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OXXOR: UMA FRAUDE - PROCURADORIA DA REPÚBLICA CONSTATA INDÍCIOS DE ESTELIONADO

O Ministério Público do Estado do Paraná vislumbrou a possibilidade de cometimento do crime de estelionato simples por parte daqueles que administram e, também,por parte daqueles que participam ativamente do que se ousou denominar CLUB OXXOR. Impende destacar que toda pessoa que induz uma outra a erro para fins de obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio poderá responder criminalmente pelo crime tipificado no Art. 171 do Código Penal. Impende destacar que a OXXOR e o que se denomina de CLUB OXXOR tem característica marcante de uma pirâmide financeira, fato este que poderá atrair a responsabilização criminal de todos aqueles que participam ou participaram ativamente da referida conglomeração para arregimentação de pessoas e de capital. Veja abaixo teor da resposta do Ministério Público acerca da OXXOR:


NOTÍCIA DE FATO Nº MPPR 0046.11.003714-3 begin_of_the_skype_highlighting            0046.11.003714-3      end_of_the_skype_highlighting
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL









Trata-se de procedimento encaminhado pelo Ministério Público Federal, para averiguação de possível irregularidade em esquema de arregimentação de representantes comerciais para a OXXOR CLUB, que atuariam na revenda de veículos elétricos produtos pela empresa Oxxor Motors Brasil, sediada em Curitiba.

Como já destacado no pronunciamento das fls. 26/27 dos autos, da análise dos fatos narrados pelo denunciante, a eventual lesão não seria propriamente a consumidores. Ao que parece, o clube busca associados para revender os supostos veículos elétricos produzidos pela Oxxor Motors Brasil e não para consumidor. Os revendedores fariam parte da cadeia de comercialização dos produtos, não estariam ao final dela como consumidores finais.

Efetivamente, não se vislumbra relação de consumo na questão encaminhada, todavia, há possibilidade de que o fato configure infração penal de estelionato simples.

Assim, por inexistir relação de consumo, verifica-se a impossibilidade de intervenção desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no caso posto, não se justificando, portanto, a continuidade do presente feito.

Nesse sentido, o caput do art. 5° da Resolução 1928/2008, assim dispõe:

“Art. 5º Em caso de insuficiência de elementos, de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se as ocorrências apresentadas já se encontrarem solucionadas, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,  dando ciência pessoal ao representante e ao representado, via correio, com aviso de recebimento”.

            Diante do exposto, indefiro a instauração do inquérito civil, entretanto, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos, para a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos no âmbito criminal.

Registre-se o arquivamento da notícia de fato no sistema próprio.

Comunique-se o interessado (denunciante), por meio de e-mail, sobre o teor da presente manifestação e encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos.

            Curitiba, 20 de outubro de 2011.



                    Cristina Corso Ruaro
         Promotora de Justiça

Um comentário:

Anônimo disse...

Mais uma vez ele escapou
so visitar este site esturdio.blogspot.com/2011/01/oxxor-carros-eletricos-fraude.html
para conhecer o cara de...
Voce tem duvida ?
Eu posso le vender algumas notas promissorias assinadas pelo grande
presidente da OXXOR.....

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