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Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa. 

Definição legal
O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961. 

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou. 

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado. 

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia. 

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações. 

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento. 

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado. 

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado. 

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma. 

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu. 

Inocência do acusado
Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229. 

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré. 

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta. 

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa. 

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas. 

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal. 

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo. 

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal. 

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal. 

Jurisprudência
Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou. 

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil. 

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes. 


fonte: STJ

OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.
“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.
RR/AD

fonte: STJ

Compare taxas do financiamento imobiliário após mudanças

A Caixa Econômica Federal anunciou ontem a redução dos juros para compra da casa própria, incluindo operações com recursos da caderneta de poupança e do FGTS.

O governo quer comandar uma rodada de corte no custo dos financiamentos imobiliários, após usar os bancos oficiais para forçar uma redução dos juros cobrados nas principais linhas de crédito para pessoas físicas e empresas no país.

As novas taxas da Caixa valerão somente para novos financiamentos, que serão contratados a partir de 4 de maio, início do próximo feirão de imóveis promovido pelo banco em 13 cidades.

Os mutuários que adquirem um imóvel avaliado em até R$ 500 mil e financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) terão taxas reduzidas de 10% para 9% ao ano. Aqueles que tiverem conta-corrente, cheque especial e cartão de crédito do banco poderão ter acesso a juros de 8,4%. Clientes que também optarem por transferir o salário para Caixa poderão ter juros de até 7,9%.

Imóveis com valores superiores a R$ 500 mil terão taxas de financiamento reduzidas de 11% ao ano para 10% ao ano, podendo chegar a 9% ao ano de acordo com os produtos e serviços da Caixa que os clientes usarem.

A única linha do FGTS incluída no pacote de redução foi a destinada a famílias que ganham mais de R$ 3.100 e que atualmente tem custo máximo de 8,4% ao ano. O valor cairá até 7,4% ao ano.

Em todos os casos, é preciso acrescentar a variação da Taxa Referencial (TR).

Após o corte da Caixa, outras instituições, como o Santander e o HSBC, indicaram que podem seguir o movimento. O Bradesco disse que está observando as tendências do mercado. O Banco do Brasil afirmou avaliar permanentemente as taxas e o cenário. O Itaú não comentou.

Veja as taxas da Caixa


FONTE: www.endividado.com.br

TST concede HC ao jogador Oscar, que poderá trabalhar onde desejar (atualizada)


26/4/2012 - O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Guilherme Caputo Bastos acaba de conceder habeas corpus em favor do jogador de futebol Oscar dos Santos Emboaba Júnior, o Oscar. Com a decisão, o atleta poderá trabalhar em qualquer lugar que pretenda. Como é integrante da SDI-2, órgão que detém a competência para julgar o HC, foi sorteado como relator do caso.
Na liminar, Caputo Bastos afirmou que "a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal."
Caputo Bastos ressaltou que "a liberdade, em suas várias dimensões, é elemento indispensável ao Direito do Trabalho, bem como a ‘a existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e via de consequência, da relação empregatícia)' ", apontou o ministro, citando o colega de TST, ministro Maurício Godinho Delgado.
Oscar atualmente treina no Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), clube com o qual tem contrato. Mas, por determinação da Justiça do Trabalho no estado de São Paulo, ele foi inscrito na Confederação Brasileira de Futebol como jogador do São Paulo Futebol Clube.
O ministro Caputo Bastos ainda alertou que, qualquer que seja a decisão na ação entre Oscar e o São Paulo, ela "jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio".
Oscar já havia ajuizado ação cautelar no TST para que fosse liberado para julgar pelo Internacional. No entanto, o relator do pedido, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou impossibilitado de julgar em razão de um recurso pendente no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP).
Na avaliação do relator do pedido de Oscar, a determinação que restabeleceu o vínculo de emprego entre o atleta e o São Paulo, proferida em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, "além de afrontar os princípios basilares do nosso Direito, mostra-se totalmente incongruente, na medida em que agrava a situação jurídica daquele que submeteu sua demanda ao Poder Judiciário e excede os limites da lide, impondo comando judicial incompatível com a pretensão inicial. Note-se, nesse sentido, que, de acordo com a sentença prolatada na reclamação trabalhista retromencionada, não houve reconvenção por parte do empregador São Paulo Futebol Clube a justificar, em tese, esse tipo de determinação".
O ministro relator do habeas corpus ainda alertou que a decisão judicial "que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha".


fonte: TST

STF julga constitucional política de cotas na UnB


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.
“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.
Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Votos
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.
Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.
Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.
O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.
Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”
Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.
Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.
O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.
Redação

fonte: STF

Mantida ação contra pai acusado de mandar envenenar bebê para não pagar pensão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra homem acusado de contratar o envenenamento do filho de três meses. Segundo a denúncia, ele buscava evitar o pagamento de pensão alimentícia e ocultar o relacionamento com a adolescente mãe da criança, já que pretendia se casar com outra mulher. O crime não se consumou. 

