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Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade

Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade

A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduz de cerca de R$ 20 milhões para R$ 500 mil a condenação da União em ação rescisória relacionada a tabelamento de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Plano Real. Os valores correspondem a 5% e 0,22% do valor da causa.

A União não conseguiu rescindir o processo que a condenou a indenizar a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) em cerca de R$ 150 milhões por pagamentos inferiores ao previsto na medida provisória que estabeleceu a conversão de cruzeiros reais em reais. Mas os ministros entenderam que o valor fixado para os honorários – 10% sobre a ação original e 5% sobre a rescisória – seria excessivo, principalmente por estar o tema pacificado.

Os advogados sustentavam também que a redefinição desses parâmetros exigiria avaliação de fatos e provas. O relator, ministro Mauro Campbell, afastou a alegação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes penais não é crime

Apresentar identidade falsa à polícia para esconder

antecedentes penais não é crime







Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul.

Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.

Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.

Nº de proc. relacionado: HC 133721

Do site > http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=37814

Michael Jackson sofre parada cardíaca e morre em Los Angeles

Michael Jackson sofre parada cardíaca e morre em Los Angeles

Da Redação
O cantor e compositor Michael Jackson, 50, morreu na tarde desta quinta-feira (25), após sofrer uma parada cardíaca em sua casa, em Los Angeles. Segundo o jornal "Los Angeles Times", os médicos confirmaram a morte do cantor, que teria chegado ao local em coma profundo.

De acordo com o jornal, Jackson não estava respirando quando os paramédicos chegaram a sua residência, em Holmby Hills, por volta das 12h20 (horário local). Michael recebeu uma massagem cardiopulmonar ainda na ambulância e seguiu direto ao hospital da Universidade da Califórnia, que fica a dois minutos da casa do cantor.
  • AFP

    Michael Jackson, que morreu nesta quinta-feira, aos 50 anos


O cantor se preparava para uma série de 50 shows em Londres, que começaria em 13 de julho.

A temporada de apresentações, intitulada "This Is It", estava originalmente marcada para começar no dia 8 de julho, mas foi adiada pelos organizadores em cinco dias por questões de logística.

Os adiamentos alimentaram as especulações de que Jackson estaria com problemas de saúde. Segundo a agência de notícias EFE, o presidente da produtora da turnê, Randy Phillips, avisou que o adiamento não teria "absolutamente nada a ver com a saúde" do cantor. Em dezembro do ano passado, o jornal sensacionalista "The Sun" publicou que Michael Jackson estaria com câncer de pele, mas a informação foi negada no mesmo dia.

Colocados à venda em março, os ingressos para as apresentações de Michael Jackson em Londres se esgotaram em apenas cinco horas. De acordo com cálculos da revista norte-americana "Billboard", os shows poderiam render mais de US$ 50 milhões ao cantor.

Michael Jackson morre em Los Angeles, diz site

25/06/2009 - 18h50

Michael Jackson morre em Los Angeles, diz site

Da Redação
O músico Michael Jackson, 50, morreu na tarde desta quinta-feita, após sofrer uma parada cardíaca em sua casa, em Los Angeles, disse o site especializado em celebridades TMZ.com.

De acordo com o site do jornal Los Angeles Times, o músico não estava respirando quando os paramédicos chegaram em sua residência, em Holmby Hills, por volta das 12h20 do horário local. Michael recebeu uma massagem cardiopulmonar ainda na ambulância e seguiu direto ao hospital, que fica a dois minutos de sua casa.

  • Brainpix



O cantor tem programada uma turnê de 50 shows na Inglaterra que começa dia 13 de julho e vai até março de 2010.

A temporada de apresentações, intitulada "This is It", estava marcada para começar no dia 8 de julho, mas foi adiada pelos organizadores em cinco dias por questões de logística.

Os adiamentos alimentaram as especulações de que Jackson estaria sofrendo de problemas de saúde que poderiam atrapalhar seu retorno. Segundo a agência de notícias Efe, o presidente da promotora, Randy Phillips, avisou que a demora não tem "absolutamente nada a ver com a saúde" do cantor. O jornal "The Sun" publicou que Michael Jackson estaria com câncer de pele, mas a informação foi negada no mesmo dia.

Colocados à venda em março, os ingressos para as apresentações de Michael Jackson em Londres se esgotaram em apenas 5 horas. De acordo com cálculos da revista norte-americana "Billboard", os shows podem render mais de US$ 50 milhões ao cantor





Créditos: http://celebridades.uol.com.br/ultnot/2009/06/25/ult4233u411.jhtm

O Senado, A sociedade secreta.

