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TSE JULGARÁ 11 GOVERNADORES ELEITOS EM 2010


Desde a diplomação dos 27 governadores eleitos em 2010, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu pedidos de cassação contra 12. Nesta semana, o Plenário da Corte julgou o primeiro processo, contra a governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini (DEM), restando ações contra outros 11 chefes de Executivo estadual.
Por maioria de votos, os ministros decidiram manter a governadora no cargo por entender que não havia provas suficientes para determinar a cassação do mandato. O recurso contra Rosalba foi interposto pela coligação do candidato derrotado nas eleições, Iberê Ferreira de Souza. A coligação alegava que Rosalba teria praticado abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação social, além de gastos ilícitos de campanha nas eleições de 2010.
Os outros 11 processos de cassação são contra Tião Viana (PT-AC); Teotonio Vilela (PSDB-AL); Omar Aziz (PMN-AM); Cid Gomes (PSB-CE); Siqueira Campos (PSDB-TO); Wilson Martins (PSB-PI); Anchieta Junior (PSDB-RR); Antonio Anastasia (PSDB-MG); Roseana Sarney (PMDB-MA); André Puccinelli (PMDB-MS); e Sérgio Cabral (PMDB-RJ).
Em sua maioria, os processos contra governadores se baseiam em acusações de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Esses crimes e suas respectivas punições estão previstos na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), podendo levar à cassação do diploma caso fique comprovada a prática.
No caso do abuso de poder político, essa conduta se caracteriza quando o mandatário de um cargo vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade do voto, e utiliza da máquina administrativa em prol de determinada candidatura. Já o abuso de poder econômico consiste no financiamento direto ou indireto de partidos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com o fim de prejudicar a legitimidade das eleições.
Acre
No caso do processo contra o governador do Acre, Tião Viana, é o Ministério Público Eleitoral que pede a cassação de seu mandato sob a alegação de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. A relatora deste recurso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Alagoas
O recurso contra a expedição de diploma de Teotônio Vilela foi apresentado pela coligação adversária, que alega a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio por parte do governador durante a campanha para as eleições. O relator é o ministro Arnaldo Versiani.
Amazonas
Omar Aziz é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de abuso de poder econômico e político e por uso indevido dos meios de comunicação social. A relatora também é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Ceará
No caso do governador Cid Gomes, a coligação adversária alega que ele teria utilizado indevidamente a propaganda institucional com o objetivo de promover sua candidatura. Também acusa o governador de abuso de poder econômico e político. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Mato Grosso do Sul
André Puccinelli responde pela acusação de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. A autora do recurso é a coligação que apoiou o candidato adversário e quem relata o processo é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Maranhão
Roseana Sarney é alvo de dois processos que pedem sua cassação. O primeiro foi apresentado pelo candidato a deputado estadual em 2010 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) José Maria da Silva Fontinele. Ele acusa a governadora de uso indevido dos meios de comunicação social para se reeleger. No segundo processo, Roseana é acusada por José Reinaldo, candidato ao Senado em 2010, de violar o Código Eleitoral e a Lei das Eleições por suposta compra de votos e fraude por meio de convênios firmados pelo Estado. O relator é o ministro Arnaldo Versiani.
Minas Gerais
O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, também é acusado de abuso de poder econômico durante a campanha das eleições. O autor do recurso é o candidato derrotado, Hélio Costa, que aponta irregularidades em convênios firmados pelo Estado de Minas Gerais. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Piauí
O diretório estadual do PSDB apresentou o recurso contra Wilson Martins sob o argumento de que ele teria praticado compra de votos e uso de propaganda irregular em municípios piauienses na campanha ao governo. O governador é acusado de abuso de poder econômico e político. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Rio de Janeiro
No caso de Sérgio Cabral, a acusação é de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação durante sua campanha à reeleição. O recurso foi proposto por Fernando Peregrino e também acusa Cabral de abuso de poder econômico, o que teria causado desequilíbrio na disputa com outros candidatos. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Roraima
Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo, e sua coligação apresentaram o recurso contra a expedição de diploma de Anchieta Junior. O argumento é de uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e econômico. No caso, alegam que os veículos de comunicação ligados ao candidato à reeleição teriam sido utilizados para promover sua candidatura. O relator é o ministro Arnaldo Versiani. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima chegou a cassar o mandato de Anchieta Junior, decisão suspensa por medida liminar concedida pelo ministro Versiani.
Tocantins
O ex-governador do Tocantins Carlos Gaguim, o deputado federal Júnior Coimbra (PMDB) e o deputado estadual Eduardo do Dertins protocolaram no TSE recurso contra a expedição do diploma do governador Siqueira Campos. Os autores do recurso alegam que a eleição de 2010 no Estado foi ganha por meio do uso indevido de veículos de comunicação, da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada por prefeitos da base aliada do tucano, atos que se traduzem em abuso de poder político e econômico.
Mais detalhes sobre cada processo podem ser encontrados no acompanhamento processual, disponível na página do TSE. Veja abaixo o número do processo a que corresponde cada caso.
CM/SF
Processos relacionados:
RCED 31539 – Tião Viana (AC)
RCED 40462 – Teotônio Vilela (AL)
RCED 352 – Omar Aziz (AM)
RCED 49992 – Cid Gomes (CE)
RCED 68870 – André Puccinelli (MS)
RCED 809 e 991 – Roseana Sarney (MA)
RCED 1493530 – Antonio Anastasia (MG)
RCED 532 – Wilson Martins (PI)
RCED 2071 – Sérgio Cabral (RJ)
RCED 711647 – Rosalba Ciarlini (RN)
RCED 273512 – Anchieta Junior (RO)
RCED 495 – Siqueira Campos (TO)

