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Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as partes envolvidas em processo sobre exploração de caça-níqueis, em Goiás, se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre 
recurso de apelação apresentado no caso, bem como sobre o interesse no prosseguimento da ação.
O despacho foi proferido nesta segunda-feira (9), na Ação Civel Originária (ACO) 767. Ao determinar a manifestação das partes no processo, o ministro esclareceu que a Súmula Vinculante 2, do STF, e a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos), e vedam a exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada
por normas estaduais.
O caso
O processo refere-se a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.
O pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, decisão contra a qual o MPGO apresentou recurso de apelação. Na sequência, a União requereu seu ingresso na ação e os autos foram remetidos ao STF.
Quando recebeu o processo, em 2011, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão no sentido de considerar fora do prazo previsto pelo Código de Processo Civil o recurso apresentado pelo MPGO.
A União, então, interpôs recurso (agravo regimental) no Supremo, em que alegou a tempestividade da apelação movida pelo MP goiano. Foi com base nesse pedido que o ministro determinou a manifestação das partes: “Tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito”.
EH
Leia a íntegra do despacho:
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 767 GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :GERPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO LTDA
ADV.(A/S) :MARCELO JACOB BORGES
ADV.(A/S) :JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
AGDO.(A/S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.
A ação tem por fundamento a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.762/2000, a qual, alterando a Lei Estadual 13.639/2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás, viabilizou a instituição dessa modalidade de loteria instantânea.
A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 17/06/2002 (fls. 599-616). Houve interposição de embargos de declaração pela GERPLAN, os quais foram rejeitados.
O MPGO interpôs apelação arguindo a nulidade da sentença, bem assim da decisão que negou provimento aos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pela GERPLAN e pelo Estado de Goiás, alegando, em síntese, a intempestividade do recurso e, no mérito, a sua improcedência.
Remetido o processo ao Tribunal de Justiça, aos 16.12.2003 o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para manifestação de eventual interesse da União no feito.
Em 4.3.2004, a União requereu o seu ingresso no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, bem assim a remessa dos autos ao STF, nos termos do artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal. Desse modo, aos 8.3.2004 foi determinada a remessa do feito a esta Corte, onde foi autuado como Ação Cível Originária e remetidos, em 22.3.2005, ao Gabinete do Min. Cezar Peluso, então relator.
A Procuradoria Geral da República, em 15.12.2011, ofereceu parecer pelo deferimento do pedido de ingresso da União no feito e, no mérito, pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (fls. 941-947).
Os autos vieram-me conclusos em 19.12.2011 e em 2.2.2011 proferi decisão por meio da qual deferi o pedido de ingresso da União no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, com o consequente reconhecimento da competência desta Corte para o julgamento da Ação Cível Originária (CF, art. 102, I, “f”).
Verificado que o recorrente foi intimado da sentença no dia 20 de agosto de 2002, conforme certidão de fl. 622, e que na certidão de recebimento do recurso consta a data de 25 de setembro de 2002, período que excede o prazo recursal de 30 (trinta) dias previsto nos arts. 508 e 188 do Código de Processo Civil, proferi decisão reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MPGO.
Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo Regimental de fls. 958-962, em que aponta a ocorrência de “erro/falsidade” da certidão em que atestada, pela Secretaria da Vara de origem, a data de recebimento dos autos e do recurso de apelação. Por essa razão, requer o prosseguimento do feito, ante a alegada tempestividade do recurso de apelação.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 13.763/2000 e 13.639/2000, impugnadas neste feito, na ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 1.6.2007.
Este precedente consta do rol de julgamentos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 2, cujo teor é o seguinte: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Ante o exposto, tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Publique-se.

fonte: STF

Prefeito acusado de desviar verbas públicas volta à prisão


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do prefeito do município de Vitória do Xingu (PA) e determinou seu retorno à prisão preventiva. Liberalino Ribeiro de Almeida Neto havia sido afastado do cargo e preso, com mais oito acusados, por ter supostamente praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, além de fraude em licitações públicas, prevista na Lei 8.666/93.

A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão.

Consta nos autos que os acusados persistiram na prática criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento médico.

Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja, a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.

Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as investigações.

Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão devastadora”.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais, principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.

Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da prisão.

O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento, havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública. Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus.

Grupo destemido 
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar. Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.

O município de Xingu também pediu que fosse revogada a liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.

O relator do habeas corpus verificou que, segundo a denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.

Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o ministro.

Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.

“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais é acusado”, afirmou o relator.

Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar, principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos delitos.

A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados. 


fonte: STJ

Quinta Turma aplica Lei Maria da Penha e nega habeas corpus a suposto agressor de cunhada


A proteção instituída pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Com essa consideração, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou habeas corpus a homem acusado de agredir a cunhada, irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal. Em primeira instância, a denúncia não foi recebida. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição típica do crime.

Inconformado, o MPDF interpôs recurso, que foi provido por maioria no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo entendeu o tribunal, há parentesco por afinidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.595 do Código Civil, ficando configurada, em tese, a violência doméstica contra a mulher no âmbito da família – “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com base no voto vencido, que não considerava a Lei Maria da Penha aplicável em relação à cunhada, a defesa interpôs embargos infringentes. O TJDF negou provimento. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador.

Qualquer situação
Segundo o TJDF, o legislador não tratou apenas da proteção à mulher na convivência conjugal ou marital. “Qualquer situação de risco, no âmbito familiar ou doméstico, em que seviciada a mulher, abre espaço para submissão do agente aos ditames da Lei 11.340”, considerou.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.

A Quinta Turma discordou e negou o habeas corpus. “A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.

Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a relação existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles”. No caso em julgamento, acrescentou a ministra, a vítima era irmã da companheira do agressor e fazia mais de um ano que vinha morando na mesma casa.

“Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343, tendo em vista o sofrimento físico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5.º, inciso II”, concluiu a ministra. 



fonte: STJ

Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica

Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor. 

Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. 

A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da menor. 

A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe. 

No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”. 

Sem perigo

Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra. 

Nancy Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser analisada no julgamento de seu mérito. 

Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor”. 

Portanto, concluiu, mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


fonte: STJ

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