O Senado, A sociedade secreta.

O Senado conseguiu uma proeza que nem o mais competente estelionatário imaginaria factível. Fazer viger durante vários anos centenas de atos administrativos com as mais variadas finalidades sem que fossem publicados é uma façanha de admirar qualquer ilusionista, porque na administração pública as sentenças, nomeações e demais providências só passam a produzir efeitos após oficialmente tornadas públicas.

Mas é exatamente a indecência dos magotes de atos administrativos que lotavam as gavetas do diretor-geral do Senado, Alexandre Gazineo, e de seus dois antecessores que os tornavam impublicáveis. Mas a necessidade é a mãe da invenção, e surgiu a novidade dos atos secretos, na verdade um disfarce para um crime definido no artigo 305 do Código Penal, a supressão de documentos: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. A pena prevista é de dois a seis anos de reclusão e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos e multa, se o documento é particular.

Recitando o princípio básico constitucional da publicidade, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, fez suaves observações a respeito do tema – “Eu tenho a impressão que o Senado em breve vai esclarecer o que ocorreu, sem necessidade de investigação policial ou do Ministério Público”.

A realidade, no entanto, passa a léguas do diplomático juízo do ministro, que logo, logo, poderá ter de julgar pedidos de busca e apreensão que a Polícia Federal e o Ministério Público deverão requisitar, após a PF ver ignorados três ofícios enviados à presidência do Senado solicitando documentos referentes às investigações sobre créditos consignados que teriam sido intermediados por uma empresa da ex-babá do ex-diretor João Carlos Zogbi.

Demitir o diretor Alexandre Gazineo poderia poupar Sarney que, afinal, nem sequer sabia que o neto, de meros 22 anos e sete mil reais de salário era funcionário do colega Epitácio Cafeteira (PTB-MA).

Mas as indecências cometidas na Casa, com a bênção da maioria dos senadores, são tantas, tão antigas e tão variadas, que é pura veleidade aventar a possibilidade da sua reconciliação com a opinião pública, com o eleitorado cujos votos suas excelências tão zelosamente desonram.

Contam-se nos dedos os senadores dignos de frequentar aquela Casa e merecedores dos generosos subsídios e recursos públicos postos à sua disposição.

Escudado numa falsa altivez, o Senado, mergulhado num mar de denúncias e desconfianças, recusa-se a ser investigado, a pôr na mesa as cartas da verdade, a aceitar a escandalosa obviedade que o público não tem de bancar-lhes horas extras imerecidas, convênio médico vitalício para ex-senadores e outras despesas que os trabalhadores comuns pagam do próprio bolso. Uma instituição que opera ao molde de uma sociedade secreta, regida pela omertà, não representa, absolutamente, a sociedade brasileira.

Velório e candelabro

Velório e candelabro14h42, 22 de junho de 2009

A aprovação da proposta a favor de um terceiro mandato para o presidente Lula, cujo tema tem sido discutido em surdina na Câmara de Deputados e exibido na imprensa, seria uma aberração para a democracia no Brasil.

Tudo começou com rumores baseados na popularidade elevada que Lula conquistou no Brasil e no mundo. Na mesma região latino-americana, as energias oscilam entre setores que enxergam nele um estadista equilibrado e os que entendem seus anos de gestão como uma traição à esquerda que o elegeu como o sindicalista humilde que atenderia aos anseios da massa oprimida. A informação recorrente em seus discursos, porém, é que Lula não almeja um terceiro período de governo e seu partido – o Partido dos Trabalhadores – é veementemente contra esta continuidade.

Ainda que parecesse história para a imprensa tomar como pauta, um deputado federal do Sergipe buscou assinaturas para a proposta de emenda à Constituição 367/2009 com o pretexto de demonstrar que o Nordeste é grato ao labor de Lula. Cogitou-se, com ela, mudar a nossa Lei Magna permitindo a concorrência de terceiro mandato aos cargos de presidente, governador e prefeito. Em maio, a proposta circulou na Câmara devido à obtenção do número suficiente de assinaturas de deputados até que alguns deles retiraram seu apoio.

Em pleno debate sobre a reforma política, que inclui o tema do financiamento público de campanha, joga-se água em óleo fervente. Talvez porque a pressa fale mais alto tomando-se em conta que o prazo para mudanças nas regras eleitorais, que vigorariam em 2010, é até final de setembro. O assunto do terceiro mandato foi discutido, mas a aprovação depende de três quintos de votação favorável em dois turnos na Câmara e no Senado. Falou-se pouco de um referendo popular até que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara decidiu arquivar a proposta por declarar sua inconstitucionalidade.

