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Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais. 

A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação. 

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa. 

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica. 

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. 

Interesse de agir

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro. 

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator. 

fonte: STJ

Bombeiro com transtorno bipolar é isento de imposto de renda


Os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, e mantiveram decisão monocrática, negando recurso interposto pelo Estado de Goiás, que pretendia a reconsideração da decisão que concedeu a um bombeiro a isenção do imposto de renda por ele ser bipolar.
Além disso, o Estado de Goiás foi condenado a devolver os valores recolhidos, indevidamente, a título de imposto de renda sobre os seus proventos, a partir de quando tornou-se inativo por invalidez decorrente de alienação mental, transtorno bipolar.
Consta dos autos que em setembro de 2004, ele foi transferido para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, por ter sido considerado incapaz, em caráter definitivo, para o  serviço da corporação militar.
Com base em documentos apresentados pelo bombeiro, o magistrado refutou os argumentos do Estado de que ele não satisfaz os requisitos legais para ser desonerado do imposto de renda, já que contraiu transtorno bipolar há mais de sete anos e que, por isso, o transtorno já dever ter sido curado.
Segundo Amaral Wilson, como não há ocorrência de fato ou elemento novo capaz de justificar a modificação da decisão, ele a manteve integramente.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Isenção de Imposto de Renda. Transtorno Bipolar Patologia Enquadrada Como Alienação Mental. Rediscussão. Inexistência de Fato Novo. 1 - De acordo com reiterados julgados desta Corte, o agravo regimental não se presta à rediscussão de teses apreciadas no recurso principal, sem demonstração de elemento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento constante da decisão agravada, a qual retrata a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ.  2 – Não merece provimento o agravo regimental, cuja tese já fora examinada e refutada, não se verificando fato ou fundamento inovador a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada. Agravo Regimental Desprovido.” (200893181331) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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