PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Pais de menor infrator terão que indenizar vítima de assalto


Uma tentativa frustrada de assalto a uma residência no Distrito Federal resultou em indenização a vítima por danos morais e materiais. Durante o crime, o réu, então menor de idade, em companhia de mais dois comparsas, tentou fugir no veículo do autor, mas perdeu o controle e colidiu o automóvel próximo ao local do crime. Na ação o réu foi representado pelos pais que terão que indenizar a vítima em R$ 13 mil pelo dano material e R$ 5 mil pelo dano moral. A decisão é do juiz da Quarta Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, a vítima foi violentamente agredida pelo menor infrator. Durante a fuga os criminosos tentaram roubar o veículo da vítima desferindo vários disparos de arma de fogo em sua direção. Afirma que logo após arrancar o automóvel, colidiu na grade da casa vizinha à residência onde mora, provocando danos no veículo.

Os representantes legais do réu apresentaram contestação alegando que a colisão do veículo ocorreu somente em razão dos disparos efetuados pelo pai do autor. Impugnaram os orçamentos trazidos na ação e afirmaram a ausência de dano moral. Pediram gratuidade de Justiça, a improcedência dos pedidos e alternativamente reconhecimento de culpa recíproca e a fixação em justo valor da indenização.

Na decisão, o juiz destaca que o fato de os réus terem causado o dano ao veículo na tentativa de fuga do local do crime em razão da conduta de defesa do autor, não caracteriza culpa concorrente, uma vez que é legítimo o direito de defesa da propriedade consagrada na Constituição Federal. Afirma ser incontroversa a participação dos menores no assalto. "O depoimento do primeiro réu aponta que os menores estavam armados e que a arma pertencia ao pai do segundo menor".
Nº do processo: 2009.01.1.016350-0

fonte: TJDFT

Igreja deve indenizar por violação de sepultura


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS).

A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

“O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público”, afirmou o TJRS.

Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.

Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços. 

O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro. 

Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”. 

Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou. 

O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos. 

Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados. 

A Turma, por unanimidade, seguiu os votos do relator. 

(Carmem Feijó) 

Processos: RR-141900-09.2004.5.01.0056RR-70201-49.2006.5.01.0003 e RR-39400-04.2008.5.03.0011 