O óleo, neste ínterim, remexeu com debate, intriga, desconfiança e até ameaça do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de julgar os deputados de sua legenda que apoiaram a proposta de um terceiro mandato devido à desaprovação do partido de conteúdo desta natureza. A idéia do terceiro mandato interessa mais aos níveis municipais e estaduais devido à baixa concorrência ou à inexistência de candidatos aptos a oferecer oposição em alguns deles. As paredes da Câmara suaram frio, mas logo se desfez o rumor e os holofotes se voltaram a Dilma Rousseff, a quem supostamente caberá assumir a candidatura às eleições como sucessora de Lula.

Deixo bem clara a minha posição contrária ao terceiro mandato em todos os níveis. Entendo que a aprovação desta proposta, que percorreu a Câmara, induziria à concentração de esforços em torno da figura do governante em vez das instituições democráticas, prejudicaria a rotatividade dos governantes, facilitaria o dimensionamento tendencioso – e em muitos casos irreversível – dos cargos de confiança e da estrutura de governo, e acomodaria a cultura política de indiferença e desconhecimento dos cidadãos brasileiros diante das funções públicas.

Anunciou-se o velório da PEC 367/2009, porém o candelabro mantém-se aceso à espera de outra aberração deste tipo na política brasileira.

*Bruno Peron Loureiro é analista de relações internacionais.

ORIGINAL : http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/index.asp?vEditoria=Artigos&vCod=67899

A reparação dos lucros cessantes na jurisprudência

A reparação dos lucros cessantes na jurisprudência


Na responsabilidade civil, a experiência ensina - afirma Díez-Picazo - que algumas demandas por indenização são exageradas e desmedidas por buscarem seu fundamento no que Dernburg havia denominado "sonhos de ganância". Na prática, o que se vê é que os mais exorbitantes (ou menos razoáveis) pedidos de indenização têm precisamente o seu fundamento neste conceito imaginário de lucro frustrado. Não é à toa que a expressão "dano hipotético" quase sempre se refere a lucro cessante; afinal, é esta a faceta do dano patrimonial que mais se deixa dominar pela forte soma de incerteza que resulta de se operar com entidades imaginárias. Ao Direito, que não se interessa por sonhos, "(...) compete distinguir cuidadosamente estas 'miragens de lucro', como lhes chama Dernburg, da verdadeira idéia de dano", como já alertava Hans Albrecht Fischer.

A experiência demonstra que o iter reconstrutivo da ressarcibilidade de qualquer lucro cessante é um processo cheio de dificuldades, que esbarra na frieza racionalista - de resto, indispensável - dos critérios de repartição do ônus de prova.

Especialmente quando a experiência pretérita da vítima não demonstra a existência anterior de lucros semelhantes, é expressivo o número de decisões que negam a reparação dos lucros cessantes mesmo quando esta faceta do dano patrimonial é claramente devida, porque o julgador se sente aí sem um parâmetro seguro que possa servir de base para a sua decisão. A própria expressão "lucros cessantes" conduz a esta conclusão equivocada, porque passa a idéia de um ganho constante ou habitual (reiterado, portanto) que fora interrompido, quando, em realidade, há inúmeras hipóteses de lucros cessantes, já consagradas pela própria jurisprudência, em que o lesado não recebia tais proveitos antes do evento danoso.

Por outro lado, a jurisprudência também está repleta de casos em que os lucros cessantes foram arbitrados com base em presunções injustificadas, sem que nenhuma circunstância no caso concreto indicasse, efetivamente, que o "lesado" havia deixado de lucrar. Com base na premissa de que nesta esfera não é possível se exigir uma prova cabal do prejuízo, algumas decisões desviam-se para este extremo oposto, adotando presunções que fogem por completo da realidade. Também aqui o princípio da reparação integral é sacrificado - afinal, fere-se tal princípio não apenas quando a indenização fica aquém do dano, mas também, igualmente, quando vai além deste.