A defesa sustentava que houve desistência voluntária, o que afastaria a justa causa para a ação penal. Além disso, segundo afirmou, o suposto mandante não teria contratado os corréus para a execução do homicídio alegado. 

R$ 10 mil 
Segundo a acusação, ele teria contratado outro réu por R$ 10 mil. Este, por sua vez, procurou outra acusada, prometendo-lhe dinheiro para consumar o homicídio. Ainda de acordo com a acusação, os dois foram até o escritório do pai e aceitaram o serviço. Receberam R$ 70 para adquirir o veneno, um inseticida agrícola extremamente tóxico. 

A contratada teria então demonstrado falsa amizade à mãe da vítima, passando a visitá-la com frequência sob pretextos diversos. Simulava estar grávida e demonstrava interesse pela criança. 

Ainda segundo a acusação, no dia da tentativa, a contratada foi até a casa da vítima mais uma vez, acompanhada de uma adolescente e portando a injeção letal entre os seios. Pediu para segurar a criança, mas não foi autorizada pela mãe. Imediatamente, a adolescente que acompanhava a visitante contou todo o plano à mãe da criança, impedindo a consumação do crime. 

Prematuro 
Para o ministro Og Fernandes, porém, não é possível analisar as teses da defesa nessa fase processual. “A uma, porque implicam o revolvimento de provas, inviável de ser operado na via eleita [habeas corpus]. A duas, porque o trancamento prematuro resultaria em inadequada antecipação de juízo de mérito a respeito da causa, atividade que compete ao júri popular, notadamente porque o paciente já foi pronunciado. A três, porque a denúncia, ao menos pela sua narrativa, revela que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, não por sua espontânea desistência”, explicou o relator. 

O ministro apontou ainda que já houve sentença de pronúncia, confirmada pelo recurso em sentido estrito e contestada em recurso especial já em trâmite no STJ, aguardando parecer do Ministério Público.


fonte: STJ

Afastada prisão de devedor de alimentos que voltou a pagar depois da revisão de valores


STJ passa a adequar o instituto da prisão por inadimplemento dos alimentos à sua verdadeira função social. Não é razoável que uma pessoa seja levada ao cárcere estatal pelo fato de estar impossibilitada de pagar os alimentos, sendo que na prisão o pai restará totalmente impossibilitado de buscar meios para saldar qualquer tipo de débito alimentar. 

Um pai que, depois de permanecer inadimplente, passou a pagar as parcelas de pensão alimentícia devidas ao filho quando os valores foram revisados, ficará em liberdade. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando da fixação dos alimentos, ele tinha uma empresa, mas foi fechada. No novo emprego, a remuneração era bastante inferior. A pensão foi reduzida de três salários mínimos para 30% dos rendimentos líquidos, de R$ 800, afastada a pensão de mais um salário mínimo para a ex-esposa.

Ele pagava essa nova pensão desde janeiro de 2010. A dívida antiga, porém, não fora quitada, nem revogada a ordem de prisão por sua conta. Para o ministro Raul Araújo, prender o devedor nesse momento poderia inviabilizar seus rendimentos e prejudicar o próprio alimentando.

Além disso, o ministro citou a sentença que afirmou que a mãe não buscou recolocação no mercado de trabalho, alegando depressão. Para o magistrado de primeira instância, em vez de se lamentar, a ex-mulher deveria ter buscado alguma fonte de renda, de modo a ajudar a sustentar o filho e a si.

Segundo entendimento do ministro, todos esses fatos apontam que o inadimplemento anterior do pai não era de todo inescusável e voluntário, de modo a autorizar a prisão civil. “Tão logo o valor da pensão foi revisto e enquadrado nas possibilidades do paciente, restabeleceu-se a regularidade do pagamento”, afirmou.

