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APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL


A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES  EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL


Um dos maiores obstáculos inerentes à aposentadoria especial daqueles que exercem atividade policial concerne à necessidade de uma exaustiva exegese necessária para a aplicação das normas que disciplinam a matéria sem impor à classe dos policiais uma distinção prejudicial e que afronta os mais comezinhos princípios e normas emanadas do texto constitucional.
Assim, não se trata simplesmente de saber qual norma ser aplicada, mas a atividade do operador do direito se volta a interpretar sistematicamente o conjunto de normas que regem a aposentadoria do funcionário policial e, o que demanda ainda mais empenho no exercício exegético, a atividade do hermeneuta, necessariamente, deve integrar a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal à interpretação a ser dada às normas que regulam a matéria.
É inconteste a pertinência jurídica, social e moral da necessidade da aposentadoria especial do Policial, haja vista sua condição de carreira exclusiva de Estado e essencial à Justiça, ordem pública, além das características adversas e extraordinárias em que desempenha suas funções, absolutamente diferentes da maioria dos demais funcionários públicos.
Ocorre que a matéria atinente à aposentadoria do funcionário policial se mostra ainda mais tormentosa quando se trata da incorporação do tempo de serviço em atividades outras que não estritamente policiais exercidas sob condições especiais ao tempo necessário para a aposentadoria especial do funcionário policial previsto na Lei Complementar n º 51/1985.
Importante destacar o Supremo Tribunal Federal já declarou em diversos julgados que a Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos continuam em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47.
Ademais, além do STF, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do TC n º 020.320/2007-4 que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação de leis vigentes que impõe aos policiais a aposentadoria proporcional em afronta ao preceito emanado da LC nº 51/1985.
Assim, o funcionário policial tem o direito à aposentadoria especial com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Assim, a grande celeuma é quanto à possibilidade de incorporação do tempo de serviço em atividades consideradas de risco e que prejudiquem a saúde ou a integridade física ao requisito temporal específico previsto na LC nº 51/1985, ou seja, se é possível ao policial incorporar à exigência temporal específica de 20 (vinte) anos o tempo de serviço exercido em atividades que não sejam aquelas inerentes à atividade estritamente policial, mas que se enquadram como atividades de risco, danosas, penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.
A simples interpretação literal leva à concluir que o policial deve exercer atividades estritamente policiais durante 20 (vinte) anos e mais 10 (dez) anos em atividades exercidas em condições comuns para fazer jus à aposentadoria especial, mas a simples literalidade da norma não dispõe sobre o trabalho exercido em condições especiais anteriores ao exercício da atividade policial e muito menos sobre a metodologia a ser utilizada para incorporação do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial.
O que se constata é que a LC nº 51/1985 dispõe sobre dois requisitos que devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais, sendo um voltado à questão da humanização da atividade laboral e outro ligado à seguridade social.
Assim, houve a exigência do transcurso de 20 (vinte) anos de exercício da atividade laboral em condições especiais e 10 (dez) anos de exercício de serviços em atividades comuns, tendo restado uma lacuna no que concerne a casos em que o policial soma 30 (trinta) anos de serviço dos quais 20 (vinte) anos de serviços prestados em condições especiais, mas sem se tratar especificamente de atividade estritamente policial
Um exemplo é o caso de policial civil que tenha prestado serviços às forças armadas por 10 (dez) anos e veja indeferido o pleito para incorporar o referido tempo de serviço aos 20 (vinte) anos previstos na LC nº 51/1985 como requisito específico para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais.
Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade  decorrente de uma lacuna hermenêutica.
Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.
Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.
A conclusão acima não decorre de simples exercício mental, mas de atividade interpretativa exaustiva decorrente da aplicação dos diversos métodos e técnicas oriundas da hermenêutica jurídica.
Impende destacar que a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se restringir e até mesmo negar o direito dos policiais a aposentadoria especial, o que seria um atentado à boa técnica legislativa e aos direitos dos funcionários policiais e macularia perniciosamente o princípio da isonomia .
Para se chegar à verdadeira mensagem da Lei  consubstanciada na LC nº 51/1985 se torna necessário estudar e analisar toda a discussão entorno da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 249/1985 que deu origem à LC nº 51/1985.
Assim, importante transcrever o primeiro pronunciamento sobre o PLP nº 249/1985 realizado pelo então Deputado Federal Rubens Ardenghi – PDS, o qual fez diversas pontuações, dentre as quais destaca-se:

´´(...)
Merece louvores, inegavelmente, a proposta presidencial, pois conforme todos sabemos é profundamente desgastante a função policial, tornando-se difícil o trabalho até uma idade mais avançada, porque, para tanto, não colaboram o estado físico e o estado psicológico do policial, condições sem as quais a atividade não poderá ser desempenhada em toda sua plenitude.
É justa porque várias outras atividades, não tanto desgastantes quanto a policial já gozam do direito de aposentadoria com tempo menor que o normal, podendo citar aqui como exemplos os professores, os policiais militares, os operadores de raio x, etc..
(...)´´[1]

O legislador não concedeu ao funcionário policial a possibilidade de se aposentar em tempo menor que os demais funcionários públicos simplesmente em decorrência de exercerem a atividade policial, mas a aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de que a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e/ou integridade física do trabalhador, por ser, no mínimo, perigosa e penosa.
Portanto, para se concluir acerca da possibilidade de incorporar o tempo de serviço em condições especiais àquele tempo de 20 (vinte) anos previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 deve ser levado em consideração que a atividade estritamente policial prevista expressamente na LC nº 51/1985 como requisito para aposentadoria especial está englobada pelas exceções previstas no §4º do Artigo 40 da Constituição Federal.
Importante frisar que não é a atividade policial em si que garante ao funcionário policial a aposentadoria especial com proveitos integrais, como se fosse um privilégio, mas são as condições de trabalho do policial que atrai a aplicação da LC nº 51/1985, haja vista o reconhecimento de que o exercício da atividade policial se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade e penosidade previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n º 3.807, de 26.08.1960 – que introduziu no mundo jurídico o instituto da aposentadoria especial.
No trato da permissividade legal, cabe destacar que não há norma que proíba a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ao policial de modo que o tempo não seja contado como tempo de serviço comum, mas seja integrado aos 20 (vinte) anos para contagem do tempo especial para a aposentadoria daquele que exerce atividade policial.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu Artigo 100 que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, deve ser contado para todos os efeitos, ou seja, se o tempo de serviço for de atividade comum, assim será computado para fins de aposentadoria, mas se for caso de serviço prestado em atividades reconhecidas como insalubres, perigosas e penosas, o tempo de serviço em tais condições deve ser reconhecido como especial e, no caso dos policiais, deve ser incorporado ao tempo específico previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 para fins de concessão da aposentadoria especial.
Já o Artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe em seu parágrafo quinto que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, razão pela qual não há pertinência jurídica e sequer lógica de não se permitir a incorporação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividades que não sejam estritamente policiais para fins de concessão da aposentadoria especial.
Além da interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento jurídico, há a necessidade de integrar as várias decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam de matéria correlata ao tratado no presente artigo.
Assim, notória a importância da interpretação das decisões emanadas do STF que vem aplicando jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 no sentido de reafirmar que o inciso I, artigo 1º da Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em conjunto com as decisões em sede de Mandado de Injunção que reconheceram a omissão do Poder Legislativo quanto à falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos e removeram o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício do direito consagrado no Artigo 40, §4º da Constituição Federal, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A interpretação conjunta das referidas decisões torna possível concluir que o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo policial antes de assumir a atividade policial deve ser considerado como tal, ou seja, deve ser considerado como tempo de trabalho especial e jamais como tempo de trabalho comum, sob pena de se impor ao policial condição de trabalho desumano, degradante e discriminatório.
A lei não pode ser interpretada isoladamente, principalmente no caso referente à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, sob pena de se esvaziar o sentido da norma e tornar impossível o alcance da vontade do constituinte ao estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria daqueles servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosas.
Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.
 Portanto, seja qual for o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo servidor antes de assumir a função policial, deve ser levado em consideração e ser incorporado aos 20 (vinte) anos exigidos como requisito para a aposentadoria especial do funcionário policial.
Importante asseverar que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar o debate sobre o tema levantado mas se volta a trazer à baila um assunto de relevância, não somente para a nobre classe dos policiais como também para toda a sociedade.

