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Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.
Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou aSúmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ação incondicionada
Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou osursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.
O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.
A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.
O julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator.

fonte: STJ

Celg tem de garantir energia elétrica em loteamento irregular

A Celg Distribuição S. A. (Celg D) foi condenada a fornecer energia elétrica na residência de Alzira Inácia dos Santos, localizada em loteamento irregular. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto), que endossou sentença da juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Rubiataba.
SA Celg D interpôs recurso alegando que não é obrigada a fornecer energia elétrica em área irregular, sendo legítima a sua recusa na prestação de serviço, visto que não foi apresentado documento do imóvel emitido pelo poder público. Argumentou que, mesmo existindo o direito à moradia, este não pode sobrepor outros princípios constitucionais, além de ser importante, também, desestimular a ocupação irregular e desordenada do solo urbano.
Contudo, o magistrado explicou que, como o fornecimento de energia elétrica é um bem essencial, de caráter urgente, assegurado pela Constituição Federal, ele não pode ser negado a um cidadão, sob pena de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Ademais, o fornecimento de energia elétrica está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade”, afirmou.
O juiz disse ainda que não se pode dificultar o acesso ao fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de desestimular a ocupação irregular do solo urbano, uma vez que o poder público possui outros meios para impedir tal ocupação. Portanto, impossível utilizar da negativa de oferta de serviços básicos para coagir a desocupação de suposta área irregular.
“Em consequência, não se mostra razoável a recusa da concessionária de serviço público, dado à essencialidade do bem perseguido, circunstância que evidencia o acerto da magistrada sentenciante que impôs à Celg D a obrigação de instalação de energia elétrica na residência da apelada”, aduziu Roberto Horácio Rezende. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Negado habeas-corpus a homem que matou por ciúmes de conversa no Facebook

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus a Wagner Ferreira, da cidade de Bela Vista de Goiás, acusado de matar um homem que cortejou sua mulher no Facebook, no dia 14 de março deste ano. O relator do voto, desembargador José Paganucci Júnior (foto), considerou o alto grau de reprovabilidade do comportamento do réu, aliado ao motivo fútil e à comoção social gerada pelo crime.
Wagner já estava preso preventivamente e deve aguardar a instrução processual em reclusão. “A prisão está justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade extremada da conduta, hipoteticamente, perpetrada pelo paciente, além do modus operandi e da repercussão social que o delito causou na comunidade local, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar baseada na garantia da ordem pública”.
O réu mantinha um perfil conjunto com a companheira, Arina Maciel da Silva, na rede social. Consta dos autos que eles não conheciam a vítima, Dário Pereira Lemes, que os adicionou. Diante das insinuações de cunho amoroso direcionadas à mulher nas mensagens privadas, Wagner simulou ser ela numa conversa por texto, para atrair o desconhecido a um suposto encontro extraconjugal.
Quando chegou à casa, pensando que iria encontrar-se com Arina, Dário foi surpreendido por Wagner, que lhe desferiu um disparo de arma de fogo, levando-o à morte. Na relatoria, o magistrado destacou que “o paciente, impulsionado por um ciúme desregrado, orquestrou de forma ardilosa a execução do crime. Face a crueldade e frieza do réu nos atos praticados”, justificando a necessidade da segregação social. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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