fonte: TSE

NORMAS PUBLICADAS NO DIA 31.10


31 de outubro de 2011

Lei nº 12..514, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Medida Provisória nº 548, de 28.10.2011  - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 460.530.000,00, para o fim que especifica.
Decreto nº 7.593, de 28.10.2011 - Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
Decreto nº 7.592, de 28.10.2011 - Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
Decreto nº 7.591, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, e dá outras providências. 
fonte: Presidência da República

Exame da OAB está entre as matérias mais lidas no site do STF


Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu mais uma matéria de grande relevo para o mundo jurídico e reconheceu a constitucionalidade do exame da OAB. Uma demonstração da importância do tema, julgado na quarta-feira (26), está no fato de que, dois dias depois de publicada, a matéria sobre o julgamento já está entre as dez mais lidas da página de noticias da Corte.
No início da tarde desta sexta-feira (28), a matéria principal sobre o Recurso Extraordinário (RE) 603583 já havia sido acessada mais de 45 mil vezes, ocupando a oitava posição entre as mais lidas. Além disso o acesso às notas “Direto do Plenário”, com flashes divulgados durante o julgamento, tiveram, juntas, mais de 76 mil acessos.
Entre outras, estão entre as mais lidas no site, nos últimos anos, matérias sobre a garantia do piso salarial para professores, o reconhecimento da união homoafetiva, a possibilidade de prisão civil apenas para inadimplentes de pensão alimentícia, a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, sobre o nepotismo, a limitação para o uso de algemas, o direito a nomeação para aprovados em concursos públicos e o exame da OAB e a aposentadoria especial por insalubridade.
Juntas, as dez matérias de maior destaque no site do Supremo somam mais de 745 mil acessos.

fonte: STF

Ministra quer fim de aposentadorias para magistrados corruptos

Ministra Eliana Calmon demonstra, mas uma vez, ser uma magistrada exemplar!

A corregedora do Conselho Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu anteontem (26), em Teresina (PI), a extinção das chamadas "aposentadorias" para os magistrados corruptos. Na capital piauiense, a ministra, que recebeu medalha do mérito, reafirmou que "há corrupção no Judiciário".

"Precisamos de uma nova lei orgânica da magistratura que traga sansões adequadas, modernas e precisas, que acabe com essa história de que aposentadoria é sanção", afirmou a magistrada durante entrevista coletiva de imprensa.

De acordo com a ministra, a lei orgânica da magistratura é de 1970 e está "vetusta", e não é compatível com a Constituição de 1988.

Ao discursar para uma plateia de 200 pessoas, Eliana Calmon voltou a afirmar que há corrupção no Judiciário e disse que "estou sendo alvo de muita especulação devido às minhas posições".

A uma pergunta de um jornalista, Eliana disse que "é preciso que tenhamos a força moral de dizer que temos corruptos e apontarmos quem são, sob pena de estarmos nivelando por baixo". 

Ela alertou que "devido ao histórico de injustiça e apropriação da coisa pública no País, é preciso lutar contra a magistratura inerte".

