Uma decisão do ministro Luiz Fux, do STF, pode indicar uma possível mudança de entendimento da corte sobre a cobrança da Cofins de sociedades civis de prestadores de serviço profissionais, como escritórios de Advocacia, de Arquitetura e consultórios médicos.
A decisão permite que o escritório Amailza Soares Paiva Advocacia e Consultoria, do Ceará, passe a pagar a Cofins somente a partir do julgamento da ação rescisória da União.
Desde que o Supremo declarou constitucional a cobrança da Cofins, a União tem ajuizado ações rescisórias contra as empresas - que obtiveram decisões favoráves, inclusive do STJ - para tentar cobrar a Cofins que elas deixaram de pagar no passado.
Da decisão recente do ministro Fux, ainda cabe recurso. (Rcl nº 11476).
Para entender o caso
* A discussão judicial sobre a cobrança da Cofins de sociedades profissionais chegou ao STJ no início do século. Em 2003, a Corte editou a Súmula nº 276, prevendo a isenção.
* Em setembro de 2008, porém, o STF declarou a cobrança da contribuição constitucional. Desde então, as ações rescisórias começaram a ser propostas contra antigas decisões de tribunais locais e do STJ que liberavam as empresas de recolher o tributo.
* No caso do escritório cearense, ocorreu uma situação inédita. O TRF da 5ª Região acatou o fato de que a Cofins deveria passar a ser cobrada, mas não em relação ao passado. Inconformada, a União apresentou uma reclamação constitucional com pedido de liminar para cassar a decisão do TRF.
* A União argumenta que o Supremo já havia permitido a cobrança do retroativo e que um tribunal regional não teria competência para vedar isso. Porém, o ministro Fux acolheu os argumentos do escritório e negou a liminar à União.
* Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa já haviam apreciado reclamações semelhantes em sentido contrário. Eles foram favoráveis à União.
* Há três anos, o Conselho Federal da OAB entrou com recurso no Supremo para que os escritórios de Advocacia não tenham que pagar o retroativo da Cofins. Como o recurso ainda não foi julgado, a decisão do ministro Fux, apesar de ser uma liminar, é relevante para a Ordem.
* A ação do CF-OAB aguardava o voto da ministra Ellenm Gracie. Com a aposentadoria dela, o processo aguarda a posse da futura ministra Rosa Candiota.
* “A decisão do ministro Fux é um importante precedente para as sociedades de advogados que possuem sentenças transitadas em julgados”, afirma o presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.
O caso específico do escritório de Fortaleza
O escritório de Advocacia cearense havia obtido, há oito anos, uma decisão judicial que lhe concedia a isenção da Cofins e contra a qual não cabia mais recurso. O entendimento apoiava-se na súmula do STJ.
“Como se trata de um escritório de pequeno porte, deveremos deixar de pagar pouco mais de R$ 50 mil se a decisão for confirmada, mas para empresas maiores, o impacto é grande”, afirma o advogado Paschoal de Castro Alves, que atuou no processo em nome do escritório onde trabalha.
Na ação, ele argumentou que a banca não poderia, de repente, ter que pagar a Cofins relativa a oito anos. “Isso violaria o princípio da segurança jurídica”, diz.
fonte: www.espacovital.com.br
A decisão permite que o escritório Amailza Soares Paiva Advocacia e Consultoria, do Ceará, passe a pagar a Cofins somente a partir do julgamento da ação rescisória da União.
Desde que o Supremo declarou constitucional a cobrança da Cofins, a União tem ajuizado ações rescisórias contra as empresas - que obtiveram decisões favoráves, inclusive do STJ - para tentar cobrar a Cofins que elas deixaram de pagar no passado.
Da decisão recente do ministro Fux, ainda cabe recurso. (Rcl nº 11476).
Para entender o caso
* A discussão judicial sobre a cobrança da Cofins de sociedades profissionais chegou ao STJ no início do século. Em 2003, a Corte editou a Súmula nº 276, prevendo a isenção.
* Em setembro de 2008, porém, o STF declarou a cobrança da contribuição constitucional. Desde então, as ações rescisórias começaram a ser propostas contra antigas decisões de tribunais locais e do STJ que liberavam as empresas de recolher o tributo.
* No caso do escritório cearense, ocorreu uma situação inédita. O TRF da 5ª Região acatou o fato de que a Cofins deveria passar a ser cobrada, mas não em relação ao passado. Inconformada, a União apresentou uma reclamação constitucional com pedido de liminar para cassar a decisão do TRF.
* A União argumenta que o Supremo já havia permitido a cobrança do retroativo e que um tribunal regional não teria competência para vedar isso. Porém, o ministro Fux acolheu os argumentos do escritório e negou a liminar à União.
* Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa já haviam apreciado reclamações semelhantes em sentido contrário. Eles foram favoráveis à União.
* Há três anos, o Conselho Federal da OAB entrou com recurso no Supremo para que os escritórios de Advocacia não tenham que pagar o retroativo da Cofins. Como o recurso ainda não foi julgado, a decisão do ministro Fux, apesar de ser uma liminar, é relevante para a Ordem.
* A ação do CF-OAB aguardava o voto da ministra Ellenm Gracie. Com a aposentadoria dela, o processo aguarda a posse da futura ministra Rosa Candiota.
* “A decisão do ministro Fux é um importante precedente para as sociedades de advogados que possuem sentenças transitadas em julgados”, afirma o presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.
O caso específico do escritório de Fortaleza
O escritório de Advocacia cearense havia obtido, há oito anos, uma decisão judicial que lhe concedia a isenção da Cofins e contra a qual não cabia mais recurso. O entendimento apoiava-se na súmula do STJ.
“Como se trata de um escritório de pequeno porte, deveremos deixar de pagar pouco mais de R$ 50 mil se a decisão for confirmada, mas para empresas maiores, o impacto é grande”, afirma o advogado Paschoal de Castro Alves, que atuou no processo em nome do escritório onde trabalha.
Na ação, ele argumentou que a banca não poderia, de repente, ter que pagar a Cofins relativa a oito anos. “Isso violaria o princípio da segurança jurídica”, diz.
fonte: www.espacovital.com.br
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