As dificuldades não param por aí, evidenciando-se, sobremaneira, quando se trata de avaliar a extensão dos lucros cessantes indenizáveis. Na reparação dos lucros cessantes, chega-se, por vezes, a situações extremas, de autêntica aleatoriedade. Os problemas são, a bem da verdade, de diversas ordens. Não apenas porque algumas realidades dignas de ressarcimento - como, por exemplo, a chamada perda de uma chance - são de problemática inclusão neste campo dos danos patrimoniais, mas, sobretudo, porque, dependendo da natureza da lesão, os pontos de interseção entre os critérios utilizados pelo direito civil e aqueles próprios de outros ramos do direito - tome-se aqui, a título de exemplo, o direito do trabalho - criaram certos pomos discursivos que ora se atraem, ora se repelem, tal qual um contínuo fluxo-refluxo, próprio dos sistemas que ainda estão em busca de sedimentação. É o caso, por exemplo, do lucro cessante decorrente de lesão corporal.

Todo esse "desassossego intelectual" - misto de inquietação e estímulo -, que gira em torno da reparação desta faceta do dano patrimonial, é fruto também da própria definição legal de lucros cessantes, constante do art. 402 do Código Civil, que é fonte permanente de equívocos, por se tratar de uma concepção aberta, carente de concretização. O que se vê, na prática, é que, na ausência de outros parâmetros, a referência ao advérbio "razoavelmente" vem sendo interpretada como uma autorização legal para o julgador determinar, com base no seu único e exclusivo bom senso, se esta faceta do dano patrimonial é devida, para, assim, em caso positivo, fixar o quantumindenizatório, mais uma vez com fundamento no bom senso. Chega-se mesmo a afirmar, categoricamente, que "[a] expressão 'o que razoavelmente deixou de lucrar', constante do art. 1.059 do Código Civil [art. 402 do Código Civil de 2002], deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria" (STJ, 4ª T., REsp. 61.512/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.08.1997, v.u., DJ 01.12.1997, p. 62757).

O postulado normativo da razoabilidade, entretanto, não é sinônimo de bom senso. A razoabilidade, que é considerada um princípio constitucional implícito, na reparação dos lucros cessantes aproxima-se mais de um standard, de uma diretiva ou, para usar uma expressão já aventada na doutrina, de um postulado normativo-aplicativo, a indicar que se trata de uma metanorma que deve estruturar e estabelecer os critérios de aplicação de outras normas. A solução encontrada pelo legislador brasileiro, ao prever como parâmetro da indenização dos lucros cessantes a razoabilidade, além de propiciar maior abertura ao sistema, garantindo sua mobilidade, erige a dimensão normativa dos princípios também dentro da perspectiva do controle da atuação judicial.

Na fase atual da responsabilidade civil, para se evitar ou, pelo menos, se minimizar a chamada "loteria forense", os "decisionismos" e as "decisões salomônicas", importa valorizar a argumentação jurídica e ampliar o controle social sobre a fundamentação das decisões. A razoabilidade tem aí, então, um importante papel: embora não estabeleça soluções prévias, com fórmulas matemáticas bem definidas, funciona, na reparação dos lucros cessantes, como uma espécie de guia para o julgador, que deve socorrer-se do postulado como forma de garantir uma decisão mais criteriosa e fundamentada. A mera referência à razoabilidade não supre, porém, qualquer ausência de fundamentação, já que a razoabilidade não pode ser utilizada como um topos sem arcabouço, nem fundamento normativo.

A importância que tem, para a responsabilidade civil, a identificação das circunstâncias do caso concreto já demonstra, por si só, que a solução para os lucros cessantes não está em equações matemáticas pré-concebidas, mas, sim, num parâmetro aberto que possa adequar-se à realidade de cada vítima. Na reparação dos lucros cessantes, esse parâmetro é a razoabilidade, que aparece aí em consonância com a crescente publicização da responsabilidade civil. Justamente por se tratar de um conceito aberto, a razoabilidade apresenta certas dificuldades para o pensamento jurídico tradicional. A definição do que é razoável dependerá sempre de diversos fatores e influências externas; sujeita-se o conteúdo da razoabilidade, sobretudo, ao momento histórico. O postulado da razoabilidade - como, de resto, todos os institutos jurídicos - é fruto de um processo histórico. O termo é vago, sem dúvida, mas o ordenamento jurídico brasileiro está repleto de enunciados marcados por essa vagueza semântica, o que, em se tratando de lucro cessante, não deve ser visto como uma imprecisão, mas antes como a solução para os problemas que esta faceta do dano patrimonial encontra na prática. A razoabilidade não é enrijecida, mas dinâmica e apta a moldar-se segundo as circunstâncias do caso concreto; tal qual a boa-fé, estabelece o critério para a valorização judicial do comportamento, e não a solução prévia. Enfim, precisa ser o quanto antes concretizada.