A ministra concluiu dizendo que "ninguém esconde nada neste século 21; nas entranhas do tribunal, nas entranhas do mundo político, enfim, nada se esconde; e nós estamos parecendo tolos querendo deixar escondido o segredo do polichinelo".



fonte: www.espacovital.com.br

Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas


Por Átila Andrade de Castro,
juiz de Direito na comarca de Belo Horizonte (MG).


Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.

No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.

Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.

Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.

Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?

É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.

Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.

A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.

Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam -  e deveriam - mudar este estado de coisas?

Muitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.

Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.

Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação“desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.

Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de  audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.

Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.

Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.

Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.

Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece! 

.........................
(*) Artigo publicado originalmente em blogs de Minas Gerais; reproduzido pelo jornal Folha de S. Paulo; e inserido no clipping interno do CNJ.


fonte: www.espacovital.com.br

LEI MARIA DA PENHA:Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento


Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste. O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso.

A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.

Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura "descompensada, vingativa e cruel" da ex-namorada.

Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros.

O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele.

Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, "restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal". Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta.

Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo. 
Nº do processo: não informado
Autor: (AB)

fonte: TJDFT

STJ nega pedido de liberdade a professor que matou aluna em Brasília


Rendrik Vieira Rodrigues, o professor de direito que matou uma aluna em Brasília, vai continuar preso. O pedido de liminar para relaxamento da prisão foi negado pelo desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu.

No habeas corpus, com pedido de liminar, a defesa do professor alegou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o pedido de prisão domiciliar. No STJ, a defesa argumentou que Rodrigues não demonstra periculosidade concreta e que a prisão para garantia da ordem pública não está devidamente fundamentada.

Macabu, relator do caso, ressaltou inicialmente que não está em exame nesse momento a culpa ou inocência do professor. Em liminar, o que se observa é o perigo de demora da decisão judicial (periculum in mora) e a indicação de que o direito requerido está presente (fumus boni juris). Esses requisitos não foram identificados pelo relator.

Para Macabu, há justificativa para manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da forma como o crime foi praticado. Segundo depoimento prestado, o professor, que teve relacionamento afetivo com a vítima, procurou-a para conversar. Os dois saíram de carro. Após a aluna confirmar que havia reatado relacionamento anterior, o professor efetuou quatro disparos contra a moça. “Ora, a surpresa, a frieza, a maneira calculista como tudo aconteceu revela, a mais não poder, a periculosidade do paciente”, entendeu Macabu.

O relator afirmou que “a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do paciente, na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”.

A decisão do juízo de primeiro grau de converter o flagrante em prisão preventiva, com base na forma de execução do crime e nas condições pessoais do professor, demonstra a necessidade da manutenção da prisão cautelar, segundo Macabu.

O relator destacou que essa conclusão está alinhada com a jurisprudência do STJ. Ele afirmou também que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não é possível no caso porque o crime praticado tem pena muito superior à máxima que admite as cautelas alternativas. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma em data ainda não definida. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ RECONHECE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

RESUMO DOS VOTOS DOS MINISTROS DO STF: EXAME DE ORDEM

Marco Aurélio - "As condições e qualificações servem para proteger a sociedade. É sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão".

Luiz Fux - "O Exame de Ordem é uma condição para o exercício da Advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado". Mas o ministro ponderou haver necessidade de mudanças e fiscalização no Exame.

Dias Toffoli e Cezar Peluso - Votaram acompanhando o ministro Marco Aurélio, sem comentários. Os votos foram recebidos como uma lição de racionalidade do julgamento.

Cármen Lúcia - Fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.

Ricardo Lewandowski - "A higidez e a transparência do Exame de Ordem são fundadas em critérios impessoais e objetivos e garantem aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso".

Ayres Britto - Fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse.
 
Gilmar Mendes - Fez comentários com base em Direito Comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a Advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Tal como Luiz Fux, o ministro Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".

Celso de Mello "É lícito ao Estado impor exigências com requisitos mínimos de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. As prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os direitos e garantias que o direito constitucional reconhece às pessoas".



FONTE: www.espacovital.com.br

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai


Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente


A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.

A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.

Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.

O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.

Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.

Obrigação de resultado

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.

Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.

Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.

O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.

