PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DE DESCONTO REALIZADO ILEGALMENTE NO PAGAMENTO DE POLICIAL

Escritorio obteve decisão liminar onde o juiz determina imediata suspensão do desconto realizado na folha de pagamento de policial militar. O banco estava realizando descontos sem que o policial houvesse assinado contrato correspondente. Ha indicios de fraude!



Vistos etc.
Trata-se de pedido declaratório, proposto pela parte autora em desproveito da reclamada, requestando a antecipação de tutela.
Com efeito, a Lei 10.444/02, que acrescentou a redação do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, introduzindo o princípio da fungibilidade a título de antecipação de tutela em providência que seriam de natureza cautelar, poderá o juiz deferir a medida a título de antecipação, desde que está não seja mais extensa, nem de natureza diversa da constante do pedido inicial ou qualitativamente diferente, nem quantitativamente maior do que aquela que foi pleiteada na peça vestibular.
Insta manifestar, em proêmio, que o legislador foi mais rigoroso ao elencar os requisitos determinantes para concessão da tutela antecipada, do que no processo cautelar, sendo cediço, que bastam dois requisitos para concessão da cautela: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na tutela antecipada, os requisitos são mais rigorosos, dentre outros requisitos, a “prova inequívoca” do alegado e seja verossímil essa alegação. Agiu acertadamente o legislador ao exigir pressupostos mais consistentes para concessão da tutela antecipada. O que se está a antecipar é justamente o que, anteriormente à modificação do art. 273, só se obtinha com sentença. Os efeitos dessa antecipação são, dessa forma, sobremaneira potencialmente mais contundentes que aqueles oriundos de uma decisão em medidas cautelares.
Os princípios que norteiam a lei dos Juizados Especiais Cíveis ( Lei 9.099/95), somados à ampla previsão de liberdade do juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas e o ENUNCIADO DO FONAJE 26 que elucida: “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepicionais”, tornam possível, deste de que inserida no contexto do pedido inicial, deferir a título de antecipação de tutela medidas de caráter cautelar.
O fato de que a não concessão da liminar trará prejuízos ao reclamante, haja vista a possibilidade ou o fato da reclamada continuar descontando o valor de R$ 1.085,00 referente a suposto empréstimo é, sem dúvida, prova do perigo de dano de difícil reparação ao requerente; ao dispor acerca do juízo de verossimilhança, os requisitos a ele inerentes são consentâneos com o pleito expedido na peça de estréia, em face da prova irrefutável do alegado pelo reclamante.
A reversibilidade, haja vista a índole provisória da medida, de sorte a permitir eventual retorno ao status quo ante. Isto significa que a tutela antecipada pode ser revogada, conforme prevê o § 4º, do artigo 273, do CPC, a qualquer tempo, o que implica dizer que poderá ser revogada em qualquer instância, inclusive, pelo magistrado que lhe concedeu, se este, verificando a ocorrência de novos fatos, no curso do processo, levem-no à convicção de que a prova inequívoca ou o perigo de dano não mais existam.
Ex positis, com espeque no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente o provimento jurisdicional e determino a Secretaria que oficie aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA – bem como ao banco reclamado, com fito de que se abstenham ou retirem, imediatamente, o nome e CPF da parte autora de seus cadastros negativos, devendo ainda o banco reclamado se abster, imediatamente, em promover o desconto no contracheque ou na conta corrente da parte autora, à título da parcela de R$ 1.085,00, encargos ou taxas de inadimplência com referência ao suposto contrato firmado entre ambos, até o deslinde final da demanda, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Procedo a inversão do ônus da prova, na exata dicção do artigo 6º, VIII, do CODECON e determino à reclamada que colacione os contratos de financiamentos em nome da autora.
Aguarde-se a sessão conciliatória, já aprazada.
Cumpra-se.
Goiânia, 25 de Outubro de 2012.
Juiz Luís Antônio Alves Bezerra
          Magistrado Titular

Basta nos seguir - Twitter