LUIZ CESAR B. LOPES


obs: O Escritório Sebba e Lopes tem em sua equipe advogados especializados em direito administrativo. Para aumentar a possibilidade de êxito, sugere-se a elaboração de um requerimento administrativo fundamentado juridicamente. Dessa forma, o escritório disponibiliza a prestação de serviços inerentes à elaboração do requerimento administrativo de averbação/conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para que o policial possa computar no tempo necessário para aposentadoria especial.

APOSENTADORIA ESPECIAL


A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES  EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL


Um dos maiores obstáculos inerentes à aposentadoria especial daqueles que exercem atividade policial concerne à necessidade de uma exaustiva exegese necessária para a aplicação das normas que disciplinam a matéria sem impor à classe dos policiais uma distinção prejudicial e que afronta os mais comezinhos princípios e normas emanadas do texto constitucional.
Assim, não se trata simplesmente de saber qual norma ser aplicada, mas a atividade do operador do direito se volta a interpretar sistematicamente o conjunto de normas que regem a aposentadoria do funcionário policial e, o que demanda ainda mais empenho no exercício exegético, a atividade do hermeneuta, necessariamente, deve integrar a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal à interpretação a ser dada às normas que regulam a matéria.
É inconteste a pertinência jurídica, social e moral da necessidade da aposentadoria especial do Policial, haja vista sua condição de carreira exclusiva de Estado e essencial à Justiça, ordem pública, além das características adversas e extraordinárias em que desempenha suas funções, absolutamente diferentes da maioria dos demais funcionários públicos.
Ocorre que a matéria atinente à aposentadoria do funcionário policial se mostra ainda mais tormentosa quando se trata da incorporação do tempo de serviço em atividades outras que não estritamente policiais exercidas sob condições especiais ao tempo necessário para a aposentadoria especial do funcionário policial previsto na Lei Complementar n º 51/1985.
Importante destacar o Supremo Tribunal Federal já declarou em diversos julgados que a Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos continuam em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47.
Ademais, além do STF, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do TC n º 020.320/2007-4 que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação de leis vigentes que impõe aos policiais a aposentadoria proporcional em afronta ao preceito emanado da LC nº 51/1985.
Assim, o funcionário policial tem o direito à aposentadoria especial com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Assim, a grande celeuma é quanto à possibilidade de incorporação do tempo de serviço em atividades consideradas de risco e que prejudiquem a saúde ou a integridade física ao requisito temporal específico previsto na LC nº 51/1985, ou seja, se é possível ao policial incorporar à exigência temporal específica de 20 (vinte) anos o tempo de serviço exercido em atividades que não sejam aquelas inerentes à atividade estritamente policial, mas que se enquadram como atividades de risco, danosas, penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.
A simples interpretação literal leva à concluir que o policial deve exercer atividades estritamente policiais durante 20 (vinte) anos e mais 10 (dez) anos em atividades exercidas em condições comuns para fazer jus à aposentadoria especial, mas a simples literalidade da norma não dispõe sobre o trabalho exercido em condições especiais anteriores ao exercício da atividade policial e muito menos sobre a metodologia a ser utilizada para incorporação do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial.
O que se constata é que a LC nº 51/1985 dispõe sobre dois requisitos que devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais, sendo um voltado à questão da humanização da atividade laboral e outro ligado à seguridade social.
Assim, houve a exigência do transcurso de 20 (vinte) anos de exercício da atividade laboral em condições especiais e 10 (dez) anos de exercício de serviços em atividades comuns, tendo restado uma lacuna no que concerne a casos em que o policial soma 30 (trinta) anos de serviço dos quais 20 (vinte) anos de serviços prestados em condições especiais, mas sem se tratar especificamente de atividade estritamente policial
Um exemplo é o caso de policial civil que tenha prestado serviços às forças armadas por 10 (dez) anos e veja indeferido o pleito para incorporar o referido tempo de serviço aos 20 (vinte) anos previstos na LC nº 51/1985 como requisito específico para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais.
Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade  decorrente de uma lacuna hermenêutica.
Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.
Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.
A conclusão acima não decorre de simples exercício mental, mas de atividade interpretativa exaustiva decorrente da aplicação dos diversos métodos e técnicas oriundas da hermenêutica jurídica.
Impende destacar que a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se restringir e até mesmo negar o direito dos policiais a aposentadoria especial, o que seria um atentado à boa técnica legislativa e aos direitos dos funcionários policiais e macularia perniciosamente o princípio da isonomia .
Para se chegar à verdadeira mensagem da Lei  consubstanciada na LC nº 51/1985 se torna necessário estudar e analisar toda a discussão entorno da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 249/1985 que deu origem à LC nº 51/1985.
Assim, importante transcrever o primeiro pronunciamento sobre o PLP nº 249/1985 realizado pelo então Deputado Federal Rubens Ardenghi – PDS, o qual fez diversas pontuações, dentre as quais destaca-se:

´´(...)
Merece louvores, inegavelmente, a proposta presidencial, pois conforme todos sabemos é profundamente desgastante a função policial, tornando-se difícil o trabalho até uma idade mais avançada, porque, para tanto, não colaboram o estado físico e o estado psicológico do policial, condições sem as quais a atividade não poderá ser desempenhada em toda sua plenitude.
É justa porque várias outras atividades, não tanto desgastantes quanto a policial já gozam do direito de aposentadoria com tempo menor que o normal, podendo citar aqui como exemplos os professores, os policiais militares, os operadores de raio x, etc..
(...)´´[1]

O legislador não concedeu ao funcionário policial a possibilidade de se aposentar em tempo menor que os demais funcionários públicos simplesmente em decorrência de exercerem a atividade policial, mas a aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de que a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e/ou integridade física do trabalhador, por ser, no mínimo, perigosa e penosa.
Portanto, para se concluir acerca da possibilidade de incorporar o tempo de serviço em condições especiais àquele tempo de 20 (vinte) anos previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 deve ser levado em consideração que a atividade estritamente policial prevista expressamente na LC nº 51/1985 como requisito para aposentadoria especial está englobada pelas exceções previstas no §4º do Artigo 40 da Constituição Federal.
Importante frisar que não é a atividade policial em si que garante ao funcionário policial a aposentadoria especial com proveitos integrais, como se fosse um privilégio, mas são as condições de trabalho do policial que atrai a aplicação da LC nº 51/1985, haja vista o reconhecimento de que o exercício da atividade policial se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade e penosidade previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n º 3.807, de 26.08.1960 – que introduziu no mundo jurídico o instituto da aposentadoria especial.
No trato da permissividade legal, cabe destacar que não há norma que proíba a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ao policial de modo que o tempo não seja contado como tempo de serviço comum, mas seja integrado aos 20 (vinte) anos para contagem do tempo especial para a aposentadoria daquele que exerce atividade policial.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu Artigo 100 que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, deve ser contado para todos os efeitos, ou seja, se o tempo de serviço for de atividade comum, assim será computado para fins de aposentadoria, mas se for caso de serviço prestado em atividades reconhecidas como insalubres, perigosas e penosas, o tempo de serviço em tais condições deve ser reconhecido como especial e, no caso dos policiais, deve ser incorporado ao tempo específico previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 para fins de concessão da aposentadoria especial.
Já o Artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe em seu parágrafo quinto que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, razão pela qual não há pertinência jurídica e sequer lógica de não se permitir a incorporação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividades que não sejam estritamente policiais para fins de concessão da aposentadoria especial.
Além da interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento jurídico, há a necessidade de integrar as várias decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam de matéria correlata ao tratado no presente artigo.
Assim, notória a importância da interpretação das decisões emanadas do STF que vem aplicando jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 no sentido de reafirmar que o inciso I, artigo 1º da Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em conjunto com as decisões em sede de Mandado de Injunção que reconheceram a omissão do Poder Legislativo quanto à falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos e removeram o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício do direito consagrado no Artigo 40, §4º da Constituição Federal, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A interpretação conjunta das referidas decisões torna possível concluir que o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo policial antes de assumir a atividade policial deve ser considerado como tal, ou seja, deve ser considerado como tempo de trabalho especial e jamais como tempo de trabalho comum, sob pena de se impor ao policial condição de trabalho desumano, degradante e discriminatório.
A lei não pode ser interpretada isoladamente, principalmente no caso referente à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, sob pena de se esvaziar o sentido da norma e tornar impossível o alcance da vontade do constituinte ao estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria daqueles servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosas.
Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.
 Portanto, seja qual for o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo servidor antes de assumir a função policial, deve ser levado em consideração e ser incorporado aos 20 (vinte) anos exigidos como requisito para a aposentadoria especial do funcionário policial.
Importante asseverar que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar o debate sobre o tema levantado mas se volta a trazer à baila um assunto de relevância, não somente para a nobre classe dos policiais como também para toda a sociedade.


