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Empresa que não impediu acesso de vigilante empregado por outra responde por tiro fatal


Uma empresa que não impediu o acesso do vigilante de outra, que funcionava no mesmo local, responde pelos danos causados por tiro fatal efetuado para proteger suas instalações. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O vigilante estava afastado, sob licença médica, mas foi ao local alimentar cães que mantinha ali. Havia também a suspeita do desaparecimento de filhotes. O vigia em serviço no local e amigo do autor dos disparos permitiu seu ingresso e permanência.

Os vigias trabalhavam para empresas diversas, mas que operavam no mesmo galpão, sem ser possível nem mesmo separar os bens de cada entidade. Ao tentar proteger o local de uma invasão por terceiros, o vigilante afastado efetuou disparo de advertência, que acabou matando a vítima.

Causa e efeito

Conforme os autos, o vigia estava afastado por conta de uma fratura no braço direito – inclusive com a inserção de pinos – e, destro, disparou a arma com a mão esquerda. A espingarda era particular do vigilante, sem registro, e mantida ali contra a vontade do empregador.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o autor dos disparos não era empregado da empresa ré, não estava em serviço, não tinha autorização para permanecer no local nem para portar armas em sua função. Por isso, não existiria relação de causa e efeito entre nenhum ato da empresa e a morte. Mas a ministra Isabel Gallotti divergiu do entendimento da Justiça paulista.

Responsabilidade objetiva 
“Ao contrário da conclusão do voto vencedor, infere-se dos fatos registrados no acórdão que o disparo de advertência tinha o único intuito de afastar ameaça ao patrimônio das empresas ali estabelecidas. Ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão dos empregadores, a responsabilidade é objetiva”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, a morte só ocorreu em razão do trabalho desempenhado pelo vigia. Foi sua condição de vigilante que garantiu seu acesso ao local, o que não foi impedido pela empresa.

Solidariedade

A relatora ressalvou que cabe eventual ação de regresso contra a empresa efetivamente empregadora do vigia, para ressarcir parte da indenização, já que são solidárias nesse ponto. Mas isso não impede a ação da vítima contra somente uma das responsáveis.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, corrigidos desde o falecimento, mais pensão mensal por danos materiais. 


fonte: STJ

Reclamação discute responsabilidade de banco em uso de cartão furtado


A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis (GO). Os magistrados da turma julgadora reformaram sentença que havia julgado procedente o seu pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com dano material e moral.

A turma julgadora entendeu que o Banco Itaú não poderia ser responsabilizado por empréstimos contraídos por terceiros mediante a utilização de cartão de crédito furtado.

O cliente do banco, porém, afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

Segundo a ministra Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois ficou caracterizada a divergência entre a decisão da turma julgadora e a tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.

Após o recebimento das informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Segunda Seção do STJ. 

fonte: STJ

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