Jornal Carta Forense, segunda-feira, 1 de junho de 2009

Simulados de Concursos Jurídico Âmbito Jurídico - Simulado do Exame de Ordem

Simulados de Concursos Jurídico Âmbito Jurídico - Simulado do Exame de Ordem

O Simulado do Exame de Ordem consistirá na prestação de uma prova objetiva constituída de 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, sem qualquer consulta, com duração de 05 (cinco) horas.

A prova versará sobre disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as Diretrizes Curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, e será constituída de:

- 10 questões sobre Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética Profissional,
- 10 questões sobre Direito Processual Civil,
- 10 questões sobre Constitucional,
- 10 questões sobre Direito Administrativo,
- 10 questões sobre Direito Tributário,
- 08 questões sobre Direito Civil,
- 08 questões sobre Direito Processual Penal,
- 08 questões sobre Direito Processual do Trabalho,
- 07 questões sobre Direito Penal,
- 07 questões sobre Direito Trabalho,
- 05 questões sobre Direito Empresarial,
- 03 questões sobre Direito do Consumidor,
- 02 questões sobre Direito Internacional, e
- 02 questões sobre Direito Ambiental.

Será computado ao número de acertos do candidato as questões porventura anuladas pelo Âmbito Jurídico.

A prova será realizada no dia 11 de de julho de 2009 (sábado), às 14:00 horas (horário de Brasília), pela internet, devendo o usuário cadastrado fazer prévia inscrição (até 02 horas antes do início) e estar conectado ao menos 10 minutos antes de começar a prova.

O gabarito oficial referente à prova e a cópia da prova serão divulgados após a conclusão do horário de realização (às 19h) e estarão a disposição do usuário ao acessar a sua página no Âmbito Jurídico.

Aconselha-se a leitura das normas de participação.

Quarenta senadores já assinaram PEC que prevê exigência de diploma para jornalistas

Quarenta senadores já assinaram PEC que prevê exigência de diploma para jornalistas


Para a apresentação da PEC são necessárias 27 assinaturas

O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) já conseguiu coletar 40 assinaturas de apoio à apresentação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que exige diploma de curso superior de Comunicação Social para o exercício da profissão de jornalista. Para a apresentação da PEC são necessárias 27 assinaturas.

Segundo a proposta, o exercício da profissão de jornalista será privativo de portador de diploma de curso superior de Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Além disso, acrescenta um parágrafo único, que torna facultativa a exigência do diploma para colaboradores.

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Maurício Corrêa afirmou ser possível tornar obrigatória a exigência do diploma por meio de emenda constitucional. Mas Corrêa chamou a atenção para o risco de a iniciativa ser interpretada como repreensão à decisão do STF, na semana passada, que dispensou o diploma para o exercício profissional de jornalista.

O senador Antonio Carlos Valadares solicitará também que o Senado realize audiências públicas na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), com representantes de associações e federações de jornalistas e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de estudantes e jornalistas. Segundo ele, o objetivo dessas audiências será o de aperfeiçoar o texto da PEC.

AGÊNCIA BRASIL


Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos

Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos



24/06/2009 - 12:20 | Fonte: Ag. Brasil

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.

Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.

Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.

Nº de proc. relacionado: Resp 1036230



Comissão do Senado aprova o divórcio direto



Comissão do Senado aprova o divórcio direto

Caso seja aprovada em plenário, o casal que deseja se divorciar não vai precisará mais esperar o prazo de dois anos de separação conjugal para entrar com o processo

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira a proposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com o prazo de dois anos de separação conjugal para dar entrada no divórcio. A matéria já tramitou na Câmara e no Senado, só depende agora da apreciação em plenário.

Caso seja aprovada, o casal que deseja se divorciar não vai precisará mais esperar o prazo de dois anos de separação conjugal para entrar com o processo. A proposta de instituição do divórcio direto partiu do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) e apresentada para apreciação no Congresso pelos deputados Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

Na CCJ, a matéria foi relatada pelo presidente da comissão, Demóstenes Torres (DEM-GO). A apreciação da PEC não estava na pauta e foi colocada de última hora pelo parlamentar.

AGÊNCIA BRASIL

Padre diz que foi seduzido por menina de 13 anos

Padre diz que foi seduzido por menina de 13 anos

Ângelo Chiarelli segue preso em cela isolada em Rio do Sul

O frei Ângelo Chiarelli, preso em flagrante na última sexta-feira por atentado violento ao pudor contra uma menina de 13 anos, disse em entrevista à RBS TV ter sido seduzido pela garota. O religioso segue detido em uma cela isolada no presídio de Rio do Sul, no Alto Vale do Itajaí, a 186 quilômetros de Florianópolis.

