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O maior percentual de acordos na Semana da Conciliação

 

A Semana Nacional da Conciliação, que aconteceu na semana passada (7 a 11 de dezembro), nos 24 Juizados Cíveis e de Competência Geral do DF, conseguiu colocar fim a 769 demandas de forma amigável, graças aos acordos celebrados durante o período. Das 13 Circunscrições Judiciárias que participaram da Semana da Conciliação, a que conseguiu o melhor desempenho em números percentuais foi a de Brazlândia, com 71% de acordos, seguida por Samambaia (66%) e Planaltina 60%. Essas três Circunscrições juntas solucionaram 171 casos de forma consensual.

Em reais, os acordos homologados em todo o DF alcançaram um montante de mais de 850 mil reais, mais precisamente: R$ 854.208,24. Foram atendidas 5.388 pessoas que, após intimadas com antecedência, buscaram os serviços dos Juizados Especiais para colocar um ponto final nos seus conflitos por meio da conciliação.

Durante o período, a média de acordos foi positiva: 33% (1º dia); 32% (2º dia); 31% (3º dia); 44% (4º dia) e 36% (5º e último dia), o que deu uma média geral de 35% de acordos. Segundo a juíza Coordenadora da Central de Conciliação do Fórum José Julio Leal Fagundes, Luciana Lopes, o que se pretendeu com a Semana da Conciliação foi sensibilizar a população para a cultura da conciliação. "Nessa semana podemos registrar uma extinção rápida de processos em que as partes chegaram a um acordo", declarou a juíza em entrevista. Ainda segundo a Coordenação Geral dos Juizados Especiais do Distrito Federal, as audiências que não aconteceram foi devido à falta de comparecimento das partes, apesar de terem sido intimadas com antecedência.

Trabalharam na Semana Nacional da Conciliação cerca de 27 juízes, 240 servidores, 50 colaboradores e 500 conciliadores. Além das audiências agendadas para esta semana, o atendimento ao público em geral não foi comprometido, ocorrendo normalmente, seja para consulta processual, seja para dar entrada em novas ações ou mesmo para audiências marcadas anteriormente.

É a sexta vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) realiza o Mutirão da Conciliação, que integra o Movimento pela Conciliação, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz coordenador dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Flávio Fernando Almeida da Fonseca, a iniciativa do Movimento pela Conciliação pretende dar maior visibilidade à atuação dos Juizados Especiais.

A Semana da tem por principal objetivo estabelecer a cultura do diálogo e do entendimento entre as partes. Segundo o Juiz Coordenador dos Juizados Especiais do DF, Flávio Fonseca, as tentativas de conciliação nos Juizados evoluíram muito nos últimos anos.

Os Juizados foram instituídos pela Lei 9099/95, e têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como cobranças e reparações de danos materiais ou morais, cujo valor seja de no máximo 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos, é facultativa a assistência de advogado. Acima desse valor, é obrigatória a presença de advogado. Se o reclamante não tiver recursos para pagar um advogado, tem o direito de ser assistido por um defensor público.

Autor: (LC)

Fonte:http://www.direito2.com.br/tjdf/2009/dez/17/circunscricao-de-brazlandia-conquista-o-maior-percentual-de-acordos

Banco não pode descontar mais de 30% do salário do cliente.

 

O BRB ? Crédito, Financiamento eInvestimento S/A não poderá descontar mais de 30% do salário de uma cliente parapagamento de dívidas contraídas com a instituição. A decisão unânime é da 1ª Turma Cível do TJDFT, que deu provimento ao recurso da cliente contra a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, dia 31.

A autora da ação, titular de conta corrente no BRB, afirma que contraiu várias dívidas junto ao banco, sendo que em maio de 2005 assinou títulos de confissão de dívida. Diz que já possuía empréstimo com consignação em folha de pagamento. Segundo a cliente, os descontos somam mais de 70% do seu salário. Por isso, recorreu à Justiça para obter a limitação dos descontos, incluindo o valor já descontado em folha.

Em contestação, o BRB sustenta que as parcelas consideradas individualmente não ultrapassam a margem consignável de 30%. Argumenta que a cliente reconhece ter contraído os empréstimos e, por isso, sua pretensão afronta a boa-fé. Afirma, ainda, que a autora tem outras fontes de receita além do salário e os descontos estão previstos na Lei 10.820/2003 e no Decreto 4.961/2003.

No entendimento do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido da autora, não há ilegalidade no desconto, considerando o princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, independentemente da origem. Conforme o magistrado, a autonomia da vontade dos contratantes deve preponderar.

