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Lula apresenta defesa sobre acusações

Lula apresenta defesa ao TSE sobre acusações

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu a defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em três representações apresentadas pelo DEM que pedem a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada feita durante o evento do Dia do Trabalho. A advocacia Geral da União alegou que não houve nos eventos a existência de provas da infração como campanha antecipada e pedido expresso de votos.

A AGU baseou sua defesa no artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com a defesa, o artigo dispõe que não é considerada propaganda antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates, no rádio, na televisão ou na internet, "desde que não haja pedido de votos".

Diz ainda que as representações do DEM são conjecturas a partir de frágeis elementos que desvirtuam a acusação de propaganda eleitoral antecipada, "para macular a imagem do presidente da República e promover a veiculação do partido".

No caso da Representação 98.696, o DEM pediu a aplicação de multa por evento organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em seu discurso, Lula disse que deixará a presidência da República com a consciência tranquila do dever cumprido, mas sabendo "que ainda falta muito por fazer neste país porque a gente não consegue consertar os erros de quinhentos anos apenas em oito anos. É preciso mais tempo, mas é preciso que tenha sequenciamento".

De acordo com o DEM, o real propósito da declaração de Lula foi facilmente percebido pelos presentes ao evento, tendo em vista que houve uma efusiva manifestação da plateia que gritou o nome de Dilma. A AGU sustenta que para a configuração de propaganda eleitoral antecipada são necessárias a menção à candidatura, ao futuro pleito eleitoral e à ação política a ser desenvolvida.

"Não há menção a política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima candidatura, não há pedido de voto, assim como qualquer exposição de motivos que levem a inferir que a suposta beneficiária seja a mais apta para a função pública", argumentou a AGU.

Na Representação 101.294, o DEM sustenta que, durante o evento do Dia do Trabalho, promovido pela Força Sindical e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, em São Paulo, o presidente Lula, ao lado de Dilma Rousseff, após uma síntese de sua administração, afirmou: "eu quero que quem venha depois de mim – e vocês sabem quem eu quero – saiba que tem que fazer mais e fazer melhor, e fazer muito mais".

A defesa do presidente Lula afirma que a Força Sindical e a CGTB foram os responsáveis pela escolha dos convidados, o que não é questão afeta ao presidente da República. Sustentam também que o simples comparecimento de Dilma Rousseff à solenidade "não pode ser interpretada como campanha política, senão como mera intenção de prestigiar o evento de entidade simbioticamente ligada ao movimento trabalhista".

Por fim, O DEM acusa, na Representação 101.112, Lula de propaganda antecipada no evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC também pela comemoração do dia do trabalhador. Para o DEM, Lula "além de proferir palavras de cunho eminentemente eleitoral comparando o atual governo com a gestão passada", fez várias referências ao nome de Dilma Rousseff, "com o fim exclusivo de projetar a sua pré-candidatura à Presidência da República". O DEM informa que Dilma estava presente à solenidade.

Para o DEM, a "única conclusão a que se pode chegar" no caso é a de que o evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC "não passou de mais um comício em prol da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) para o próximo pleito presidencial". O partido argumenta que o discurso de Lula "teve como mote um retrospecto das alegadas ‘vitórias’ da atual gestão e a necessidade de dar sequência" às ações de governo.

A AGU alega que, considerando as origens do presidente da República, "é natural que esta autoridade se manifeste perante aqueles que considera seus pares o desejo de continuidade de sua obra". Afirma ainda que o discurso do presidente "apenas indicou que os programas devem e vão continuar independentemente de quem lograr êxito nas próximas eleições presidenciais".

A defesa pede, por fim, a improcedência das representações por não haver "existência dos requisitos cumulativos essenciais para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada".

Fornecimento de celular não significa sobreaviso

 

O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso de Revista da Bunge Alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

O ministro Brito Pereira, relator do recurso, observou que a segunda instância decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.

Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a 5ª Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”.

De acordo com os autos, em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

O TRT do Paraná julgou que não é a liberdade de locomoção, o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

Por fim, a 5ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 488700-23.2007.5.09.0661

Fonte: CONJUR

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