— A menina me assediou tanto, a menina deu tanto em cima de mim, a menina me pressionou, eu fui seduzido, eu fui bobamente levado por ela — afirmou Chiarelli.

O religioso disse ainda que se considera uma pessoa normal, que não precisa de tratamento. Acrescentou não ter sentido prazer quando acariciava a menina porque "o prazer é espiritual".

— Eu tinha controle, eu sabia que nunca ia acontecer nada, eu sabia. Por quê? Porque eu não tenho mais ereção, por causa de problema de próstata, eu não tenho mais, não posso mais ficar com mulher, não posso nem mais pensar em sexo — confessou o frei.

Questionado sobre denúncias de duas mulheres, do Mato Grosso e Paraná, que disseram ter sido vítimas há cerca de 20 anos, Chiarelli disse não se recordar desses fatos.

— As coisas pra mim acontecem tão naturalmente que eu não tenho visto, não tenho sentido, não tenho sabido que isso tenha acontecido.

Assista à entrevista do frei no site da RBS TV

Em depoimento, oito crianças de Rio do Sul confirmaram o assédio. Outras quatro testemunhas serão ouvidas. A delegada Karla Miguel, responsável pelo caso, disse que a polícia não deve concluir o inquérito no prazo legal, de 10 dias, por conta da grande quantidade de material apreendido a ser periciado. O restante das informações deve ser transmitido por ofício à Justiça.

RBS TV

Polícias Federal e Civil incineram mais de três toneladas de drogas no RS

Polícias Federal e Civil incineram mais de três toneladas de drogas no RS.


Entorpecentes foram apreendidos nos últimos anos no Estado

As polícias Federal e Civil incineraram na manhã desta quarta-feira mais de três toneladas de drogas apreendidas nos últimos anos no Rio Grande do Sul. As incinerações foram autorizadas pela Justiça.

A Polícia Federal eliminou nos fornos de uma usina siderúrgica de Sapucaia do Sul 1,04 tonelada de entorpecentes — 257 quilos de cocaína, 577 de maconha, 31 de crack e 180 de lidocaína, benzocaína e cafeína. O material foi apreendido nas operações Curitiba e Alaska, ambas realizadas em 2007.

A Polícia Civil incinerou em Charqueadas 2,6 toneladas de drogas apreendidas desde 2000. Os entorpecentes são relacionados a 282 processos criminais. Essa é a segunda incineração de entorpecentes do ano feita pela Polícia Civil. A primeira foi em abril, quando foram eliminadas 2,5 toneladas de drogas.

ZEROHORA.COM


Menina de 15 anos é acorrentada pela avó

Menina de 15 anos é acorrentada pela avó22h30, 13 de junho de 2009

Uma mulher de 69 anos foi indiciada por cárcere privado após manter a neta, de 15 anos, acorrentada em sua casa, em Amambaí (MS). A menina foi libertada nesta quinta-feira (11) depois de policiais militares terem recebido uma denúncia anônima.

Segundo a polícia, cansada de tentar convencer a adolescente a ficar em casa, a avó teria adotado a medida de amarrar a neta com correntes pelos pés e pelas mãos.

Segundo o delegado Március Geraldo Cordeiro, a avó tem aguarda judicial da adolescente e teria relatado que não suportava mais as desobediências da neta. A jovem já teve vários atendimentos no Conselho Tutelar da cidade, de acordo com a polícia.

A polícia informou que a jovem não quer mais morar com a avó. O Conselho Tutelar de Amambaí foi acionado para acompanhar o caso, que foi encaminhado ao Ministério Púbico da Infância e da Juventude.

De acordo com a Polícia Civil, após ser indiciada, a avó da jovem foi liberada para responder pela acusação em liberdade.

Fonte: G1

STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores

STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores
00h41, 24 de junho de 2009

SÃO PAULO e CURITIBA - A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul vai recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou ser crime pagar por sexo com menores de idade que se prostituem. Na semana passada, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, e os demais ministros da Quinta Turma do STJ mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores contra dois réus, por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão revoltou magistrados, promotores e defensores dos direitos da Criança e do Adolescente.

