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É indispensável a fundamentação da decisão judicial que mantém a prisão preventiva (Info 580)

 

 

 

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ. No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ. HC 99914/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 23.3.2010.

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de habeas corpus impetrado por paciente que foi condenado pelos crimes da Lei de Antidrogas e teve sua prisão preventiva mantida pelo juiz de 1º grau.

A prisão preventiva é uma das espécies de prisão processual, que também é denominada como prisão provisória. Tem por característica ser realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado.

No caso em tela, não obstante a condenação em 1º grau, como ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal, o juiz, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, poderá decidir por manter a prisão preventiva. Porém, neste caso, o parágrafo único do art. 387 do CPP determina expressamente que a decisão deverá ser fundamentada.

Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, dispõe o art. 312 do CPP que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes ensina que os requisitos da prisão preventiva podem ser divididos em: 1 - fumus boni iuris (ou fumus delicti comissi ): é a prova do crime e indícios suficientes de autoria; 2 - periculum in mora ou periculum libertatis : está satisfeito esse requisito quando o sujeito, em liberdade, coloca em risco a sociedade ou o futuro do processo ou ainda a própria execução da pena. Trata-se de requisito coligado com os motivos ensejadores da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública ou econômica : ordem pública corresponde à tranquilidade social, à paz social. Ordem econômica diz respeito ao planejamento e execução da política econômica do Estado. São locuções muito abertas. Devem ser interpretadas restritivamente. A periculosidade do agente, constatada concretamente, justifica a preventiva. Não existe periculosidade presumida. De outro lado, a gravidade do crime, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da prisão preventiva (cf. abaixo o item fundamentação da prisão cautelar); b) conveniência da instrução criminal. Exemplo: o réu pode estar ameaçando testemunhas. Nesse caso o bom desenvolvimento do processo exige a prisão cautelar do acusado, sob pena de grave prejuízo para a busca da verdade e da justiça; c) prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Exemplo: o réu está prestes a se mudar do local do crime, para evitar a prisão.

Tendo em vista a provisoriedade da prisão preventiva, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida diante dos requisitos rigorosamente comprovados em decisão devidamente fundamentada. Dessa forma, se o juiz verificar a falta de motivos para que a prisão preventiva subsista, deverá revogá-la, sob pena de se tornar ilegal (art. , LXV, CR/88).

No writ em comento, a Segunda Turma do STF, entendeu que a ausência de motivos para a manutenção da prisão cautelar revelou a flagrante ilegalidade ato judicial constritivo da liberdade, o que possibilitou atenuar o alcance da Súmula 691 e a conseqüente concessão da ordem.

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

fonte: jusbrasil

Justiça Federal condena Aneel por falta de energia

 

 

 

 

 

Por considerar que os moradores de Florianópolis sofreram momentos de agústia coletiva quando ficaram por 55 horas sem energia elétrica, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal condenou a Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A) e a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). De acordo com a sentença, as duas terão de pagar R$ 5 milhões de indenização pelos danos morais coletivos causados pelo acidente ocorrido em 29 de outubro de 2003.

De acordo com o juiz, o valor deverá ser revertido em favor das 135.432 unidades consumidoras da época ainda existentes, sob forma de devolução em fatura durante quantos meses forem necessários e excluídas eventuais condenações individuais.

Ainda de acordo com a sentença de 71 páginas, a Celesc suportará 80% do valor da indenização e a Aneel os 20% restantes. A sentença confirma ainda outros pedidos atendidos na liminar concedida em novembro de 2004. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Além da fundamentação jurídica, o juiz considerou “as consistentes provas da angústia coletiva que assolou a população de Florianópolis em razão do evento causado pelos réus, projetando-se, evidentemente, de modo especial nos usuários dos serviços e titulares de cada uma das unidades consumidoras diretamente atingidas”. Ele entendeu que o dano foi provocado “por ato da empresa concessionária Celesc, evento que também decorreu das omissões da Aneel, tudo como fundamentado e exaustivamente demonstrado pelo Ministério Público”.

Em 29 de outubro de 2003, uma equipe de cinco funcionários da Celesc foi designada para efetuar emendas em um cabo de alumínio que havia sido recém instalado na Ponte Colombo Machado Salles, uma das ligações da ilha ao continente. Mas, aconteceu um incêndio no local que obrigou funcionários a deixaram o trabalho.

Em depoimentos prestados em juízo por técnicos de diversas especialidades, ficou comprovado as condições inadequadas para prevenção de incêndios. O apagão atingiu quase 80% da população da capital e comprometeu várias atividades, justificando ainda a expedição de decreto de estado de emergência em Florianópolis. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal da 4º Região.

Processo 2004.72.00.015310-2

fonte: conjur

TAM deve indenizar passageira que perdeu voo

 

 

 

 

 

A TAM foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 5.249,90 a uma passageira que teve sua bagagem extraviada após perder o voo. A determinação é do juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que não reconheceu o pedido de danos morais também pedido pela autora da ação. Cabe recurso. As informações foram publicadas no Diário da Justiça.

De acordo com a autora que fez uma viagem de São Paulo a Porto Velho com conexão em Brasília, o vôo previsto para sair de Brasília às 10h15 sofreu overbooking. A empresa argumentou que não houve overbooking. "Não há que se falar em overbooking, tendo em vista que após o check in realizado a autora perdeu o vôo, pois não se atentou à chamada na sala de embarque", afirmou a companhia aérea.