?Não comungo com tese esposada por muitos no sentido de limitar os descontos a 30% dos vencimentos da demandante, situação esta que decisivamente vem contribuindo à avalanche de ações símiles e para a inadimplência?, afirma o juiz em sua sentença. Para ele, o banco agiu corretamente, visto que o procedimento adotado resulta das operações de crédito celebradas deliberadamente entre as partes.

Porém, ao julgar o recurso da cliente, a 1ª Turma Cível teve entendimento diverso do magistrado de primeiro grau. Os desembargadores concordaram com os argumentos da apelante, que se baseou no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, no artigo 649 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, julgando procedente o pedido para a limitação dos descontos em 30% do seu salário.

Nº do processo:20050110983624

Fonte: http://www.direito2.com.br/tjdf/2007/fev/6/banco-nao-pode-descontar-mais-de-30-do-salario-de-cliente

Roger Abdelmassih pretende recuperar registro médico, diz advogado

 

Extraído de: Folha Online -  1 hora atrás

O médico Roger Abdelmassih, que passou quatro meses preso sob a acusação de estupros e atentados violento ao pudor contra ex-pacientes, pretende recuperar seu registro profissional, suspenso pelo Conselho Regional de Medicina após as acusações, informou na manhã desta quinta o advogado José Luis de Oliveira Lima. Hoje, o especialista em reprodução assistida deixou a prisão, em São Paulo, após obter um habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal).

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Abdelmassih deixa prisão em São Paulo após 4 meses Para Mendes, prisão foi "antecipação de pena" Entenda o caso que envolve o médico Roger Abdelmassih Segundo o advogado, que falou com a imprensa pouco antes da soltura do médico em frente ao 40º DP (Vila Santa Maria), a prioridade de Abdelmassih, neste momento, é se concentrar em sua defesa, tanto no Conselho quanto na Justiça. Apesar disso, Lima disse que ele ainda não falou sobre um retorno à medicina.

"Os planos do Dr. Roger agora são encontrar sua família, cuidar da sua defesa, e esperar o desenrolar dos acontecimentos, sempre confiante na sua absolvição", disse o advogado. De acordo com Lima, Abdelmassih chorou ao saber que seria solto.

Ele passará o Natal e o Ano Novo com a família, mas o local ainda não foi definido, informou o advogado. A previsão da defesa é que o médico seja julgado ainda no primeiro semestre de 2009.

Acusações

Abdelmassih é acusado de estupro contra 39 ex-pacientes, mas como algumas relataram mais de um crime, há 56 acusações contra ele. Em geral, as mulheres o acusam de tentar beijá-las ou acariciá-las quando estavam sozinhas --sem o marido ou a enfermeira presente. Algumas disseram ter sido molestadas após a sedação.

Desde que foi acusado pela primeira vez, Abdelmassih negou por diversas vezes ter praticado crimes sexuais contra ex-pacientes. O médico afirma que vem sendo atacado há aproximadamente dois anos por um "movimento de ressentimentos vingativos".

STJ desmembra inquérito sobre investigação que apura irregularidades no GDF

 

COMUNICADO

 

Na noite desta quinta-feira (17), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o desmembramento do Inquérito n.650, atendendo a pedido do Ministério Público Federal. O desmembramento do inquérito, que apura irregularidades no Governo do Distrito Federal, é relativo a membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. As demais solicitações formuladas pelo MPF ao STJ serão examinadas nesta sexta-feira (18).
Segundo informações do MPF, a subprocuradora-geral da República, responsável pelo inquérito, requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas indicadas por haver indícios consistentes de que participam do esquema de desvio e de apropriação de recursos públicos no Distrito Federal. Também requereu perícias complementares, oitivas de novas testemunhas, requisição de documentos à Secretaria de Fazenda do DF.