Segundo o processo, os dois réus, que não tiveram os nomes revelados, contrataram os serviços de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes, que na época tinham 12 e 13 anos, e R$ 60 para uma mulher. O programa foi realizado em um motel, em 2006. O Tribunal de Mato Grosso do Sul absolveu os dois por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso eles tivessem iniciado as vítimas na prostituição. Para especialistas em Direito da Criança e do Adolescente, a decisão abre um precedente perigoso.

- É uma aberração, uma interpretação equivocada e absurda do Estatuto da Criança e do Adolescente. O estatuto é claro ao afirmar que a exploração de menores é um crime permanente. Não importa quem iniciou o processo, mas todos aqueles que se utilizam ou participam do esquema têm de ser punidos - afirma Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Para a procuradora Ariadne Cantú Silva, que, na época foi promotora do processo, os tribunais desconsideraram que as duas menores já tinham sofrido.

- O processo deixou muito claro que as meninas não tinham qualquer domínio de sua liberdade sexual. Não era uma opção. Elas entraram na prostituição por viverem em situação de risco. A decisão levou em conta apenas um Código Penal ultrapassado e desprezou o ECA, que é uma legislação moderna e mundialmente reconhecida - afirma Ariadne.

O juiz estadual absolveu os réus porque, de acordo com ele, "as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade". O magistrado afirma ainda que a "prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal". O STJ manteve essa posição e apenas condenou os dois jovens por portarem material pornográfico. Além do programa, eles aproveitaram para fazer fotos das meninas nuas.

- A decisão é quase uma licença para que o abuso e a exploração sejam cometidos sem punição. Atualmente, casos como esses dificilmente são punidos. É um processo difícil, que envolve constrangimentos e, muitas vezes, ameaças às vítimas e aos familiares delas. Quando se pode punir, temos uma decisão absurda dessas - diz Alves.

Alves afirma que os conselheiros do Conanda ainda não definiram uma estratégia para tentar derrubar a decisão, mas afirma que o conselho está confiante de que ela será derrubada no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, caso o STF não reverta a decisão, o caso poderá levado para cortes internacionais.

- Essa decisão não fere só o ECA ou a Constituição, mas também os acordos internacionais assinados pelo Brasil sobre proteção de crianças e adolescentes. O caso poderá ser levado, por exemplo, à OEA (Organização dos Estados Americanos) - diz.

Para o promotor Murillo Digiácomo, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias (Caop) de Infância e Juventude do Ministério Público do Paraná, o caso é uma vergonha para o Brasil no cenário internacional.

- É uma situação inqualificável. Qualquer pessoa que entende minimamente de direito da criança, qualquer cidadão, fica chocado. Como uma corte de Justiça pode tomar uma atitude dessa, contrária a tudo o que a lei determina? A gente fica perplexo - diz o promotor.

Para os especialistas, não punir quem explora sexualmente crianças e adolescentes é ignorar que há uma rede criminosa agindo.

- Colocar o cliente como não responsável pela exploração é um pensamento que viola direitos humanos e incentiva a impunidade. É um grande retrocesso - afirma Neide Castanha, pesquisadora e presidente do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Fonte: O Globo

A capitalização de juros e a imputação em pagamento nas operações em conta-corrente

A capitalização de juros e a imputação em pagamento nas operações em conta-corrente.



Elaborado em 11.2007.
Gerson Luiz Armiliato
advogado, atuando na área de Direito Civil, Contratos Bancários e Direito do Consumidor em Cascavel (PR)

A capitalização de juros – prática na qual os juros vencidos são considerados pelo credor como capital para fins de incidência de novos juros – tem sido normalmente rechaçada pelos tribunais, dependendo das peculiaridades de cada caso.

Como fato extintivo / modificativo de ocorrência da capitalização, tornou-se lugar comum os bancos fazerem coro pela aplicação do instituto da imputação em pagamento, regra atualmente vigente no artigo 354 do Código Civil.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Com base em uma leitura simplória do referido artigo, os bancos passaram a sustentar que, quando do cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização, todos os depósitos ocorridos na conta devem ser considerados imputados no pagamento dos juros.

Essa tese vem ganhando corpo no acórdão de alguns Tribunais, entretanto, tal aplicação do instituto da imputação se mostra equivocada e errônea, mormente nas operações ocorridas em contratos de abertura de crédito em conta corrente.

Isso se dá porque, prima facie, se verifica que o artigo apresenta em sua forma ‘abstrata’ uma clara dicotomia entre sua primeira e sua segunda parte.

Ou seja, o dispositivo permite ‘abstratamente’ que no ‘caso concreto’, o credor decida se vai considerar o pagamento efetuado como direcionado aos juros, ou então, ao capital que o originou.

