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BANCO NÃO PODE COBRAR TARIFA EXTRA POR SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO

 

O Banco Real foi condenado a devolver em dobro a todos os clientes que pagavam tarifa por saques em terminais de auto-atendimento. A decisão é da juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, que também julgou nula a cláusula do contrato que exigia tal pagamento. Cabe recurso.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com ação civil pública contra o banco, alegando que a conduta do réu contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central. A tarifa é cobrada quando o saque é feito em terminais eletrônicos, excedendo o limite de quatro saques mensais, para os clientes que não possuem pacote de serviços ou quando exceder o número de saques incluído no pacote.
Segundo o autor, a cobrança é feita desde 1999. Para o MPDFT, a atitude do banco gera um enriquecimento sem causa e a cobrança de tarifa nova ou maior deve ser comunicada ao público com antecedência de 30 dias. O autor pediu que o Banco Real deixe de cobrar a tarifa; que forneça a relação de todos os clientes que foram cobrados e que devolva em dobro os valores recebidos pela tarifa. O Ministério Público pediu ainda que o Banco publique a sentença em jornal de grande circulação no DF e em todas as capitais do país.
O réu contestou, sob o argumento de que a estrutura do Sistema Financeiro Nacional permite ao Banco Central do Brasil instituir tarifa, portanto não seria um ato ilícito. O Banco Real afirmou que a cobrança só é feita após ultrapassado o número de saques contratados e que não haveria possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados.
Na sentença, a juíza explicou que a validade da instituição dessa tarifa apresenta controvérsias, já que a Resolução BACEN nº 3.518/2007 a instituiu, mas o CDC a considera abusiva. "Há que se destacar que os consumidores, ao contratarem os serviços bancários da ré por meio de contrato por adesão, não podem ser onerados por tarifas inerentes à prestação do próprio serviço, como ocorre neste caso", afirmou a magistrada.
A juíza afirmou ainda que a obrigação de pagar a tarifa é excessivamente desproporcional, pois os terminais de auto-atendimento oferecem comodidade aos clientes do banco e o aliviam de vários encargos com que arcaria. " (Os consumidores) ao firmarem um contrato por adesão muitas vezes não possuem acesso às tarifas a que estão sujeitos", acrescentou a magistrada.
Por fim, a juíza declarou nula a cláusula contratual que exigia o pagamento da tarifa por saques em caixas eletrônicos e condenou o Banco Real a devolver em dobro os valores cobrados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Se não cumprir a decisão, o Banco deve pagar multa de 10% em 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Além disso, o réu terá que publicar a decisão em jornal de grande circulação no DF e em todas as capitais do país, em quatro dias intercalados, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Nº do processo: 2008.01.1.032648-3

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