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Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários


Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.
Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido”, destacou.
O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.
Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.
Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 0054869-93.2000.4.01.9199

fonte: TRF1

Turma garante a policial federal aposentado por invalidez o direito de receber seguro habitacional

A 5.ª turma do TRF da 1.ª Região analisou um recurso da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal contra sentença que as condenou a cobrir seguro de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de invalidez do autor e, ainda, ao pagamento em dobro das prestações pagas e não reclamadas pela cobertura securitária.

Segundo as entidades, o policial ainda possui condições de exercer outras atividades que não a de policial e o contrato da apólice exclui da cobertura quem é passível de recuperação ou reabilitação. Argumentam as recorrentes que a perícia constatou invalidez apenas parcial. Sustentam também que não é devido o pagamento em dobre determinado pela sentença.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, narra que consta dos autos laudo pericial onde se constata que o policial federal de 37 anos, quando estava a trabalho, foi alvejado em várias partes do corpo, permanecendo hospitalizado por seis meses. As lesões ocorreram no antebraço direito, abdômen, quadril direito e perna direita, sendo algumas de natureza permanente, “o que determina o uso de muleta unilateral”. 

Ao analisar o recurso, a relatora observou que o policial, atingido física e emocionalmente, não pôde ser aproveitado nem mesmo nas atividades burocráticas da Polícia Federal, onde exerceu suas atividades profissionais durante dez anos. Por isso foi aposentado nos termos do art. 186 da Lei 8.112/90. 

Segundo a desembargadora, apesar de a “apólice do seguro habitacional ter especificado a invalidez total e permanente do segurado como sendo aquela sobre a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, o conceito não pode se desvincular da realidade da ocupação profissional do segurado”.

“Muito embora tal redação permita estabelecer a possibilidade de que o segurado, mesmo tendo sido aposentado por invalidez, venha a exercer outra atividade no futuro, que não seja a formação para a qual o segurado se preparou ao longo da vida, não é esse o espírito que norteia o ordenamento jurídico, no que tange à contratação de seguros”, disse a magistrada.

Por fim, a desembargadora Selene decidiu que o policial federal, aposentado por invalidez, tem direito ao seguro a partir da data de publicação da aposentadoria e que “são indevidos os pagamentos das prestações do financiamento, no limite de participação do autor, relativamente ao período posterior a 28.8.2009, cabendo à CEF individualizar tais pagamentos e fazer o devido abatimento do saldo devedor residual (correspondente à cota do cônjuge virago), considerando o saldo devedor existente na mencionada data (...)”.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora. 

Processo n.º 00388917020104013300

fonte: TRF1

Quarta Turma reconhece propaganda enganosa na venda de empreendimento na zona sul do Rio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial com serviços. 

A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões. 

Os compradores afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com serviços, a ser administrado em regime depool hoteleiro pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de autorização municipal para atividade econômica naquele local. Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura, por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira. 

A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços, destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas aspirações. 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim, considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores pagos, bem como a indenização por danos morais. 

Anulação do negócio

Os compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão, relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, com transparência e boa-fé. 

“O fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos. 

No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro, como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que autoriza a anulação do negócio. 

Lucros cessantes 
O principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção, venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado. 

Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a interdição e o funcionamento do edifício anexo”. 

Dano moral 
Quanto aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do aborrecimento corriqueiro do dia a dia. 

“Não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada pela Carta Maior”, afirmou. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença. 

O julgamento se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi unânime. O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para recursos. 

fonte: STJ

Bombeiro militar consegue direito de receber pensão do Césio


Com unanimidade de votos, o bombeiro militar Adevaldo Gonçalves Bastos conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que o seu nome seja incluído na lista dos servidores públicos que têm direito ao recebimento da pensão especial decorrente da contaminação pelo Césio 137.
A decisão é da 5ª Câmara Cível e tem como relator o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Adevaldo argumentou que trabalhou no isolamento da área do acidente do Césio 137, ocorrido em 8 de julho de 2002, em Goiânia, ”motivo pelo qual adquiriu doença crônica decorrente da irradiação”. Conforme o relator, o impetrante conseguiu a comprovação do direito alegado, “decorrente da exposição à substância radioativa, atestada nos autos através da ficha de avaliação emitida pela Comissão de Avaliação, instituída pela Secretaria de Saúde.
Ementa
A ementa ficou assim: “Ementa: Mandado de Segurança. Alegação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Afastada. Prescrição. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Acidente césio 137. Pensão especial. Preenchimento dos requisitos elencados na  Lei 14.225/02. Concessão do writ. I – Improcede a alegação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante quando a documentação  acoplada à inicial satisfaz a perquirição acerca da consistência dos fundamentos que consubstanciam a ilegalidade atacada. II - O prazo para pleitear qualquer direito ou manejar ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é o quinquenal. O termo a quo do prazo   prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente radiológico. In casu, o impetrante tomou ciência da lesão em 04/11/2011, quando submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a ação mandamental aforada em 03/09/2012, não se havia concretizado a prescrição. III - Se o impetrante preencheu todos os requisitos elencados na Lei Estadual nº 14.226/02 para o recebimento de pensão especial em razão de ter sido vítima do acidente radioativo com o Césio 137, tem direito à pensão pleiteada. IV – Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 319896-13.2012.8.09.0000. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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