Estágio não cria vínculo de emprego

02/12/2009

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Contratação por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

01/12/2009

Uma associada da Cooperativa de Serviços e Administração de Créditos (Cosac) conseguiu demonstrar que, de fato, trabalhava para a empresa tomadora de serviços – no caso, o Banorte – e que, por esse motivo, merecia receber verbas trabalhistas na condição de sua funcionária. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos da empresa e manteve a sentença do Tribunal Regional da 6ª Região que condenou a instituição bancária a pagar as verbas à bancária.
A empregada trabalhava na carteira de créditos imobiliários, desempenhando tarefas que correspondiam exatamente ao estabelecido em um contrato celebrado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal. O caso foi analisado na Quinta Turma pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou correto o registro do TRT informando que colocar cooperativado para prestar serviços permanentes a empresas “sugere, com rigor, a existência de fraude e tentativa de deixar os trabalhadores à margem dos direitos assegurados na CLT e no artigo 7º da Constituição Federal”.
Diante da alegação do banco de que a decisão violou o artigo 442 da CLT, o relator manteve o argumento do TRT esclarecendo que “este dispositivo apenas prevê a inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e o associado ou entre ele os tomadores de serviço da cooperativa, aos quais não se enquadra a presente reclamação e revela a fraude, afirmou o relator.
Entre outras verbas, o banco terá de pagar à empregada salários vencidos por tê-la dispensado quando gozava da estabilidade provisória de gestante, pois não adiantou argumentar que, durante a gravidez, a empregada já não era mais sua funcionária, e que ela nem ao menos lhe comunicara a gravidez. A esse respeito, o relator transcreveu parte da decisão regional explicando que “para que se lhe reconheça a estabilidade provisória, basta que a concepção se dê durante a execução do contrato de emprego”.
A decisão foi unânime. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (A-RR-1236-2003-002-06-00.4)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

Mandado para mudar aposentadoria deve ser feito no prazo de 120 dias após concessão do benefício

DECISÃO

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Mandado de segurança a ser impetrado para impugnar ou modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os ministros deram provimento a recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJAM) que concedeu o pedido de um servidor do governo estadual sem levar em conta o prazo.
O servidor, aposentado pelo governo do Amazonas, impetrou junto ao TJAM mandado de segurança contra ato do secretário estadual de Administração do Amazonas pedindo a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da vantagem chamada de “gratificação governamental”. Apresentou, como argumento, o fato de que esse benefício lhe tinha sido pago regularmente ao longo do período em que ele esteve no serviço ativo.
A segurança foi concedida pelo TJAM, mas o Estado, no recurso especial interposto junto ao STJ, alegou que o tribunal não se manifestou sobre a decadência do pedido. E, dessa forma, violou a Lei n. 1.533/51 – referente a disposições do Código de Processo Civil sobre mandado de segurança.
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o referido servidor impetrou o mandado de segurança em 2 de abril de 2004. No entanto sua aposentadoria foi formalizada cinco anos antes, em 2 de agosto de 1999. “Observa-se que o recorrente (Estado do Amazonas) não busca impugnar eventual ato omisso da autoridade impetrada”, ressaltou o relator, ao acrescentar que a prescrição (ou decadência do pedido) tem fundamento, uma vez que a concessão de aposentadoria é um “ato único”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ministro do TST alerta para necessidade de haver clareza nas decisões

07/12/2009

Ao julgar um recurso de revista durante a sessão realizada na quarta-feira (2), o presidente em exercício da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Pedro Paulo Manus, alertou para a necessidade de que os magistrados, em qualquer grau de jurisdição, ao proferirem uma decisão, o façam de forma clara, evitando linguagem que possa dificultar o entendimento sobre o que foi decidido. “É importante que o voto seja claramente compreendido não só por nós, que o elaboramos, mas também pelos advogados e pelas partes”, assinalou o ministro.
Após afirmar que essa tem sido uma preocupação permanente da Sétima Turma, o ministro leu, a título de exemplo, trechos da decisão sobre determinado recurso de uma empresa:
“Não sendo absoluta a faculdade reconvencional, de frisar-se a condição estabelecida, à legitimação de seu exercício, pelo verbete acima enfocado: a ocorrência de conexão entre a causa principal e a reconvenção ou entre esta e a tese eleita pelo réu/reconvinte para espancar as razões embasadoras da pretensão autoral.”
“À vista disso, e nos parecendo mais consentânea com a boa lógica jurídica, exsurge inarredável a inferência de que a defesa, para os fins daquela regra processual, merece ser entendida restritivamente, na dimensão exata do contexto argumentativo dirigido, de modo específico, ao rechaço do pedido, nela não se considerando irresignações do contestante, cuja eventual prosperidade não venha alterar a sorte da iniciativa processual objurgada.”
“Destarte, a expressão fundamentos de defesa, adotada pelo Art. 315 da Lei Comum de Ritos, há de ser compreendida em consonância com o Art. 300 da mesma Sistematização formal, que sugere se esgotar toda a matéria de defesa na exposição das razões de fato e de direito com que o réu impugna o pedido do autor.”
Durante a leitura, o ministro Pedro Paulo Manus indagou se as partes – reclamante e reclamado – seriam capazes de entender a decisão, pois ele próprio, tendo lido quatro vezes os três parágrafos citados, não conseguiu compreender o seu significado. Após destacar expressões que só dificultam a leitura, como “Lei Comum de Ritos” e “Sistematização Formal”, utilizadas para referir-se ao Código de Processo Civil, ele fez duas indagações: “O que significam esses três parágrafos? Para quem foi feita essa decisão?”
O ministro ressalvou que não fazia essas observações com o intuito de criticar, mas sim para alertar os colegas sobre a necessidade de manifestarem seu entendimento de forma clara, para não prejudicar a prestação do serviço jurisdicional. ”Se reclamamos quando o advogado, em suas defesas perante o Tribunal, manifesta-se de maneira confusa, sem clareza, com mais razão ainda devemos, como magistrados, ser claros em nossas decisões”.
(Ribamar Teixeira)

