PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Cassada liminar concedida à comunidade indígena que vive em área nobre de Brasília


O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou liminar anteriormente concedida à comunidade indígena Fulni-o Tapuya, que briga para permanecer em área nobre da Capital Federal. Os índios vivem no local onde está sendo construído o Setor Noroeste, novo bairro residencial que vai reunir apartamentos de luxo.

A decisão revoga liminar que havia atribuído efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela comunidade indígena para que o STJ analise recurso especial contra decisão que rejeitou exceções de impedimento e suspeição da magistrada federal que atua no caso. Desta forma, a magistrada continua atuando no processo.

A reconsideração foi feita na análise de agravos regimentais em medida cautelar interpostos pelo Distrito Federal e pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. O ministro aceitou os argumentos de que não estão presentes no caso o periculum in mora, que é a urgência na prestação jurisdicional, nem o fumus boni juris, consistente – no caso – na possibilidade de êxito do recurso especial.

Gonçalves observou que no recurso especial, a comunidade indígena alega violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que trata de impedimentos e suspeição de magistrados. A defesa dos índios aponta parentesco entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal e pede a aplicação dos referidos artigos ao caso.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) rejeitou as exceções de impedimento e suspeição por entender que o impedimento fundado no parentesco demanda a atuação do parente no processo, como parte ou procurador. Segundo o acórdão, não há impedimento de magistrada que preside a instrução de processo em que o Distrito Federal é parte quando o irmão dela é nomeado procurador-geral dessa unidade federativa. A decisão ressaltou que o procurador-geral não teve vista dos autos nem protocolou petição ou praticou qualquer ato na qualidade de advogado.

O ministro Benedito Gonçalves ponderou que, para alterar o acórdão do TRF, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, de forma que o recurso especial não lhe parece ter possibilidade de êxito.

O mérito da medida cautelar ainda será julgado pela Primeira Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Metrô-DF obtém liminar para suspender ação sobre piso salarial


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar formulado nos autos de Reclamação (RCL 12317) ajuizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) contra decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF), que fixou o piso salarial dos engenheiros da empresa em seis salários mínimos. O ministro Toffoli confirmou a argumentação do Metrô-DF de que o processo original deve ser sobrestado até o julgamento, pelo STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que trata do mesmo tema e na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender diversas decisões semelhantes proferidas pela Justiça do Trabalho do Piauí.
Na Reclamação, a empresa informa que, em ação trabalhista originária, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu pedido do Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (SENGE) e fixou o piso salarial da categoria em seis salários mínimos, conforme estipulado no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966. O processo, agora em fase de recurso ordinário, aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que negou pedido de efeito suspensivo da decisão por considerar que os casos tratados na ADPF 53 se referem a servidores públicos celetistas, enquanto os engenheiros do Metrô-DF seriam empregados da iniciativa privada. Entendeu, também, que a decisão em liminar na ADPF 53 não se estendia a outros litígios similares.
No pedido dirigido ao STF, o Metrô-DF alega que a decisão proferida na ADPF 53 tem efeito vinculante e eficáciaerga omnes (extensiva a todos os casos semelhantes), e que o TRT-DF, ao negar o sobrestamento do processo, teria afrontado a autoridade do STF. Sustenta ainda que a fixação de piso salarial com base no salário mínimo constitui indexação, procedimento vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Afirma também que, por esse motivo, a Lei nº 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição.
No despacho em que deferiu o efeito suspensivo, o ministro Dias Toffoli observa que o Metrô-DF, apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade por ações. “Em juízo sumário, não merece prosperar a alegação de que seus empregados fazem parte da iniciativa privada”, afirmou. “A situação desses autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da decisão proferida na ADPF 53”. O ministro determinou, assim, a suspensão da decisão e do processamento da reclamação trabalhista.
CF/CG

FONTE: STF

Basta nos seguir - Twitter