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ESCRITÓRIO OBTEM SENTENÇA DETERMINANDO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIAS

Todo servidor público do Estado de Goiás tem direito a uma diferença do subsídio, sendo que referida ação está sendo ajuizada de modo a permitir que a sentença seja proferida rapidamente. Recentemente, o escritório obteve sentença favorável, onde o juiz determina que o Estado de Goiás pague imediatamente os valores devidos ao policial militar que representamos. segue cópia da sentença:


SENTENÇA
FULANO DE TAL, ingressou em Juízo com a
presente Ação de Cobrançaem face doEstado de Goiás, sob o fundamento de que é servidor público
estadual ocupante do cargo de Soldado de 1ª Classe. Alega que o vencimento inicial do referido cargo foi
majorado a partir de 1º de junho a outubro de 2007 e dezembro de 2007 à março de 2008, conforme
previsão da Lei nº15.668/2006.
Contudo, com a edição da Lei nº 16.036 de 27 de abril de 2007, que
modificou a vigência dos dispositivos legais que tratavam da remuneração dos servidores públicos
estaduais, o reajuste previsto foi dividido em parcelas iguais, sucessivas e cumulativas a serem pagas
entre os meses de junho a outubro de 2007 e dezembro 2007 a março de 2008, e também assegurou, que o
pagamento da diferença salarial resultante do parcelamento seria efetuado a partir de abril de 2008,
através de decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 4º, I, da referida lei.
Verberou que esta última providência ainda não foi cumprida e que faz
jus à percepção das diferenças oriundas do parcelamento do reajuste do seu vencimento, posto que a
omissão do Chefe do Poder Executivo não pode impedir o recebimento de uma vantagem assegurada por
lei, mormente quando esta própria estipula prazo para o seu cumprimento.
Tribunal de Justiça do AEsot faidnoa l,d ree qGuoeireáus a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2013 13:40:35
Assinado por FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO
Validação pelo código: 104177607219, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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