A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

LEIS PUBLICADAS NO DIA 27.10.2011


27 de outubro de 2011

Lei nº 12.513, de 26.10.2011 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Decreto nº 7.590, de 26.10.2011 - Dá nova redação ao Anexo ao Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional.
Decreto nº 7.589, de 26.10.2011 - Institui a Rede e-Tec Brasil.

fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seguradora não paga multa a empregada que não foi receber rescisão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Sabemi Seguradora S. A. de multa por não ter quitado no prazo as verbas rescisórias de uma empregada demitida sem justa causa. A Turma considerou indevido responsabilizar a empresa pelo atraso no pagamento, uma vez que foi a empregada quem não compareceu no dia marcado para o acerto de contas, levando a empresa a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator que examinou o recurso empresarial na Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria, por não comparecer ao sindicato no dia marcado para isso. A empresa, por sua vez, além de ter comparecido, ajuizou, imediatamente após o término de um recesso forense que ocorrera na ocasião, uma ação de consignação em pagamento, o que atendia o prazo previsto nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT para a quitação das verbas rescisórias.

O relator explicou que o artigo celetista estabelece que o pagamento das verbas pertinentes à rescisão contratual deverá ser feita “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento”. Em caso de descumprimento dos prazos, o infrator será obrigado a pagar multa ao empregado, “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”, informou o relator.

Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reformado a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento da multa, ao fundamento de que o recesso da Justiça do Trabalho, após o qual a empresa ajuizou ação, não servia de pretexto para a empresa deixar de fazer o pagamento, uma vez que poderia fazê-lo diretamente à empregada ou por meio da consignação bancária extrajudicial (artigo 890, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).

No entanto, o relator afirmou que a forma de pagamento por consignação bancária “é mera faculdade posta à disposição do devedor”. Por isso, entender, como fez o Regional, que a empresa tinha a obrigação de efetuar extrajudicialmente o depósito das verbas rescisórias, quando ela optou por ajuizar ação de consignação, “equivale a imputar-lhe obrigação não prevista em lei”.

Assim, tendo em conta que a seguradora agiu corretamente ao ajuizar a contento e prontamente a ação de consignação em pagamento, o relator excluiu da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: RR-138600-12.2008.5.04.0025 



fonte: TST

Zara deverá indenizar vendedor por promessa enganosa de contratação

Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.

Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.

No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.

Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.

Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator.

O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. “O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo”, concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-1686-37.2010.5.18.0006 



fonte: TST

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Orlando Silva entrega carta de demissão à presidente Dilma Rousseff às 15h

O ministro do Esporte, Orlando Silva, vai entregar a carta de demissão dele às 15h desta quarta-feira (26/10) em encontro com a presidente Dilma Rousseff. Pela manhã, o ministro da pasta, o presidente nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B), Renato Rabelo, e os líderes do partido no Congresso, senador Inácio Arruda (CE) e o deputado Osmar Junior (PI), se reuniram com o secretário-geral, Gilberto Carvalho, para avaliar o quadro político em que se envolveu o ministro.

Segundo o Correio, o próprio PC do B já havia admitido que a situação estava insustentável politicamente. Neste momento é realizada uma reunião do partido no Congresso e à tarde ocorrerá o depoimento do policial militar João Dias, na Câmara, o que agravaria ainda mais a situação de Orlando Silva.

Os dois nomes mais fortes para assumir o Esporte são Aldo Rebelo, de São Paulo, e Luciana Santos, de Pernambuco. A presidente Dilma Rousseff já tinha tirado recentemente o poder de Silva em relação às negociações em torno da Copa do Mundo de 2014, junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Fifa.

Orlando Silva é suspeito de ter participado de um esquema que desviava recursos do programa "Segundo Tempo", responsável por investir em ONGs que incentivem jovens a praticar esportes. O policial militar disse ter entregue à Polícia Federal, na última segunda-feira, arquivos de áudio que confirmam a presença do ministro em uma reunião em 2008, para prestação de contas.

O Ministério do Esporte afirmou em comunicado que Ferreira acordou dois convênios, um em 2005 e um em 2006, que não foram executados. Em função disto, a pasta pede que sejam devolvidos R$ 3,16 milhões gastos.

Se confirmado o desligamento de Silva, ele será o quinto ministro que é afastado do cargo em apenas dez meses de governo de Dilma. Antonio Palocci (Casa Civil), Pedro Novais (Turismo), Alfredo Nascimento (Transportes) e Wagner Rossi (Agricultura) também foram retirados de suas respectivas pastas.

Com informações de Paulo de Tarso Lyra e da Gazeta Press.