Quebra de sigilo bancário sem fundamentação é derrubada pelo STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de K.A.F.S., conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A decisão foi proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE), em abril de 2009, que, na ocasião, entendeu ser a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado, visto que o denunciado viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.
A defesa de K.A.F.S ingressou com pedido de habeas corpus no STJ para anular a decisão por considerar que ela afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A defesa sustenta que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação e acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal a defesa já havia derrubado a ordem de prisão preventiva do acusado, mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.
À época, o denunciado foi intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre denuncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do MP, o “doutor Fritz” fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8, posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório. O falso médico, porém, não compareceu à audiência e tendo em vista o número elevado de atendimento, cerca de 500 atendimentos/dia, e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.
Ao examinar a questão, o relator, ministro Og Fernandes, salientou que a invocação da necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente a justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcançou também os pais dos acusado.
Ao decidir, o ministro destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Fonte: STJ

Eleições 2010 - quartel jurídico

Artigos Jurídicos

Domingo, 06 de Dezembro de 2009 09h41

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral.
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (61) 8436-2959. site: www.sebbaelopes.com.br


Eleições 2010 - quartel jurídico

» Luiz Cesar Barbosa Lopes

O período eleitoral já começou há muito tempo, pelo menos para os advogados.

A Resolução nº 23.089 instituiu o calendário eleitoral, estabelecendo, dessa forma, marco temporal para que candidatos, partidos políticos e até mesmo o Poder Judiciário possam praticar atos inerentes às eleições do ano que se aproxima.

Não obstante as previsões constantes do calendário eleitoral, o trabalho do corpo jurídico não se esgota nas atividades ali previstas, haja vista que a atuação dos advogados deve ser voltada para várias outras atividades que se destinam a garantir que os interesses do pré-candidato e partido político sejam amparados previamente pela Justiça Eleitoral.

Após a emenda constitucional nº 16 de 4 de julho de 1997 o Brasil passou a conviver com o instituto da reeleição e, com isso, os pré-candidatos, candidatos e partidos políticos passaram a ter uma preocupação a mais: O USO DA MÁQUINA ESTATAL PARA PROMOVER AQUELES QUE ESTÃO NO PODER.

Para fins de demonstrar a problemática de se permitir a reeleição sem normas de maior rigor, impende destacar o que discorreu o ilustre Ministro Carlos Ayres Britto, veja-se: ´´O fato é esse, não se pode negar, não precisa ser analista político para isso, num país que se admite a reeleição há uma probabilidade, uma possibilidade maior de êxito para o candidato que postula sua reeleição ao cargo. Até porque no consciente coletivo opera a identificação com candidatos cujas imagens são massificadas, são conhecidas´´.(http://www.votebrasil.com/noticia/politica/presidente-do-tse-defende-mudancas-na-lei-sobre-reeleicao-para-fiscalizar-uso-da-maquina).

Assim, os advogados se denotam um instrumento importantíssimo para a fiscalização de condutas que possam atentar contra o princípio da igualdade de condições norteador do processo eleitoral, servindo de liame que se liga umbilicalmente ao Poder Judiciário.

Todos devem se ater ao fato de que a Justiça Eleitoral tem suas especificidades, não sendo producente esquecer que os prazos também tem suas peculiaridades ínsitas à necessidade de resposta célere e eficaz prevista no ordenamento jurídico para as questões cuja competência são afetas à tão democrática Justiça Eleitoral.