fonte: TST

TSE extingue um dos processos contra o governador de Roraima


Ao analisarem uma falha processual, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, nesta terça-feira (29), por maioria, deferir recurso apresentado pelo governador reeleito de Roraima, José de Anchieta Júnior, e do vice-governador Francisco de Assis Rodrigues para extinguir o processo iniciado por uma representação apresentada contra eles por uso indevido dos meios de comunicação.
Para a maioria dos ministros do TSE, a representação, apesar de narrar a conduta praticada por um radialista de um veículo de comunicação vinculado ao governo do Estado, dirigiu-se somente a Anchieta Júnior e seu vice, sem inserir no processo o próprio radialista. Assim, por 6 votos a um, o pleno do TSE entendeu que, o radialista, autor da conduta vedada pela lei eleitoral, deveria, obrigatoriamente, ser incluído na representação e não somente o beneficiado com o ato, ou seja, o governador reeleito, portanto a cassação, neste caso em análise, deveria ser anulada e o processo extinto.
Outros processos ainda tramitam contra o governador reeleito de Roraima. No TSE, foi ajuizado um Recurso Contra Expedição de Diploma pelo segundo colado no pleito, Neudo Campos. No Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, outro processo também discute a legalidade de atos praticados no processo eleitoral.
A representação que foi julgada hoje foi proposta por Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo de Roraima nas Eleições 2010, sua vice, Marília Natália Pinto, e a coligação que os apoiava “Para Roraima Voltar a Ser Feliz”. Segundo os autores da ação, Anchieta Junior e seu vice teriam utilizado, para fins eleitorais, a Rádio Roraima, vinculada diretamente ao gabinete do governador. Teriam sido utilizados programas, entre os dias 8 e 23 de setembro de 2010, com campanha negativa em relação a Neudo Campos e positiva para o governador reeleito.
Relator
Com a exceção do ministro Marco Aurélio, os demais ministros do TSE acompanharam o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem o radialista João Maria César Balduíno, que conduziu os programas da Rádio Roraima, deveria fazer parte da ação, como agente público que efetivamente praticou a conduta vedada.
“Os programas foram conduzidos por um servidor estadual”, salientou o ministro, e, portanto, deveria figurar na ação. “Não se pode dissociar o agente público e o beneficiário da conduta vedada”, sustentou. De acordo com o relator, o apresentador foi o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada e deveria necessariamente figurar na ação.
Versiani afirmou ainda que, sem a citação do agente público, “ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada se o responsável por essa conduta não integrar a ação”. Sustentou que, sem a citação do agente público, não se pode julgar, nem mesmo se a conduta era vedada ou não.
O ministro Marco Aurélio, ao divergir do relator, disse ser “um passo demasiadamente largo” em ter que, obrigatoriamente, incluir no processo contra o beneficiário da conduta vedada aquele agente publicou que a praticou. Apontou o radialista como agente público secundário e que, no caso, a sanção que poderia ser atribuída ao beneficiário (governador) não atingiria, necessariamente, o radialista.
Ao votar com o relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou três aspectos do voto do ministro Versiani: disse que tanto o beneficiário quanto o autor do ilícito estão sujeito a sanções. “Ficaria sem sentido a determinação de se suspender a conduta vedada se o autor do ilícito não integrasse a relação processual e o principal representado é o autor da ilicitude, ou seja, um servidor público. Então não há como não chamá-lo à lide para que ele justifique ou não sua conduta”, afirmou.
BB/LF
Processo relacionado: RO 169677

fonte: TSE

Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.

A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. Esse é o resultado prático da decisão unânime da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator. 

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu. 

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

A discussão no TST 

No recurso de revista que encaminhou à Segunda Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação. 

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, daConstituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator. 

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato. 

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. 

(Lilian Fonseca/CF) 

Processo: E-ED-RR-8700-78.2001.5.05.0611 


fonte: TST

Turma determina reintegração de ex-bancária do BEC ao Bradesco

Para a maioria dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a norma editada na vigência de um contrato de trabalho incorpora-se a ele, ainda que tenha sido revogada posteriormente. Assim, ao julgar recurso de revista de uma bancária, o colegiado restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que anulara a dispensa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará (BEC) pelo Banco Bradesco e determinara a reintegração. 

No caso relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a bancária havia sido admitida pelo regime da CLT, em 1980, pelo BEC - sociedade de economia mista vinculada à administração indireta do Estado. No período de contrato, em 1991, foi editado o Decreto Estadual nº 21.325/1991, que estabeleceu a necessidade de motivação dos atos administrativos de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta. 

Por esse motivo, quando o Banco do Ceará foi comprado pelo Banco Bradesco em 2005, a trabalhadora concluiu que o novo empregador estava sujeito a essa norma se quisesse demiti-la. Como foi dispensada sem motivação em 2007, ela requereu, na Justiça, a reintegração ao emprego. O Bradesco, por sua vez, alegou que o Decreto Estadual nº 24.            004/1996       tinha revogado a norma anterior. Sustentou também que, com a sucessão ocorrida, eventuais regras válidas para o Banco do Ceará não eram mais aplicáveis ao Bradesco, uma empresa privada. 

No entender da relatora, as sociedades de economia mista, de fato, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). Contudo, nada disso contraria as disposições do decreto que trata do dever de motivação dos atos administrativos relativos à dispensa de trabalhadores pelas entidades da administração indireta do Estado. 

Ainda na avaliação da relatora, o decreto que alterou a vantagem concedida anteriormente só produz efeitos em relação aos empregados admitidos a partir da sua edição. Isso significa, explicou a ministra Rosa, que o dever de motivar o ato de dispensa – condição mais benéfica para a empregada – está incorporado ao contrato de trabalho e prevalece mesmo na hipótese de sucessão por uma empresa privada (incidência da Súmula nº 51 do TST). 

