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TELEXFREE: JUSTIÇA DO ACRE APRECIA PEDIDO DO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS

APÓS FORMALIZAR SOLICITAÇÃO DE ACESSO À SENTENÇA, JUÍZA APRECIOU PEDIDO DOS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS:

II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
2ª Vara Cível do TJAC
Juiz (a) de Direito Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
RELAÇÃO Nº 0230/2015
ADV: MARCELL DIAS NEMETALA (OAB 3683/AC), CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA (OAB 7382/SE), CLEDSON CARDOSO ALVES JÚNIOR (OAB 162754/RJ), ANDRÉ RAVIOLI VEIGA DE CARVALHO (OAB 265100/ SP), EDUARDO SHIGETOSHI INOUE (OAB 255411/SP), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), PAULO CESAR BARBOSA LOPES (OAB 34850/ GO), LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA (OAB 123799/MG), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC), JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763/AC), ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 3406/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ISAIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 802/AC), ALICE RUIZ BRENHA RIBEIRO (OAB 327939/SP), RENATO REIS DO COUTO (OAB 242677/SP), ANDERSON EIFLER AJALA (OAB 19041/MS), CARLA DOS SANTOS CORREIA (OAB 74127/RJ), JOSÉ EDUARDO GALVÃO JUNIOR (OAB 195276/SP), RAPHAEL MASSONI (OAB 327759/SP), RICARDO MANZONI BATISTA RIBEIRO (OAB 193067/SP), ALESSANDRO DEDUBIANI (OAB 62214/PR), FERNANDO MANZI SANTOS (OAB 8912O/MT), OMAR ROBERTO DE AGUIAR FILHO (OAB 6558/SE), ELIZA SOARES DE MELO (OAB 117026/MG), JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB 48259/PR), ALLAN DOUGLAS SMANIOTTO (OAB 73277/PR), AMANDA FERNANDES DA SILVA (OAB 134828/MG), LEONARDO HENRIQUE PAGANUCCI SEMPREBOM (OAB 35356/GO), EDILMA FERREIRA ALVES MACIEL (OAB 24252/PE) -Processo 0800224-44.2013.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Fatos Jurídicos - RÉU: Y.C. - C.R.C. - L.M.C.W. - C.N.W. - J.M.M. - Ficam os Solicitantes Luiz Cesar Barbosa Lopes e seu advogado Paulo Cesar Barbosa Loes, OAB/GO 34850, , INTIMADOS do inteiro teor do ITEM “1” da decisão de pp. 21305/21.307, da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, a seguir transcrito: “1) 1) Em relação aos pedidos de pp.20.820/20.821, 20.826/20.827, 20.856/20.860, 20.861/20.868, 20.871/20.872, 20873, 20.874/20.875, 20.890/20.893, 20.894, 20.899, 20.900/20.903, 20.904/20.905, 20.921, 20.922, 20.984/20.985, 21.075/21.086, 21.087/21.090, já existe solicitação à Presidência do Tribunal de Justiça para disponibilização da sentença através do site institucional, o que atenderá à pretensão dos requerentes para viabilizar a liquidação e execução individual da sentença.Indefiro a concessão de senha dos autos, pois o feito tramita em segredo de justiça.Indefiro, de igual modo, os pedidos de pp. 20.923/20.973, 20.974/20.983, 20.986/20.999, 21.000/21.011, 21.012/21.023, 21.024/21.031, 21.032/21.057, 21.058/21.069, 21.070/21.073 pois os interessados deverão liquidar e executar individualmente a sentença, no foro de seus domicílios, sem prevenção deste juízo. Intimem-se.

TELEXFREE: DECISÃO DEMONSTRA QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NO ACRE

DECISÃO RECENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ACRE COMPROVA QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NO ACRE. NA VERDADE, OPTAR POR AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO ACRE PODE SER ATÉ MAIS ONEROSO PARA A PESSOA. VEJA A DECISÃO:

II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
2ª Vara Cível do TJAC
Juiz (a) de Direito Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
RELAÇÃO Nº 0233/2015
ADV: CLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP) - Processo 0710340-33.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Carlos Cesar Vidal - DEVEDOR: Telex Free - Impactus Comercial S.A - Trata-se de pedido de liquidação de sentença, distribuído a este Juízo por dependência aos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, no qual foi proferida a sentença cuja liquidação o requerente almeja. Ocorre, entretanto, que a ação processada nos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001 refere-se a uma ação civil pública, cuja sentença pode ser liquidada e executada no foro do domicílio do interessado, sem prevenção deste juízo coletivo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito repetitivo (Temas 480 e 481), de relatoria do E. Min. Luis Felipe Salomão: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR RECURSO ESPECIAL2011/0053415-5, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9, Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015). Destarte, considerado que a despeito de residir em outra Comarca o requerente optou por processar sua liquidação individual em Rio Branco, mas que não há prevenção deste juízo coletivo para processamento do feito, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição entre as Varas Cíveis Genéricas desta Capital. Intimem-se.

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