Conforme o relator, não se trata de negar a existência da dívida, mas apenas de submetê-la ao meio adequado de cobrança, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 



fonte: STJ

Empresa é absolvida de indenizar empregada por contratação de advogado


A Quarta Turma do Tribunal do Superior do Trabalho reformou decisão proferida pelo Tribunal da 3ª Região (MG), que havia deferido de ofício a um trabalhador o pagamento de indenização pela contratação de honorários advocatícios para interposição de ação trabalhista, na qual foi parcialmente vencedor. A análise do tema examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator, despertou a curiosidade da ministra Maria de Assis Calsing, que ressaltou o caráter inédito da matéria naquele colegiado.
Apesar de não haver pedido nesse sentido na inicial da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regiao (MG) condenou as empresas Pinustec Agroflorestal Ltda. e L & C Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais no percentual de 20% do valor da condenação, fixada em R$1.440,00. O acórdão do Regional destacou que a CLT foi promulgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939, o qual considerava que a remuneração por trabalhos advocatícios era questão meramente contratual entre a parte e o profissional. Ao instituir o chamado jus postulandi (artigo 798, que permite à parte ajuizar ação trabalhista pessoalmente), a CLT pressupunha que a assistência do advogado era dispensável.
Contudo, para o TRT-MG, essa não é a realidade hoje vivenciada, pois os dados estatísticos revelam que a atuação pela própria parte é proporcionalmente inexpressiva, e que a prática, na Justiça do Trabalho, é mesmo a da formalização da representação por advogado, relegando-se a assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70. Como um dos fundamentos para deferir a indenização por contratação do profissional, o órgão da Terceira Região expressou ser injusto que a parte, na maioria das vezes ainda desempregada, tenha que arcar com tal despesa para receber o que lhe é devido pelo empregador, sofrendo redução patrimonial decorrente da despesa com o advogado que o defendeu.
No julgamento do recurso de revista das empresas, o presidente da Quarta Turma, ministro Vieira de Melo Filho, reafirmou os fundamentos explicitados no voto do relator no sentido de que os honorários de sucumbência decorrem de pretensão a ser deduzida em juízo, não se tratando de provimento que a lei permita ser feito de ofício, uma vez que ao juiz não é dado o poder de complementar a petição da parte.
A Turma, por unanimidade, concluiu que a decisão do TRT-MG foi extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido, pois deferiu ao empregado algo que não foi pedido na inicial. A decisão foi reformada, por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, e excluiu da condenação a reparação.
(Cristina Gimenes/CF)

fonte: TST

Bradesco deverá indenizar bancário que transportava valores


O Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil.
Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.

fonte: TST

Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a sete anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa pedia anulação da ação penal porque ele e seu advogado não acompanharam o interrogatório dos corréus.

A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.

Prejuízo

O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.

O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.

Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus. 



fonte: STJ

Liminar pode determinar troca de embalagem de produto para evitar concorrência desleal


O sabonete Francis Protection terá que mudar de embalagem em 90 dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a tutela antecipada garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o trade dress é a forma geral de apresentação de um produto ou serviço. Assim, ainda que não se trate de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência desleal.

Clientela alheia

A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda. Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.

Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”. Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não acolheu suas pretensões.

Interesse público 
Para o ministro, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem provisão específica sobre o tema.

“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/96 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu.

“Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos de desvio desleal de clientela”, completou.

De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita a possibilidade de reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi conhecido. 



fonte: STJ

Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a clínica.

Segundo informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular.

Lá, foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento. Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital.

Amputação
Treze horas após a lesão, o paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna esquerda.

O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro estabelecimento capacitado para atender a emergência.

A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB.

O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular.

Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu Salomão. 



