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ESCRITORIO OBTÉM LIMINAR QUE OBRIGA PLANO DE SAÚDE A COBRIR CIRURGIA BARIÁTRICA

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados obteve na data de hoje liminar para que operadora de plano de saúde seja obrigada a cobrir cirurgia bariátrica (redução de estômago). A ilustre juíza deferiu liminar, sendo que em caso de descumprimento será aplicada multa diária.

 

DECISÃO
Vistos etc.
A tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, arts. 273 e 461).
Na espécie, atento ao expendido na petição exordial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, dessumem-se configurados tais requisitos.
A autora foi diagnosticada com obesidade mórbida em grau máximo e comorbidades associadas, tendo indicação de intervenção cirúrgica de gastroplastia redutora com bypass gástrico em Y de Roux por videolaparoscopia (fls. 28).
A ré, por sua vez, negou a cobertura da intervenção cirúrgica porque a autora não estaria com índices de recomendação cirúrgica (f. 29). Ocorre que, segundo o relatório do médico assistente da autora, seu IMC é de 41,4 kg/m2 e ela possui comorbidades, atendendo a recomendação da IN-Dipro n 25/10 da ANS, como indicado pela própria requerida às 29.
Estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, alterado recentemente pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
A relação ora debatida se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o fornecedor de serviços de assistência à saúde negar a cobertura de intervenção cirúrgica quando a indicação indica extrema gravidade como na hipótese.
Sopesando, portanto, os limites da cognição sumária, é possível dessumir a probabilidade da existência do direito tal qual alinhavado pela parte autora, com o exsurgimento das conseqüências concretas do provimento jurisdicional final de mérito, assim como o perigo de ineficácia do provimento final. É evidente o risco de dano irreparável ao qual a beneficiária se sujeitará por aguardar o regular trâmite do processo.
Evidenciado, pois, o iminente perigo de dano, bem como a verossimilhança das alegações, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, até para salvaguardar a integridade física da autora, beneficiária do plano de saúde, até o julgamento final da demanda.
Em casos semelhantes, decidiu o eg. TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONDIÇÕES. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável, in casu, o risco de vida do agravante, ante a obesidade mórbida, confirma-se a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar ao Plano de Saúde que suporte financeiramente os custos da cirurgia, visto ser ela necessária.
2. Recurso conhecido e desprovido.(20110020067056AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 08/07/2011 p. 70)
INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PREMENTE NECESSIDADE DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, a pretensão da autora/agravada consiste em combater uma patologia - obesidade mórbida - que, em razão de seu quadro clínico, necessita de uma intervenção premente, sobretudo considerando-se as conseqüências dessa doença.
2. Desse modo, considerando que a intervenção cirúrgica visa a combater uma patologia que compromete gravemente a saúde de seus portadores, deve a r. decisão a quo ser prestigiada.
3. Outrossim, na hipótese de a sentença não ser favorável à autora, ora agravada, a agravante certamente poderá cobrar os valores despendidos com a realização da cirurgia bariátrica.
4. Recurso conhecido e não provido.
(20110020024436AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/05/2011, DJ 19/05/2011 p. 132)
Tais os fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para ordenar à parte ré que autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora, nos termos da solicitação médica constante nos presentes autos (f. 28). Em caso de descumprimento, comunique-se este juízo para que seja aplicada multa diária. Intime-se. Cite-se.

FONTE: TJDFT

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