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A FAVOR DO EXAME DA OAB


O jurista Luís Roberto Barroso entregou hoje um parecer de 24 páginas a Ophir Cavalcante em que defende a constitucionalidade do exame da OAB. Ophir pretende levar a partir de amanhã a manifestação aos ministros do Supremo, uma vez que a qualquer momento o caso pode ir a julgamento em plenário: o relator Marco Aurélio Mello liberou o processo para votação. Só falta Cezar Peluso marcar o dia.
Por Lauro Jardim


fonte: veja

Fusão de partido recém-criado com outro já existente não acarreta a perda da justa causa para desfiliação



A decisão abaixo abre um leque de possibilidades para aquele que deseja desfiliar-se de um partido sem, no entanto, perder o mandato.




Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam positivamente, nesta quinta-feira (13), a uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Márcio Bittar (PSDB-AC) sobre fusão de partido político como justa causa para desfiliação partidária.

Na consulta, o deputado questionava se "o teor do artigo 1º, §1º, I e II, da Resolução nº 22.610/2007, na hipótese de partido político ser criado em determinada data, é possível a sua fusão com outro partido já existente, na mesma legislatura, sem que isso venha a acarretar a perda da condição de 'justa causa' para a desfiliação partidária?".

O relator, ministro Gilson Dipp, votou no sentido de que essa possível fusão não deixa de configurar justa causa para desfiliação partidária. Ele lembrou que o dispositivo legal remete à fusão de partido sem estabelecer a diferenciação entre partidos pré-existentes e partidos recém-criados.

“Ou seja, a fusão de partido recém-criado com outro pré-existente poderá em tese configurar a justa causa prevista na Resolução 22.610/2007 do TSE, pois não há restrição à fusão de partidos políticos”, afirmou ao destacar que nos termos desta resolução, considera-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político ainda que recém-criado.

A decisão foi unânime.

Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.



FONTE: TSE

A partir desta sexta-feira (7), lei que alterar processo eleitoral não valerá em 2012


A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o próximo dia 7 – quando faltará um ano para o pleito municipal de 2012.

O dispositivo constitucional tem como uma de suas principais funções evitar o que alguns juristas chamam de casuísmo eleitoral, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas.

Ao se pronunciar em um caso de grande repercussão julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, sobre a verticalização, o hoje presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, explicou na ocasião que o artigo 16 da Carta Magna visa a preservar a segurança do processo eleitoral, afastando qualquer alteração feita ao sabor das conveniências de momento.

Nas eleições realizadas no Brasil em 2006 e em 2010, modificações na legislação produzidas no ano do pleito acabaram não valendo para as eleições ocorridas nos respectivos anos, por decisões do STF baseadas no princípio da anterioridade da lei eleitoral. 

Verticalização

Em 2006, foi o caso da verticalização. Promulgada em março daquele ano, a Emenda Constitucional 52 determinou o fim da chamada verticalização – as coligações partidárias não eram mais obrigadas a se repetir nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.

Mas em outubro do mesmo ano, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, reconhecendo que, como foi promulgada em março de 2006, a Emenda havia afrontado o princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não deveria valer para as eleições daquele ano.

Com isso, as regras da verticalização só passaram a valer a partir do pleito de 2010.

Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) teve o mesmo destino. Sancionada em junho de 2010, a norma estabelece novas hipóteses de inelegibilidades, e chegou a ser aplicada pelo TSE nas eleições do ano passado. Mas em março de 2011, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 633703, sobre o tema, o STF decidiu que a norma afrontou o artigo 16 da Constituição e que, por isso, não teve validade no pleito de 2010.

 
Minirreforma

Por outro lado, a chamada minirreforma eleitoral de 2009 – a Lei n° 12.034 –, que alterou diversos dispositivos nas leis eleitorais brasileiras, foi sancionada em setembro de 2009, pouco mais de um ano antes do pleito de 2010. Dessa forma, as alterações no processo eleitoral previstas nessa lei puderam ser aplicadas integralmente no pleito do ano passado.

MB

Indeferida liminar contra decisão sobre cortes de arbitragem em GO


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 30893) impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desconstituiu o Decreto Judiciário 779/2009 e os convênios que resultaram na instalação de quatro Cortes de Conciliação e Arbitragem em Goiânia e uma em Rio Verde.
Desvirtuamento
Na decisão questionada, o CNJ observa que o decreto do TJ-GO “desvirtua a utilização do instituto das parcerias público-privadas, pois dele não resulta a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, e a função jurisdicional é indelegável”. Ao dispor sobre a composição das cortes de conciliação, estabelecer a nomeação dos árbitros para mandato de dois anos e designar um juiz de Direito supervisor para cada corte e um supervisor geral para todo o estado, o decreto sugere uma vinculação indevida do TJ com as cortes de arbitragem – atividade “essencialmente privada e extrajudicial de solução de conflitos, não submetida à interferência do Poder Judiciário quanto aos procedimentos, organização e nomeação de árbitros”.
No MS 30893, o TJ-GO afirma que o Decreto Judiciário 779/2009 criou a possibilidade de celebração de convênios com entidades de classe estranhas ao Poder Judiciário a fim de viabilizar a solução extrajudicial de conflitos. Sustenta ainda que o termo “parceria público-privada” é usado em sentido amplo, e não no sentido restrito de que trata a Lei 11.079/2004, que normatiza as parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.
Para o TJ-GO, o convênio firmado com as entidades classistas “tem por único e exclusivo propósito estabelecer um protocolo de cooperação entre as entidades com vistas a um melhor atendimento dos jurisdicionados, oferecendo-lhes eficientes mecanismos extrajudiciais de resoluções de controvérsias”. A designação de um juiz supervisor e de árbitros não implica, segundo o Tribunal estadual, “ingerência nas atividades desempenhadas pelas cortes de conciliação e arbitragem”, de caráter privado e extrajudicial. E a decisão do CNJ, no seu entendimento, violaria o princípio da autonomia dos Tribunais de Justiça, ao suprimir suas prerrogativas de auto-organização e autogestão.
Ambiguidade
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, assinala que o ato do tribunal goiano desconstituído pelo CNJ trata de matéria que a Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) concentrou na esfera privada: a solução extrajudicial de litígios nas situações em que as partes não desejam submeter suas controvérsias ao Poder Judiciário. “A vinculação entre o Judiciário e entidades de classe constitui um conjunto de normas dotado de tamanha ambiguidade intrínseca que poderá levar o jurisdicionado ‘de bom aviso’ a acreditar que se está diante de uma estrutura interna do Poder Judiciário de Goiás”, destacou.
O relator afastou o requisito do fumus boni iuris ao assinalar que a roupagem de parcerias público-privadas não parece, nessa análise superficial, "se harmonizar com os objetivos e princípios estabelecidos na lei que as normatiza". Ao indeferir a liminar, disse não constatar também, no caso, o periculum in mora, pois os atos praticados anteriormente à decisão do CNJ, em princípio, não foram por ela desconstituídas.
CF/AD
FONTE: STF

HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.

O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.

Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.

Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante
No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar


A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas.

O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada.

Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

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