OXXOR: UMA FRAUDE - PROCURADORIA DA REPÚBLICA CONSTATA INDÍCIOS DE ESTELIONADO

O Ministério Público do Estado do Paraná vislumbrou a possibilidade de cometimento do crime de estelionato simples por parte daqueles que administram e, também,por parte daqueles que participam ativamente do que se ousou denominar CLUB OXXOR. Impende destacar que toda pessoa que induz uma outra a erro para fins de obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio poderá responder criminalmente pelo crime tipificado no Art. 171 do Código Penal. Impende destacar que a OXXOR e o que se denomina de CLUB OXXOR tem característica marcante de uma pirâmide financeira, fato este que poderá atrair a responsabilização criminal de todos aqueles que participam ou participaram ativamente da referida conglomeração para arregimentação de pessoas e de capital. Veja abaixo teor da resposta do Ministério Público acerca da OXXOR:


NOTÍCIA DE FATO Nº MPPR 0046.11.003714-3 begin_of_the_skype_highlighting            0046.11.003714-3      end_of_the_skype_highlighting
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL









Trata-se de procedimento encaminhado pelo Ministério Público Federal, para averiguação de possível irregularidade em esquema de arregimentação de representantes comerciais para a OXXOR CLUB, que atuariam na revenda de veículos elétricos produtos pela empresa Oxxor Motors Brasil, sediada em Curitiba.

Como já destacado no pronunciamento das fls. 26/27 dos autos, da análise dos fatos narrados pelo denunciante, a eventual lesão não seria propriamente a consumidores. Ao que parece, o clube busca associados para revender os supostos veículos elétricos produzidos pela Oxxor Motors Brasil e não para consumidor. Os revendedores fariam parte da cadeia de comercialização dos produtos, não estariam ao final dela como consumidores finais.

Efetivamente, não se vislumbra relação de consumo na questão encaminhada, todavia, há possibilidade de que o fato configure infração penal de estelionato simples.

Assim, por inexistir relação de consumo, verifica-se a impossibilidade de intervenção desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no caso posto, não se justificando, portanto, a continuidade do presente feito.

Nesse sentido, o caput do art. 5° da Resolução 1928/2008, assim dispõe:

“Art. 5º Em caso de insuficiência de elementos, de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se as ocorrências apresentadas já se encontrarem solucionadas, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,  dando ciência pessoal ao representante e ao representado, via correio, com aviso de recebimento”.

            Diante do exposto, indefiro a instauração do inquérito civil, entretanto, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos, para a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos no âmbito criminal.

Registre-se o arquivamento da notícia de fato no sistema próprio.

Comunique-se o interessado (denunciante), por meio de e-mail, sobre o teor da presente manifestação e encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos.

            Curitiba, 20 de outubro de 2011.



                    Cristina Corso Ruaro
         Promotora de Justiça

Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar


O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus para transferir o preso Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beiramar, para o cárcere fluminense. O réu está preso desde 2002 e cumpre pena atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, por homicídio e tráfico de drogas. A defesa pede sua transferência para uma das prisões do Rio de Janeiro.

A defesa do réu interpôs habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou habeas corpus para transferir Beiramar para o presídio Bangu I. A defesa sustenta que, após a remoção do réu da penitenciária, esta teria sofrido significativas reformas, sendo considerada, atualmente, uma das mais seguras da América Latina.

O TRF5 manteve decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a prorrogação da permanência de Beiramar no sistema penitenciário federal. O argumento é que ele ainda continua a liderar a organização criminosa Comando Vermelho.

Segundo a defesa, as decisões que determinaram a permanência do réu em presídio federal seriam nulas por falta de competência do juízo processante e por não estarem devidamente fundamentadas. Elas estariam baseadas em fatos passados e em subjetivismo e, “não surgindo nada de novo, não pode servir o antigo fundamento para justificar a excepcional renovação de prazo de permanência”. A custódia do réu na penitenciária federal teria sido irregular no período de 17 de julho de 2006 a 11 de agosto de 2009, diante da ausência de manifestação do magistrado do Rio de Janeiro sobre as sucessivas prorrogações.

O ministro Jorge Mussi, considerou que não há ilegalidade na decisão do TRF5 a justificar a concessão de liminar. Segundo o ministro, o juízo federal, ao deferir a solicitação do magistrado estadual acerca da prorrogação, destacou que Beiramar, mesmo preso, exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional de forma ampla e contínua, seja gerenciando o dinheiro obtido ilicitamente, seja orquestrando ataques à sociedade em geral, com o fim de desestabilizar a ordem pública.