LUIZ CESAR B. LOPES

obs: O Escritório Sebba e Lopes tem em sua equipe advogados especializados em direito administrativo. Para aumentar a possibilidade de êxito, sugere-se a elaboração de um requerimento administrativo fundamentado juridicamente. Dessa forma, o escritório disponibiliza a prestação de serviços inerentes à elaboração do requerimento administrativo de averbação/conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para que o policial possa computar no tempo necessário para aposentadoria especial.

Escritório de Advocacia liberado de pagar Cofins atrasada

Uma decisão do ministro Luiz Fux, do STF,  pode indicar uma possível mudança de entendimento da corte sobre a cobrança da Cofins de sociedades civis de prestadores de serviço profissionais, como escritórios de Advocacia, de Arquitetura e consultórios médicos. 
 
A decisão permite que o escritório Amailza Soares Paiva Advocacia e Consultoria, do Ceará, passe a pagar a Cofins somente a partir do julgamento da ação rescisória da União. 
 
Desde que o Supremo declarou constitucional a cobrança da Cofins, a União tem ajuizado ações rescisórias contra as empresas - que obtiveram decisões favoráves, inclusive do STJ - para tentar cobrar a Cofins que elas deixaram de pagar no passado. 
 
Da decisão recente do ministro Fux, ainda cabe recurso. (Rcl nº 11476).
 
Para entender o caso

* A discussão judicial sobre a cobrança da Cofins de sociedades profissionais chegou ao STJ no início do século. Em 2003, a Corte editou a Súmula nº 276, prevendo a isenção. 
 
* Em setembro de 2008, porém, o STF declarou a cobrança da contribuição constitucional. Desde então, as ações rescisórias começaram a ser propostas contra antigas decisões de tribunais locais e do STJ que liberavam as empresas de recolher o tributo.
 
* No caso do escritório cearense, ocorreu uma situação inédita. O TRF da 5ª Região acatou o fato de que a Cofins deveria passar a ser cobrada, mas não em relação ao passado. Inconformada, a União apresentou uma reclamação constitucional com pedido de liminar para cassar a decisão do TRF. 
 
* A União argumenta que o Supremo já havia permitido a cobrança do retroativo e que um tribunal regional não teria competência para vedar isso. Porém, o ministro Fux acolheu os argumentos do escritório e negou a liminar à União. 
 
* Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa já haviam apreciado reclamações semelhantes em sentido contrário. Eles foram favoráveis à União.
 
* Há três anos, o Conselho Federal da OAB entrou com recurso no Supremo para que os escritórios de Advocacia não tenham que pagar o retroativo da Cofins. Como o recurso ainda não foi julgado, a decisão do ministro Fux, apesar de ser uma liminar, é relevante para a Ordem. 
 
* A ação do CF-OAB aguardava o voto da ministra Ellenm Gracie. Com a aposentadoria dela, o processo aguarda a posse da futura ministra Rosa Candiota.
 
* “A decisão do ministro Fux é um importante precedente para as sociedades de advogados que possuem sentenças transitadas em julgados”, afirma o presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral. 
 
O caso específico do escritório de Fortaleza
 
O escritório de Advocacia cearense havia obtido, há oito anos, uma decisão judicial que lhe concedia a isenção da Cofins e contra a qual não cabia mais recurso. O entendimento apoiava-se na súmula do STJ. 
 
“Como se trata de um escritório de pequeno porte, deveremos deixar de pagar pouco mais de R$ 50 mil se a decisão for confirmada, mas para empresas maiores, o impacto é grande”, afirma o advogado Paschoal de Castro Alves, que atuou no processo em nome do escritório onde trabalha. 
 