Desse modo, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e determinado a reintegração da bancária. Esse entendimento foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani, que considerou válida a demissão. 

(Lilian Fonseca/CF) 

Processo: RR-172300-92.2007.5.07.0004 


fonte: TST

Mantida condenação por improbidade a prefeito que contratou advogado sem licitação


O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de Gouveia não conseguiu reverter a condenação por improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão da contratação direta de advogado. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão local apontou devidamente a existência de má-fé específica exigida para configuração da improbidade.

Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já o atendia pessoalmente. Para o TJPR, ao fazê-lo, sem o procedimento formal de dispensa da licitação, “operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé”.

O TJPR aplicou penas cumuladas de multa no valor de meio salário recebido pelo então prefeito, em março de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos por três anos.

No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas foram excessivas, que não seria aplicável a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos agentes políticos, que fora inocentado na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).

Jurisprudência e provas 
Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.

Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJPR, apesar de considerar que não seria exigível o dolo específico para configuração da improbidade – o que contraria entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria exame de provas, vedado em recurso especial.

A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas. “O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, revisar tal entendimento”, concluiu o relator.

O ministro também registrou que a jurisprudência do STJ exige o procedimento administrativo prévio para dispensa de licitação independentemente do valor da contratação. No caso citado como referência no voto, a prestação mensal paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.

O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.

Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.

Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

ALIENAÇÃO PARENTAL


Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências 
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em sitemantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário 
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

CNJ LIBERTA 21 MIL PRESOS.wmv

Hiperpartidarismo pode prejudicar a governabilidade, diz presidente do TSE em palestra

No início da noite desta sexta-feira (25), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, abriu o encontro “Discussões Eleitorais”, no qual destacou o prejuízo que o “hiperpartidarismo” – hoje com 29 legendas registradas no TSE – pode trazer à governabilidade do país. O evento foi organizado pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional da Bahia e foi realizado no Centro Administrativo da Bahia (CAB), em Salvador.

“Com 29 partidos é muito difícil chegar a um consenso e ter a governabilidade no âmbito do Legislativo. O consenso não se faz mediante idéias, projetos e programas”, disse o presidente do TSE ao comentar o cenário político atual, traçando um paralelo entre o pluripartidarismo - assegurado pela Constituição Federal e que possibilita a existência de partidos políticos com ideologias distintas – com o que denominou de hiperpartidarismo, citando a quantidade excessiva de agremiações registradas na Corte Eleitoral.  

Papel da Justiça Eleitoral
Ao proferir a palestra sobre o histórico e o papel da Justiça Eleitoral brasileira, o ministro Ricardo Lewandowski salientou ter a convicção de que, “sem o fortalecimento constante da Justiça Eleitoral e o aperfeiçoamento da legislação, a democracia e as instituições republicanas de nosso país não teriam se consolidado”. 

Lewandowski destacou ainda, em relação a parte histórica, as conquistas dos eleitores brasileiros no código eleitoral de 1932, tais como o voto secreto, sufrágio feminino, bem como a criação de uma cédula oficial de votação única, pelo código de 1950. Lembrou ainda que o diploma de 1932 apresentava o sistema distrital.

Medalha
Ainda na capital baiana, o ministro Ricardo Lewandowski foi condecorado com a Medalha Esquadrão Tenente Vaz. A homenagem foi prestada pela Associação dos Oficiais R/2 do Exército na Bahia (AORE-BA) em virtude da formação militar do ministro, que é segundo-tenente da Reserva do Exército, da Arma de Cavalaria, formado no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva de São Paulo (CPOR/SP) em 1967.

“Portanto é uma associação que relembra aqueles que se sacrificaram em prol da pátria. Eu tenho a honra de ser oficial da reserva e estou sendo homenageado nesta qualidade. É uma homenagem que não só me sensibiliza, me honra bastante, em função de todo esse contexto histórico que ela relembra, mas também me traz à memória a minha juventude.”, disse o presidente do TSE ao agradecer a honraria e rememorar os pracinhas brasileiros, que, quando na ativa, morreram em serviço.