O relator afirmou que não se verifica de pronto ofensa alguma aos dispositivos legais apontados pela defesa, pois a decisão do TRF5, à primeira vista, está de acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08. De acordo com essa lei, que regula a transferência de presos, a inclusão de detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, não podendo ser superior a um ano, a não ser em condições especiais, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.

O ministro destacou que não é possível apreciar em liminar se a penitenciária de Bangu I ou outras prisões do estado do Rio são apropriadas para receber o réu. Além disso, para a concessão de liminar em habeas corpus, a defesa deve demonstrar e comprovar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do pedido.

O ministro solicitou informações ao TRF5 para que seja apreciado o mérito do habeas corpus pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia


É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Mantida prisão de acusado de participar da chacina de Unaí


Por três votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), manter a prisão preventiva de R.A.R.R., acusado de ser um dos executores de três auditores do Ministério do Trabalho e de um motorista daquele órgão, em Unaí (MG), em janeiro de 2004, episódio este que ficou conhecido como ”chacina de Unaí”.
A Turma determinou, entretanto, à 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal contra os oito acusados do crime, que adote todas as providências para marcação, o mais depressa possível, da data de julgamento de R.A.R.R. pelo Tribunal do Júri.
A decisão foi  tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109349, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Sob alegação de que R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva há 7 anos e 4 meses, sem até hoje ter sido julgado, o que o impede de entrar em contagem de progressão de pena e de cumprir a pena mais perto dos seus familiares, que residem na Bahia (ele está recolhido ao Presídio Nelson Hungria, em Contagem - MG), a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu sua soltura imediata.
Afirmou, também, que a demora no julgamento não vem ocorrendo por culpa da defesa. Ademais, segundo o HC, a sentença de pronúncia, proferida contra o acusado para que seja julgado por Tribunal do Júri, já transitou em julgado há quatro anos e até hoje não houve definição quanto à data para a realização de seu julgamento.
Decisão
A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje acompanhou  o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, o STF tem determinado a soltura de réus em regime de prisão preventiva somente em casos excepcionais, quando o excesso de prazo para julgamento ocorre por inércia do Poder Judiciário e quando fica patente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, ultrapassando qualquer razoabilidade.
Este não é caso, entretanto, no entendimento do relator e dos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que o acompanharam, neste processo, qualificado por Mendes como “emblemático” e “complexo”. “Apesar do prazo prolongado de mais de sete anos, não assiste razão à defesa”, afirmou o ministro.
Ele lembrou que a 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal, prolatou a sentença de pronúncia após decorrido menos de um ano da ocorrência do crime. Entretanto, a partir de então, os advogados de defesa dos oito acusados do crime interpuseram uma série de recursos, retardando o andamento processual.
E, em um habeas corpus impetrado pela defesa de R.A.RR., o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a separação do processo e ordenou à 9ª Vara Federal em Belo Horizonte que marcasse data para imediato julgamento dele. Os autos chegaram à Vara em junho deste ano e, desde então, ela está tomando providências para marcar o julgamento.
Mas, conforme observou o ministro Ayres Britto em seu voto, a própria defesa de R.A.R.R.  se recusou a apresentar o rol de testemunhas para o julgamento. Também em seu voto, disse que há fundado temor de fuga do acusado cujo pedido foi julgado hoje pela Turma.
O ministro Ayres Britto lembrou, ademais, que os autores do crime “investiram, deliberadamente, no caos, na desordem pública”, inicialmente com ameaças aos fiscais do trabalho e, posteriormente, com o assassinato deles quando se encontravam em pleno exercício profissional.
Portanto, em seu entendimento, a soltura “seria um dobre de sinos da fiscalização trabalhista na região de Unaí”.
Divergência
O ministro Celso de Mello divergiu do entendimento da maioria, votando pela concessão do alvará de soltura. Segundo ele, o juiz federal recebeu os autos procedentes do STJ – que determinou o imediato julgamento – em junho deste ano e, até agora, o feito não foi incluído na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri sob sua responsabilidade.
Portanto, segundo o ministro, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela demora. Além disso, R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva por período superior à pena mínima prevista para o crime de homicídio simples, que é de seis anos, conforme ressaltou Celso de Mello.
O ministro Gilmar Mendes, reafirmando seu voto, disse que há a possibilidade de o julgamento ocorrer ainda neste ano.
FK/AD

FONTE: stf

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