelo mesmo crime no processo transitado em julgado em 16.03.2007. A nulidade parcial foi declarada em relação à dupla condenação pelo fato ocorrido em 8 de agosto de 2003. Caberá ao juiz da Vara Criminal responsável pelos presos que cumprem pena na Penitenciária de Presidente Venceslau proceder a nova dosimetria da pena em função da decisão de hoje, observando a condição mais favorável ao réu. Condenado em nove ações penais, Jacsonnilson cumpre pena total de 49 anos, 7 meses e 12 dias

FK/RR

fonte: STF

Suspensão de aposentadoria por irregularidades depende de prova oral

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana deÁgua e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistradoconsiderou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Processo n.º 2006.33.00.004643-0
Data do julgamento: 19/03/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/05/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
Esta notícia foi visualizada 84 vezes.
Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores
CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225
CNPJ: 03.658.507/0001-25


f

Basta nos seguir - Twitter