Na ação, ele argumentou que a banca não poderia, de repente, ter que pagar a Cofins relativa a oito anos. “Isso violaria o princípio da segurança jurídica”, diz.


fonte: www.espacovital.com.br

Distrito Federal é condenado a fornecer medicamento não padronizado a paciente


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer a uma menor da Rede Pública de Saúde os medicamentos necessários ao tratamento da sua doença - Protoporfiria Eritropoética. Diante da decisão, o DF terá que fornecer os medicamentos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil.

Segundo o processo, a menor é portadora de Protoporfiria Eritropoética e precisa dos medicamentos NORMOSANG e LUMITENE para seu tratamento, conforme relatório médico. Diz que fez requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde do DF, mas não recebeu a medicação e não tem condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos. A doença provoca uma hipersensibilidade da pele à exposição solar e alguns tipos de luz artificial, como luz fluorescente, por exemplo. Após exposição à luz, a pele pode tornar-se pruriginosa e vermelha e os indivíduos afetados podem também experimentar sensação de queimação na pele.

Em sua defesa, o DF sustentou "carência de ação" por falta da negativa expressa de fornecimento dos medicamentos pela SES/DF, antes da propositura da ação. E no mérito, afirmou que ocorreu apenas uma falta momentânea dos remédios na rede pública, ressaltando a impossibilidade de fornecimento de medicação não padronizada pelos órgãos oficiais de saúde.

Quanto aos argumentos de "carência de ação", levantados pelo DF, o magistrado, ao analisar o caso, afirma que não merecem prosperar tais alegações, já que a recusa, bem como a demora na entrega dos medicamentos podem prejudicar o tratamento e, consequentemente, a saúde da autora. Além de afirmar que todas as negativas de fornecimento ou informações de que os medicamentos procurados estão em falta são verbais e, por esse motivo, o cidadão vem bater às portas do Poder Judiciário para que seja atendido seu pedido.

Assim, entende o juiz que não se mostra razoável a resistência do Distrito Federal em fornecer a medicação prescrita e adequada ao quadro clínico da autora, haja vista que se obrigou no seu estatuto fundamental a garantir condições de saúde aos necessitados. Além disso, o direito à saúde está entre os direitos fundamentais, entre eles o fornecimento dos medicamentos destinados a amenizar o sofrimento causado pela moléstia que aflige a autora. "A incapacidade financeira não pode servir aos menos aquinhoados como empecilho ao acesso à medicação reputada necessária à mantença de sua integridade", concluiu.

Por fim, assegurou o magistrado que, apesar de os remédios solicitados pela autora não serem padronizados, a Coordenação de Hematologia do Distrito Federal emitiu parecer favorável ao fornecimento dos remédios, o que corrobora a indicação realizada por médico da USP.

Da sentença, cabe recurso.