A passageira foi obrigada a esperar 15 horas até ser reacomodada à 1h40 do dia seguinte. Além disso, a passageira afirmou que parte de sua bagagem, avaliada em R$ 5.249,00 foi extraviada.

A TAM alegou que a ação deveria ser avaliada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, já que trata-se de caso de contrato de transporte. A empresa contestou o uso do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz declarou: "A TAM apresentou a lista de vôo, com apenas 16 passageiros, sendo que a aeronave tem capacidade para até 174. Desta forma fica configurado que não houve overbooking”. Santos, porém, afirmou que o pedido de indenização de danos materiais é válido. “Vejo que o extravio da bagagem é fato incontroverso e está bem documentado. O valor dos bens extraviados não tem prova absoluta nos autos, exatamente porque houve o extravio”.

fonte: conjur

Fazendeiro é condenado a 30 anos de prisão no caso Dorothy

 

 

 

 

 

 

O fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, acusado de ser o mandante da morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, foi condenado a 30 anos de prisão.

Essa foi a terceira vez que o fazendeiro, conhecido como "Bida", foi submetido a júri popular. Na primeira vez, ele foi condenado e na segunda, absolvido, mas o Tribunal do Júri de Belém anulou a sentença em julgamento de recurso de apelação movido pelo Ministério Público. A sentença foi dada na noite de segunda-feira pelo juiz Raimundo Moisés Flexa, da 2ª Vara do tribunal. O fazendeiro foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Vitalmiro teve a pensa agravada "pelo fato de a vítima ser pessoa idosa", segundo site do Tribunal de Justiça do Pará. "A tese defendida pela acusação foi de homicídio duplamente qualificado, praticado com promessa de recompensa, motivo torpe e uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima", acrescentou.

FONTE: JUSBRASIL

OAB contesta dispensa de advogado para recurso em mandado de segurança

 

 

 

 

 

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar dispositivos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

Sustenta na ação que o artigo 14, parágrafo 2º da lei permite que a pessoa física, sozinha, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interponha recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, "em manifesta ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da justiça", prevista no artigo 133 da Constituição Federal.

A entidade pede a concessão da ordem para suspender o dispositivo questionado ou "que ao menos seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo que seja assentado que a regra do parágrfo 2º do art. 14 da Lei 12.016/2009 não tornou o advogado dispensável à administração da justiça, descabendo a interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia".

Embora a ação tenha sido distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a OAB defende que a ação seja analisada pelo ministro Março Aurélio, por prevenção, porque ele é o relator da ADI 4296. Argumenta que "diversos dispositivos da Lei 12.016/2009 foram impugnados no âmbito da ADI 4296, restando conexa com a impugnação ora formulada".

Autor: S.T.F.

FONTE: JUSBRASIL

Infarto de cliente

 

 

 

 

 

 

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais pela morte de cliente que sofreu infarto enquanto tentava cancelar um serviço por meio de call center da empresa. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão de primeira instância, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito. A ação foi ajuizada na comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço de banda larga BR Turbo. A viúva sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu infarto agudo durante o contato com o call center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. No entendimento do relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, "o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia".

FONTE: JUSBRASIL

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

 

 

 

 

 

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo Ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, Ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o Ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O Ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o Ministro.

FONTE: JUSBRSASIL

STJ revoga prisão do ex-governador do DF

 

 

 

 

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na tarde desta segunda-feira (12/4), por oito votos a cinco, soltar José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, preso desde o dia 11 de fevereiro numa cela da Polícia Federal. A maioria dos integrantes da Corte seguiu voto do ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito sobre o esquema de corrupção no Distrito Federal.  

Fernando Gonçalves entendeu que não há mais "razões" para a prisão preventiva de Arruda. A decisão do STJ contrariou posição do Ministério Público Federal. Em requerimento enviado ao tribunal, a subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge pediu a manutenção da prisão de Arruda.

Além de Arruda, serão soltos Geraldo Naves, Wellington Luiz Moraes, Antônio Bento da Silva, Rodrigo Diniz Arantes e Haroldo Brasil de Cavalho. 

Arruda foi preso em fevereiro, por decisão do STJ, sob a acusação de coagir testemunhas e obstruir as investigações sobre o esquema de corrupção no governo do Distrito Federal. Tentou, sem sucesso, um Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Em março, ele perdeu o cargo de governador. Foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral por infidelidade partidária.

Arruda deixou o DEM em dezembro depois da revelação do esquema de corrupção desmantelado pela Operação Caixa de Pandora, em 27 de novembro. Ele não recorreu da cassação e aceitou a perda da cadeira de governador.

Fernando Gonçalves alegou que, segundo a Polícia Federal, as próximas diligências da investigação sobre o "mensalão do DEM" serão "técnicas", o que diminui as chances de Arruda interferir no inquérito. O ministro afirmou também que, cassado, Arruda perdeu o poder de governador de atrapalhar a ação da Polícia para apurar o esquema de corrupção.

"Não mais subsiste a necessidade de prisão. Não há mais como o preso influir na instrução criminal, mesmo porque ele não sustenta mais a condição de governador de Estado. Neste sentido, entendo que a prisão preventiva deve ser revogada", afirmou o ministro Fernando Gonçalves.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Inquérito 650 e APn 622

FONTE: JUSBRASIL

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