Em decorrência das vicissitudes da Justiça Eleitoral, os candidatos e partidos políticos têm a necessidade de serem assessorados por um corpo jurídico que não somente compreenda toda a legislação eleitoral, mas acima de tudo saibam montar toda a engrenagem de atuação, seja no período pré-eleitoral, seja no período das eleições e, também, após o pleito eleitoral.

Muito antes do período eleitoral, torna-se essencial que o corpo jurídico que labutará nas eleições comece a traçar estratégias de atuação, desde o acompanhamento de pronunciamentos de pré-candidatos, passando pela fiscalização incessante de propagandas partidárias, uso da máquina por aqueles que são detentores do poder, participação no desenvolvimento de propaganda eleitoral, finando com o acompanhamento do pleito eleitoral em todas as suas fases.

O assessoramento jurídico completo e profissional minimiza as possibilidades de problemas com a Justiça Eleitoral, tornando quase nula a possibilidade de questionamentos voltados a colocar em xeque o cargo para o qual o candidato fora eleito.

Assim, o êxito de uma candidatura não está adstrita somente aos discursos dos candidatos e no marketing massivo, mas numa atuação profissional e organizada de um corpo jurídico voltado para a assessoria completa de candidatos e partidos políticos.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Eleições 2010 - quartel jurídico. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25644>. Acesso em: 07 dez. 2009.

ANVISA - os erros que paralisam

Artigos Jurídicos

Terça, 01 de Dezembro de 2009 07h43

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral.
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (61) 8436-2959. site: www.sebbaelopes.com.br

Original em : http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25592


ANVISA - os erros que paralisam

» Luiz Cesar Barbosa Lopes

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária suspendeu a fabricação, distribuição, comércio e uso de vários produtos cosméticos, fato este que certamente causou prejuízos consideráveis para as indústrias e empresários do ramo de cosméticos. Entretanto, a medida adotada pela ANVISA poderia ser evitada ou, no caso de restar evidenciada a ilegalidade, a medida consubstanciada na suspensão poderá ser revista pelo Poder Judiciário.

Não tendo a intenção de esgotar o tema inerente à atividade da ANVISA, o presente artigo tem a finalidade de esclarecer algumas questões inerentes ao registro e notificação de produtos para fins de se evitar que a interferência daquela agência possa colocar em risco a atividade econômica daqueles que lidam com produtos fiscalizados pela ANVISA.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo por finalidade promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à atividade fiscalizatória da vigilância sanitária. Ademais, a ANVISA exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras, além das competências definidas no regulamento da agência.

A ANVISA tem por incumbência a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública, cabendo ressaltar que a atividade da agência é segmentada por área de atuação, ou seja, por tipos e especificidades de produtos e/ou serviços, o que acaba por facilitar o procedimento necessário para a notificação/registro.

Pelo fato da ANVISA ter suspendido recentemente uma variedade numerosa de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, se afigura condizente limitar o presente artigo aos procedimentos adotados para o registro inerente à referida linha de produtos.

A definição de produtos de higiene pessoa, cosméticos e perfumes é dada pela própria ANVISA, para a qual referidos produtos são ´´preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado´´.

Para fins de atender os requisitos para notificação/registro é necessário se atentar para o fato de que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são classificados de acordo com as propriedades químicas de composição, sendo que os critérios para a classificação foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados devido ao uso inadequado do produto, sua formulação, finalidade de uso, áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem observados.

Os requisitos para o procedimento objetivando a notificação/registro junto à ANVISA decorre das especificidades inerentes à classificação dos produtos, os quais são classificados como sendo de Grau 1 e Grau 2.

Os produtos de Grau 1 são definidos como sendo aqueles de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada pela ANVISA e se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, cabendo salientar que a ANVISA lista os tipos de produtos de Grau 1.

Já os produtos de Grau 2 são aqueles de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada pela ANVISA e que se caracterizam por possuírem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, sendo que referidos produtos, a exemplo daqueles de Grau 1, também são listados pela ANVISA.

Para fins de facilitar a notificação e/ou registro, a ANVISA disponibilizou no ´´site´´ o sistema de atendimento e arrecadação ´´on line´´, sendo que a Resolução RE nº 343, de 13 de dezembro de 2005 tornou obrigatória a protocolização de petição de registro e notificação referente a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes por meio do sistema ´´on line´´ disponibilizado no endereço eletrônico da ANVISA.