A Medalha Esquadrão Tenente Vaz foi criada em 2007 pela Ordem dos Cavaleiros do Esquadrão Tenente Vaz, com sede no Rio de Janeiro-RJ, como forma de reconhecer o trabalho de militares ou civis que tenham se consagrado por sua dedicação e operosidade. 

LC/LF


fonte: TSE

CNJ considera processos ilegais e liberta 21 mil presos



A notícia abaixo demonstra o descaso com o cidadão pobre, aquele que não tem condições de pagar um advogado. Juízes só querem saber de mandar prender sem qualquer fundamento. O sistema judiciário do Brasil está falido e a notícia abaixo é uma prova disso.

Publicação: 26/11/2011 08:00 Atualização:
Pelo menos 21 mil pessoas poderão pedir indenização à União ou aos estados por terem ficado detidas ilegalmente nos presídios brasileiros. Um levantamento divulgado ontem pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, mostra que o mutirão carcerário realizado pelo CNJ permitiu a libertação de 21.003 detentos desde o começo de 2010. Nesse período, 279 mil processos criminais foram revisados por juízes auxiliares do órgão, que inspecionaram cadeias e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal.

Peluso alertou, ontem, que todos os presos que se encontravam detidos em situação irregular poderão acionar a Justiça para pedir indenização. “Todas essas pessoas vítimas de ilegalidades, tanto em relação à prisão ou ao não reconhecimento de direito, podem demandar da União e do estado-membro indenizações”, disse. “Não conheço nenhuma coisa análoga no mundo”, acrescentou o ministro, referindo-se ao mutirão que libertou 21 mil pessoas.

Os motivos das prisões irregulares são os mais diversos, conforme detalhou Peluso. Alguns exemplos são a permanência na cadeia em período além do estipulado na condenação e até mesmo a detenção sem motivo. Em um dos casos verificados na Paraíba, o CNJ constatou que um homem condenado a menos de quatro anos de detenção ficou mais de sete anos preso — foi libertado somente durante o mutirão.

O CNJ gastou R$ 3,2 milhões com as cerca de 900 viagens realizadas pelos estados para que juízes e funcionários do órgão fizessem as inspeções. Peluso, porém, minimizou as despesas. “É uma quantia insignificante diante dos resultados. O direito de um único cidadão preso ilegalmente não tem preço”, afirmou o ministro presidente do CNJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os problemas do sistema carcerário enumerados por Peluso estão a superlotação, a falta de iluminação e higiene, a deterioração das instalações físicas e relatos de tortura.

A população carcerária brasileira é de 475 mil detentos, segundo o CNJ. Desse total, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. Já o deficit de vagas nos presídios chega a 147 mil. “Se todos os mandados de prisão expedidos atualmente fossem cumpridos hoje, não haveria lugar para realizar o encarceramento dessas pessoas”, observou Peluso.

Progressão

Além de libertar 21 mil detentos, o mutirão do CNJ levou benefícios a mais de 41 mil presos. Na maior parte dos casos, o presidiário obteve a progressão de regime e a liberdade condicional. Os números mostram que quase 20% dos processos analisados no Ceará resultaram na libertação de pessoas detidas irregularmente. Com 1.287 detentos que ganharam liberdade, o Ceará registra o maior percentual de solturas decorrentes de ilegalidades entre os estados. No DF, 8.126 processos foram checados, com um total de 300 detentos libertados e 1.734 benefícios concedidos. 

Peluso anunciou que, a partir de janeiro, o banco nacional de mandados de prisão estará disponível no site do CNJ (www.cnj.jus.br). Qualquer cidadão terá acesso ao sistema, alimentado diariamente pelos juízes, que terão a missão de inserir os mandados de prisão expedidos e controlar as ordens de prisão cumpridas.

fonte: www.correioweb.com.br

Basta nos seguir - Twitter