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STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual

STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na Bahia. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o delegado federal teria vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma individual.

Depois da rejeição da denúncia contra um dos mais de 20 denunciados, o MPF recorreu por meio de agravo regimental, para que a decisão da ministra Eliana Calmon fosse revista pela Corte Especial. Para o MPF, a recusa do relator de denúncia contra acusado que detém prerrogativa de foro seria nula, já que só poderia ter sido feita por órgão colegiado. Além disso, haveria na denúncia provas suficientes para instauração da ação penal contra o delegado.

A relatora afirmou que o ato estava respaldado pela lei que regula as normas processuais do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressaltou também que o indiciado aguardava, já há dois anos, que o colegiado apreciasse a denúncia, em processo de difícil tramitação em razão do número de denunciados e das concessões de ampliação do prazo de defesa concedidas pelo STF.

Segundo a ministra, o ordenamento constitucional de 1988 colocou o Judiciário em posição de resguardo da razoabilidade entre a ação estatal na apuração de crimes e a garantia da não interferência do Estado na vida privada dos cidadãos. Por isso, não seria justo esperar o julgamento coletivo no caso específico do delegado federal, que estaria sofrendo restrições funcionais em razão da denúncia. Ainda mais porque, depois da apresentação das defesas preliminares, o MPF apresentou complementação à denúncia, o que levaria a uma espera adicional de, no mínimo, seis meses para apreciação da denúncia na Corte Especial.

Pela denúncia do MPF, o indiciado teria repassado informações a outro delegado sobre investigações em curso contra este. E, para impedir o seguimento dessas investigações, teria exonerado o colega do cargo que ocupava. A prova consistiria de conversas telefônicas gravadas entre o exonerado e o delegado e um terceiro envolvido.

Para a ministra, a acusação não conseguiu levar aos autos provas sequer indiciárias da prática delituosa pelo indiciado excluído da denúncia, registrando apenas ilações sobre sua conduta, desacompanhadas de quaisquer provas ou indícios de prova de autoria e materialidade da imputação ao acusado. A Corte Especial seguiu o entendimento da ministra de forma unânime, após o voto vista do ministro Luiz Fux.

Processos: APn 510

Postado na(o) Terça-feira, 7 Julho de 2009 ás 19:17, na(s) categoria(s) Notícias dos Tribunais, Processo Penal .
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STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano.

A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.

A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.

Processos: MC 15097

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