Ocorre que no ‘caso concreto’, na sua relação com o correntista, o banco não usa da imputação em pagamento dos juros em primeiro lugar, ao contrário, usa os créditos para abater o capital mutuado, consoante a segunda parte do artigo 354.

A não utilização da imputação para pagar os juros se dá por uma questão de procedimento contábil, qual seja, o banco não dá tratamento apartado entre a parcela de juros e o capital que a originou.

E no caso, para contabilmente utilizar-se da imputação, o credor não pode lançar os juros vencidos na base de cálculo do capital que o originou, deve ao revés, mantê-lo em apartado do capital, aguardando o ‘crédito’, para viabilizar a quitação facultada no art. 354.

A manutenção em separado dos juros ‘vencidos’ para viabilizar a ‘imputação’ em seu pagamento, decorre do mais básico conceito da ciência contábil: a diversidade de natureza de capital (principal) e juros (acessório).

No caso, depois de lançados os juros na própria base de cálculo que os originou, não é mais possível imputar os futuros créditos em seu pagamento, porque ao serem contabilizados na base de cálculo, os juros deixam de existir como ‘juro’, perdendo sua natureza acessória diferenciada do capital que o originou.

Ou seja, quando banco lança os juros na conta, o saldo dessa restou imediatamente capitalizado, eis que os juros já foram considerados capital para fins de cobrança de novos juros, e não mais detêm natureza acessória.

Todos os créditos efetuados na conta passam assim a abater o capital mutuado, nos exatos termos da segunda parte do art. 354 do CC.

Esclarecido que no procedimento contábil, os bancos usam a segunda parte do artigo 354, quitando o capital já capitalizado (sic), resta explanar sobre a aplicação equivocada do instituto da imputação que vem sendo albergada por alguns Tribunais.

No caso, alguns tribunais, desconhecendo qual foi a forma de imputação adotada pelo banco no caso concreto, bem como, que o banco utilizava da segunda parte do artigo 354, tem determinado que no cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização, todos os depósitos ocorridos na conta fossem considerados imputados no pagamento dos juros, consoante a primeira parte do artigo 354 do CC.

Essa determinação entra em contradição com a decisão excluí a capitalização, porque apesar de no caso concreto não ter ocorrido efetivamente a imputação no pagamento dos juros, haverá no cálculo (por ficção) essa amortização de juros, e não haverá (no cálculo) a incidência de juros compostos, por imperativo lógico.

Assim, apesar do correntista ter suportado (concretamente) valores a titulo de capitalização de juros, no cálculo se fará uma ficção, na qual a capitalização não existe porque os juros teriam sido fictamente pagos pela imputação, quando no caso concreto nada disso ocorreu.

Em aplicada essa ficção no cálculo, os bancos pouco ou nada devolvem ao correntista a título de capitalização, eis que no cálculo fictício a capitalização é mascarada e fica aparentemente inexistente.

De outra monta, os bancos também difundiram a tese de que os juros lançados em conta configurariam uma nova operação de crédito, fato que seria capaz de afastar a capitalização dos juros vencidos.

Ocorre que a tese não tem o condão de afastar a capitalização, pois para afastar a capitalização, teria que existir uma típica novação, na qual a divida antiga (capital + juros vencidos) seriam quitados pela assunção de uma nova dívida, agora como capital mutuado.

Entretanto, na conta-corrente, tal hipótese se ressente da ausência dos requisitos para sua configuração, pois falta o elemento novo (aliquid novi), inexiste a intenção de novar (animus novandi) e existe continuidade negocial.

No caso, evidenciada a continuidade negocial das transações, não há que se sustentar que os valores oriundos de juros lançados na conta corrente convalesceriam e seriam agora novos valores (novo capital mutuado), imaculados na origem e livres de produzir a capitalização, pois continuam originários de juros.

De fato, não existe novação quando se evidencia a continuidade negocial das transações entre as partes, pois o animus novandi não se presume, deve ser inequívoco, visto que se a intenção de novar não se revelar claramente, deve-se entender que as partes quiseram tão-somente confirmar o negócio feito anteriormente, sem alterá-lo, já que para haver novação a mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica.

Em não sendo assim, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1.000 do Código Beviláqua.

Assim, não há – nos casos explanados - que se falar em inexistência da capitalização de juros, nem em se fazer um cálculo partindo-se da premissa falsa de que os juros teriam sido pagos pela imputação.

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