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DIREITO ELEITORAL: Representação pode ser eleitoral e genérica

A Representação (RP) é uma classe processual utilizada em situações de descumprimento da Lei nº 9.504/1997, a chamada Lei das Eleições. Ela pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.
A competência para apreciação das representações é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município, e naquelas cidades com mais de uma zona eleitoral, a competência é dos juízes eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. Já na eleição presidencial, o julgamento cabe ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição do TSE, Alessandro Rodrigues da Costa, as representações se dividem em dois aspectos: eleitorais e genéricas.
Representações eleitorais
Segundo Alessandro, as representações eleitorais dizem respeito a uma série de situações. Entre as mais comuns está a captação ilícita de sufrágio, que é a compra de voto, estabelecida no artigo 41-A da Lei das Eleições. “Ela é utilizada para cassar o mandato de um candidato que tenha infringido a Lei e ainda torná-lo inelegível. O prazo para sua apresentação é até a diplomação do candidato”, explica.
Outra, constante do artigo 30-A do mesmo dispositivo, é a captação de gastos ilícitos de campanha, ou seja, contra o candidato que, por exemplo, recebe dinheiro de organismos internacionais. Também passa a ser enquadrado nesta prática, a partir das eleições municipais de 2016, o recebimento de recursos de pessoa jurídica. Essa representação é peculiar no que se refere ao prazo, “mais elástico”, podendo ser manejada até 15 dias depois da diplomação.
Existem ainda as chamadas condutas vedadas ao agente público. “É quando um candidato utiliza um agente público para fazer campanha, por exemplo. Um prefeito que faça campanha institucional nos três meses que antecedem as eleições, ou compareça a uma inauguração”, exemplifica o coordenador. Nesse caso, a representação pede a cassação do mandato do candidato e a sua inelegibilidade de acordo com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Já a RP prevista no artigo 23 da Lei nº 9.504 refere-se à doação acima do limite por pessoa física. Essa medida é apresentada, em regra, para o eleitor que doa acima do limite permitido, de 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior. De acordo com o coordenador do TSE, “o eleitor será representado pelo Ministério Público, que tem convênio com a Receita Federal, para o levantamento de dados. Havendo essa sobra, poderá ser incorrida multa de 5 a 10 vezes o valor doado a mais”.
Existe ainda a representação contra doação de pessoa jurídica. Antes da Reforma Eleitoral 2015, essa medida era apresentada contra a doação acima do limite. Agora, de acordo com a nova regra, é estritamente proibida a doação de pessoa jurídica. Nesse caso, incorrerá, além da multa de 5 a 10 vezes o valor doado, a proibição de participar de licitações no serviço público pelo prazo de cinco anos. Tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, o prazo para esse tipo de representação será até o final do exercício financeiro do ano seguinte ao da apuração, para que se possa verificar o cruzamento dos dados, tendo um conjunto probatório do ato ilícito.
Representações genéricas
Há ainda as representações genéricas, como a propaganda eleitoral irregular na época da eleição. De acordo com Alessandro da Costa, elas estão previstas nas resoluções, tanto para a imprensa escrita, quanto para as emissoras de rádio e TV, com prazos muito curtos, alguns com até 24 horas, como o é o caso do direito de resposta.

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