Nº do processo: 212262-3/10

fonte: TJDFT

Negado pedido de suplente que quer ser empossado no lugar de Benício Tavares


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento de um pedido do primeiro suplente do PMDB na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Robério Bandeira de Negreiros Filho, para que fosse determinada sua posse imediata na casa no lugar do deputado distrital Benício Tavares. O suplente pretendia a execução da decisão do TSE, antes mesmo de ser publicada na imprensa oficial (Diário de Justiça).
A Corte manteve, na última quinta-feira (17), a cassação do mandato de Benício Tavares por abuso de poder econômico e compra de votos. Diante da decisão, Negreiros Filho protocolou petição sucinta em que pedia que o TSE comunicasse o resultado do julgamento à Câmara Legislativa do DF, antes mesmo de o acórdão ser publicado, para o cumprimento imediato da decisão e a consequente posse do primeiro suplente.
A petição foi encaminhada ao ministro Ricardo Lewandowski, em cumprimento ao artigo 9º do Regimento Interno do TSE (RITSE), segundo o qual está entre as competências do presidente da Corte a de fazer cumprir as decisões proferidas pelo Plenário. No entanto, em regra, conforme o artigo 27 do RITSE, “a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado”.
Ao analisar a petição, o presidente do TSE destacou que a decisão colegiada que julgou o recurso interposto por Benício Tavares contra a manutenção da cassação de seu mandato “sequer foi publicado, razão pela qual o pedido [de Negreiros Filho] revela-se manifestamente incabível”. “Isso posto, nego seguimento ao pedido de execução de julgado”, concluiu.
Lewandowski ressaltou ainda que, em casos excepcionais, a critério do presidente da Corte, a decisão pode ser executada antes do trânsito em julgado do processo (quando não cabem mais recursos), mas não antes dos fundamentos do julgamento do plenário (acórdão) tornarem-se públicos, mediante a publicação na imprensa oficial, por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Histórico
Benício Tavares teve seu mandato cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), por abuso de poder econômico e compra de votos. Na última quinta-feira (17), o Plenário do TSE negou provimento ao recurso apresentado pelo parlamentar contra o acórdão do TRE que cassou seu mandato, declarou sua inelegibilidade por oito anos e determinou o pagamento de multa por abuso de poder econômico e compra de votos.
A corte regional julgou procedente a ação ajuizada contra o parlamentar, em virtude de reuniões realizadas com funcionários de uma empresa de vigilância sediada em Brasília, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010. Para o TRE-DF, na ocasião teria sido prometida, em troca dos votos para Benício nas eleições de 2010, a manutenção do emprego para os vigilantes.
Por unanimidade, na última quinta-feira, o TSE manteve o acórdão da corte eleitoral do DF, mas eximiu o parlamentar do pagamento de multa. Entretanto, foi mantida a inelegibilidade de Benício Tavares por oito anos.
LC/LF
Processo relacionadoRO 437764

fonte: TSE

Terceirizado consegue vínculo de emprego com o BMG

O Banco BMG S. A. foi condenado a reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado. 

O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, informou o Tribunal Regional. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O Regional entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador. 

Ao examinar o recurso do BMG na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário e – desde que não exista pessoalidade e subordinação direta entre o empregado terceirizado e a tomadora do serviço – atividades de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço. 

O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”. 

A decisão foi por unanimidade. 

Processo: RR-283940-7.2006.5.03.0137 


fonte: TST

Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias. 

No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”. 

Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas. 

Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista. 

No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais. 

O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. 

Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista. 

(Lilian Fonseca/CF) 

Processo: RR-4003900-83.2009.5.09.0016 


fonte: TST

STF determina suspensão da greve dos policiais civis do DF


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, deferiu parcialmente liminar na Ação Cautelar (AC) 3034 ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou a imediata suspensão da greve dos policiais civis do Distrito Federal e a retirada de todos os agentes que porventura estejam impedindo a entrada dos cidadãos nas delegacias ou outros órgãos da Polícia Civil.
A liminar foi concedida parcialmente porque o ministro Peluso não acolheu o pedido do MPDFT quanto ao restabelecimento da multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Segundo ele, não compete à Presidência do STF analisar o pedido, que tem nítido cunho de recurso.
Segundo o ministro Cezar Peluso, o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto, devendo-se levar em conta a natureza de cada função. No caso dos policiais, eles são incumbidos de zelar por valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e incolumidade das pessoas e dos bens, como estabelece o caput do artigo 144 da Constituição Federal.
Para o presidente do STF, é inconcebível que a Constituição tutele esses valores e, ao mesmo tempo, permita que os responsáveis pelo seu resguardo possam entrar em greve. Em sua decisão, o presidente do STF transcreveu ementa da Reclamação (RCL) 6568, que sintetiza seu entendimento.
“Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridas no elenco alcançados por esse direito.”  
O presidente do STF acrescentou que, em caso de serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como a Polícia Civil, as atividades realizadas por seus agentes são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição proíbe expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV).
O juiz de primeiro grau havia determinado a suspensão imediata da greve e a retirada dos piquetes, mas um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou possível a realização do movimento grevista pelos policiais, determinando porém que 70% da categoria (e não 30% como havia sido deliberado em assembléia) continuassem trabalhando. Para o ministro Peluso, a liminar concedida pelo desembargador do TJDFT está em desacordo com o entendimento do STF de que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto.
VP/CG
fonte: STF

Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.

A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.

Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: stj

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