fonte: STJ

Prazo para alistamento eleitoral e transferência termina no dia 9 de maio


Os brasileiros que ainda não possuem o título de eleitor, mas pretendem exercer sua cidadania por meio do voto nas eleições municipais de outubro têm até o dia 9 de maio para fazer a inscrição eleitoral. Aqueles que já são eleitores têm o mesmo prazo para solicitar a transferência de município ou de zona eleitoral como local de votação. A data também é o prazo final para que o eleitor com deficiência e os idosos solicitem a transferência para uma seção especial, de fácil acesso. Os prazos estão previstos no Calendário Eleitoral das Eleições 2012.
O interessado em tirar o título pela primeira vez deve procurar o cartório eleitoral responsável por sua região, portando carteira de identidade, certificado de quitação com o serviço militar (no caso de homem maior de 18 anos) e comprovante de residência. A carteira de habilitação e o passaporte não serão aceitos para este fim.
Para pedir transferência, o eleitor deve se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo de sua nova residência, levando apenas o documento de identidade com foto e o comprovante do novo endereço. O eleitor que estiver com o título cancelado ou suspenso também deve regularizar sua situação, pois, caso contrário, não poderá votar, já que seu nome não constará da folha de votação de sua seção eleitoral.
Aqueles que desejam apenas requerer a segunda via do título eleitoral, sem qualquer alteração nos dados do documento, devem procurar o cartório até 27 de setembro (10 dias antes da eleição). Para evitar as filas que ocorrem todos os anos, a Justiça Eleitoral recomenda que os interessados se dirijam aos cartórios com antecedência.
No intuito de agilizar o atendimento, antes de ir ao cartório o eleitor pode solicitar sua inscrição ou transferência pela internet, no Portal do TSE, por meio do sistema Título Net, que permite agendar o atendimento on-line. Depois, basta que o eleitor compareça às unidades de atendimento da Justiça Eleitoral com a documentação exigida para receber o título.
Recadastramento biométrico
Outra medida que procura regularizar a situação do eleitorado brasileiro perante a Justiça Eleitoral é a revisão biométrica. O objetivo é habilitar até as eleições de outubro cerca de 6,7 milhões de eleitores para votar após serem identificados pelas impressões digitais. Até o momento o Tribunal Superior Eleitoral contabiliza mais de 5,2 milhões de eleitores já recadastrados.
Em 2010, mais de 1,1 milhão de eleitores de 60 cidades de 23 Estados votaram com a tecnologia da biometria. Já em 2011 e no início deste ano, a Justiça Eleitoral iniciou a segunda etapa do recadastramento biométrico, em cerca de 230 novos municípios, incluindo três capitais (Curitiba, Goiânia e Porto Velho) e todos os eleitores dos Estados de Alagoas e Sergipe.
A meta do TSE para o pleito de outubro é habilitar pouco mais de 6,7 milhões de eleitores para serem identificados pela biometria na hora do voto.
Mais informações sobre a revisão biométrica podem ser obtidas no site Biometria e Urna Eletrônica.
LC/LF

fonte: TSE

Microempresa indenizará motoboy acidentado por danos morais e estéticos


A microempresa Cláudia Michele Basegio foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e estéticos a um motoboy que sofreu acidente de trânsito no horário de trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve decisão das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que concluíram pela responsabilidade objetiva da microempresa no acidente.
O motoboy trabalhava como entregador da microempresa. O acidente ocorreu antes de ele completar um mês no trabalho: numa tarde, perdeu o controle da motocicleta e bateu numa árvore, sofrendo pancada na cabeça seguida de dores intensas. Os ferimentos resultaram em danos estéticos.
No período em que esteve afastado por auxílio-doença, a empresa o demitiu por telegrama, razão pela qual ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, disse que a atividade desenvolvida pela empresa – tele-entrega com motocicletas -, por sua natureza, deveria ser enquadrada como atividade de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a seus empregados, atraindo, no caso de dano, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Também anexou ao processo fotografias e laudo médico pericial para comprovar os danos estéticos, requereu indenização por danos morais e estéticos de R$ 15 mil, entre outros pedidos.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o trabalho que expõe o empregado, com jornadas longas, ao trânsito em grandes cidades com o uso de motocicleta caracteriza atividade de risco. A sentença deferiu a indenização por danos morais, mas arbitrou seu valor em R$ 5 mil.
Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento. O acórdão menciona o boletim de ocorrência anexado ao processo, indicando que o motoboy conduzia a motocicleta em pista de asfalto molhada. Alegando que sua responsabilidade é subjetiva e que não concorreu com culpa para o acidente, a microempresa interpôs recurso ao TST requerendo a exclusão da condenação.
A Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria. Ela não conheceu do recurso nesse ponto, pelo fato de a microempresa ter se limitado a indicar violação ao artigo 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial, quando, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderia ser admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência e/ou violação direta à Constituição Federal, a teor do artigo 896 da  CLT.

fonte: STJ

Sexta Turma mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: mesmo antes da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, a depender do contexto em que estão inseridas, pode ser considerada crime. 

Até 2003, o artigo 241 do ECA estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação, com descrição mais extensiva. Para o relator do habeas corpus julgado na Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas. 

“Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)”, afirmou o relator. 

Site próprio
O entendimento, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, manteve a condenação do advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley. Ele é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em habeas corpus impetrado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

O réu foi condenado pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Houve recurso ao TRF1, que confirmou o julgado do juiz federal. O tribunal regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei. 

O TRF1 considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou. 

Contexto pedófilo

Diante disso, o réu impetrou o habeas corpus no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela Lei 10.746/2003. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um “contexto pedófilo” para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita. 

Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP) e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Proteção 
Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas. 

“Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da Lei 10.746/2003, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus”, asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos. 

Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve “se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento”. 

O ministro destacou que o artigo 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF1 não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância. 


fonte: STJ

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