No dia 24.05.2015 os goianienses acordaram
atônitos com o reajuste repentino e sorrateiro dos preços dos combustíveis, que
chegou a 50% no valor do litro do etanol e de 22% no da gasolina, cabendo
destacar que referido reajuste ocorreu de forma simultânea na maioria dos
postos da capital goiana.
O Sindicato do Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto) informou desconhecer o
motivo dos reajustes, ou seja, não houve motivo justificável para o reajuste
dos preços.
Ocorre que o aumento, além da indignação,
trouxe à baila uma questão bastante controversa acerca da questão do reajuste
simultâneo dos preços: se a conduta dos proprietários dos postos de combustíveis
caracteriza o cartel ou se a conduta decorre do princípio da livre concorrência
preceituado no Art. 170, IV da Constituição Federal?
Ora, diferente do que afirmado por muitos
que, no anseio de defender o reajuste, informaram que se tratava de conduta
amparada pela ´´livre concorrência´´, não se pode confundir o princípio da
livre concorrência com a prática de conduta anticompetitiva, que é a que se
abstrai do reajuste repentino dos preços dos combustíveis ocorridos recentemente
que demonstram, num primeiro momento, a intenção de aumentar arbitrariamente os
lucros dos proprietários dos postos de combustíveis.
A vedação ao aumento abusivo dos lucros é
de tamanha importância que mereceu atenção do constituinte ao fazer constar no
corpo da constituição o artigo 173 da Constituição Federal que, por
seu turno, informa que a exploração direta da atividade econômica se dará
através da iniciativa privada, determina expressamente que a lei reprimirá o
abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (parágrafo 4°),
responsabilizando tanto os dirigentes da pessoa jurídica quanto esta, pelos
atos contrários à ordem econômica, financeira e contra a economia popular
Importante destacar que a Agência Nacional
do Petróleo não regula os preços de combustíveis, pois, de acordo com a
legislação brasileira, desde 2002 vigora o regime de liberdade de preços para
os combustíveis, não havendo qualquer tipo de tabelamento de preços ne fixação
de valores máximos e mínimos ou exigência de autorização oficial prévia para o
reajuste de preços dos combustíveis.
Entretanto, no caso em tela, o reajuste
simultâneo do preço dos combustíveis pode caracterizar infração à ordem
econômica, uma vez restar preceituado no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011 o
seguinte:
´´Art.
36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa,
os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam
produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
III
- III - aumentar arbitrariamente os lucros´´
A referida lei ainda dispõe:
´´§
3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam
infração da ordem econômica:
I
- acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer
forma:
a)
os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; ´´
Assim, o reajuste simultâneo dos preços
dos combustíveis não decorre do princípio da livre concorrência, mas ao
contrário, atenta contra o referido princípio e demonstra ter havido ajuste
entre os concorrentes para a majoração dos preços dos combustíveis, conduta
essa que caracteriza de forma nítida a infração à ordem econômica prevista no
Art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
No caso da infração à ordem econômica, há
a necessidade de instauração de inquérito administrativo pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica que pode culminar com a pena de, no caso de
empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor
do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à
vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Um ponto importante que merece destaque é
o fato de que cada prejudicado pode ajuizar ação para fins de coibir a prática
de infração da ordem econômica e, ainda, buscar o ressarcimento pelas perdas e
danos sofridos em decorrência do aumento arbitrários dos lucros dos donos de
postos de combustíveis.
Impende destacar que é incabível o
argumento dos empresários de que os preços haviam sido reajustados pelo fato de
terem sido fixados em caráter de promoção, uma vez que houve homogeneidade no
aumento dos preços, o que atrai a aplicação da legislação pertinente para
impedir que os consumidores sejam prejudicados em decorrência da cartelização
que se vislumbra na conduta dos donos dos postos de combustíveis.
É extremamente necessário que a Delegacia
de Defesa do Consumidor, PROCON, Ministério Público, CADE e o Poder Judiciário
interfiram na conduta adotada pelos empresários, cada qual de acordo com a
competência que a legislação lhe conferiu.
Ademais, o consumidor tem o dever de sair
de sua condição de passividade e acionar os órgãos competentes, pois somente
com a materialização da indignação é que os órgãos competentes passarão a dar
uma maior importância para a conduta adotada pelos proprietários dos postos de
combustíveis em plena recessão econômica.
LUIZ CESAR
BARBOSA LOPES: Pós-graduado em
Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro,
Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do
Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral.
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA
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