No momento da notificação e/ou registro a empresa deve se ater ao INCI – International Nomenclature of Cosmetic Ingredient – sistema internacional de codificação da nomenclatura de ingredientes cosméticos, reconhecido e adotado mundialmente, tendo sido criado com a finalidade de padronizar os ingredientes na rotulagem dos produtos cosméticos.

O INCI é uma nomenclatura baseada em listas internacionais de ingredientes conhecidos e utilizados por pesquisadores e cientistas de todo o mundo, tendo por objetivo facilitar a identificação de qualquer ingrediente, proveniente de qualquer país, pois trata-se de uma codificação universal.

O INCI tem a vantagem de permitir que o consumidor identifique, de forma clara, os ingredientes de uma formulação em qualquer lugar do mundo, além de minimizar as possibilidades de erros de interpretação na leitura dos componentes.

Outra determinação da ANVISA decorre do texto da Resolução nº 332, de 1º de dezembro de 2005, onde resta expressa a obrigação das empresas fabricantes e/ou importadoras de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de implementar o sistema de cosmetovigilância.

Esse sistema tem por finalidade facilitar a comunicação entre o consumidor e o fabricante e, por via de conseqüência, entre o fabricante e a ANVISA, sobre problemas decorrentes do uso, defeito de qualidade ou efeitos indesejáveis e o acesso do consumidor à todas informações inerentes ao produto.

Outro ponto que merece esclarecimento e que acaba por prejudicar fabricantes e empresários é quanto ao prazo de validade das notificações, haja vista que as notificações que não são renovadas pela empresa são automaticamente canceladas no final do prazo de vigência, qual seja: 5 anos.

A notificação pode ser renovada por igual período no interregno de 6 meses que antecede o seu termo de validade, cabendo ressaltar que a ANVISA só aceita o protocolo referente ao pedido de renovação por meio do peticionamento eletrônico.

Não é só os produtos que sofrem a interferência da ANVISA. As empresas de cosméticos, produtos de higiene e perfumes também necessitam de autorização da ANVISA para desenvolverem a atividade sob regime da vigilância sanitária.

Assim, a indústria, a importadora, a  transportadora e a distribuidora devem, necessariamente, possuir autorização, específica para cada caso, de funcionamento de empresa – AFE.

As exigências da ANVISA são diversas e até mesmo complexas, sendo que a análise da legislação específica e o levantamento de informações por meio de uma consultoria jurídica e técnica podem evitar a paralisação das atividades das empresas que devem se submeter à atividade fiscalizadora da ANVISA.

Dessa forma, para não ser surpreendido com a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso de produtos, o empresário deve seguir à risca todos os procedimentos necessários para notificar e registrar os produtos junto à ANVISA, pois do contrário, perde-se dinheiro e amarga-se um nítido prejuízo ao nome da marca.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. ANVISA - os erros que paralisam. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 01 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25592>. Acesso em: 04 dez. 2009.

PSICOTÉCNICO. PM. DF.

 

Insurge-se o Distrito Federal contra acórdão que declarou nulo, ao fundamento de inexistência de previsão legal, o exame psicotécnico realizado na fase eliminatória do concurso público para soldado da Polícia Militar daquela unidade da Federação. Primeiramente, diante de precedentes, há que se conhecer do recurso ao afastar a aplicação da Súm. n. 280-STF, pois a Lei n. 7.289/1984, apesar de reger a corporação militar do Distrito Federal, é norma federal, quanto mais se constatado que compete privativamente à União legislar sobre aquela estrutura administrativa e o regime jurídico de seus integrantes (art. 21, XIV, da CF/1988). Quanto ao mérito, reitera-se o entendimento da jurisprudência de que a avaliação psicológica só se revela plausível quando revestida de caráter objetivo, recorrível e amparada em lei formal específica. No caso, verifica-se não haver determinação legal de submeter a exame psicotécnico os candidatos a ingresso nos quadros da referida polícia. A Lei n. 7.289/1984 é totalmente omissa quanto a essa exigência. Tampouco dispõe sobre isso a norma invocada pelo recorrente, Lei n. 4.375/1964, referente aos requisitos para o recrutamento do serviço militar obrigatório. Precedentes citados do STF: ADI 1.045-DF, DJe 12/6/2009; AgRg no AI 676.675-DF, DJe 25/9/2009; do STJ: REsp 953.395-DF, DJe 3/3/2008; AgRg no Ag 578.990-DF, DJ 1º/7/2005, e AgRg no RMS 25.571-MS, DJe 18/8/2008. REsp 1.046.586-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2009.

 

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