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Prefeito cassado por distribuir dentaduras tem liminar negada

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar feito por Jorge de Araújo da Costa e Justino João Costa, prefeito e vice de Ribeira do Piauí-PI, cassados pela Corte Regional. Eles pretendiam permanecer no cargo até que o TSE julgasse recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que cassou o diploma por compra de votos.

Jorge da Costa e Justino Costa foram cassados pelo TRE-PI por captação ilícita de sufrágio, conhecida também como compra de votos, pois, conforme decisão da corte regional, eles teriam distribuído “dentaduras, cestas básicas e outras benesses, em pleno ano eleitoral, inclusive dentro do período vedado”.

Entretanto, em suas defesas, alegam que o TRE-PI “contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e de outras cortes regionais, bem como a legislação infraconstitucional, em virtude de ter analisado o mesmo fato como conduta vedada e abuso de poder econômico”.

Sustentam ainda, “a impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que somente em situações excepcionais o TSE concede liminar para atribuir efeito suspensivo a recursos que ainda estão sob o exame do Tribunal Regional Eleitoral, o que não se verifica no presente caso.

Para o presidente do TSE “o principal fundamento delineado na inicial da ação cautelar trata da impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

Entretanto, “o TRE-PI analisou os fatos também sob o prisma da captação ilícita de sufrágio. No ponto, destaco que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as ações que apuram captação ilícita de sufrágio podem levar a cassação, independentemente do momento em que ocorrerá o julgamento da ação”, esclareceu Lewandowski ao indeferir a liminar.


fonte: TSE

DIREITO ELEITORAL: Ministro Ricardo Lewandowski mantém Benício Tavares fora do cargo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar solicitada pelo Deputado Distrital cassado Benício Tavares, que pretendia aguardar no cargo o julgamento de um recuso pelo plenário do TSE contra decisão que manteve a cassação de seu mandato.

Ao analisar o pedido de Benício Tavares, o ministro Ricardo Lewandowski disse não estarem presentes, “de imediato, os requisitos autorizadores da medida cautelar”.

O presidente do TSE destacou que no julgamento que resultou na cassação de Benício Tavares “o Tribunal Superior Eleitoral, após aprofundada incursão no conjunto probatório dos autos, concluiu, por unanimidade, pelo abuso de poder econômico e, por maioria de 5 (cinco) votos a 2 (dois), pela captação ilícita de sufrágio, mantendo, consequentemente, a cassação de diploma do autor”, que havia sido anteriormente determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o parlamentar cassado pretendia a “rediscussão ou rejulgamento da causa, o que não se admite em embargos de declaração (recurso que está pendente de julgamento no plenário do TSE), muito menos em ação cautelar que busca justamente conceder efeito suspensivo àquele recurso”.

O caso
Benício Tavares teve o mandato de deputado distrital cassado pelo TRE-DF por conta de reuniões realizadas com funcionários de uma empresa de vigilância sediada na capital, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010. Para a corte regional, na ocasião teria havido coação de funcionários em troca de seus votos. Segundo o TRE-DF, a promessa dada em troca dos votos para Benício, nas eleições de 2010, seria a manutenção do emprego para os vigilantes.

Em sessão realizada no dia 17 de novembro de 2011, o plenário do TSE manteve a cassação de Benício, ao entender que houve compra de votos e abuso de poder econômico.

No dia 14 de dezembro o parlamentar cassado recorreu dessa decisão, opondo o recurso de embargos de declaração ao próprio plenário do TSE. O pedido de liminar pretendia a manutenção do mandato de Benício até que esses embargos de declaração fossem julgados.

Alegava urgência na concessão da liminar, uma vez que o presidente do TSE determinou, no dia 20 de dezembro último, a posse imediata do suplente Robério Bandeira de Negreiros Filho.


fonte: TSE

Entra em vigor a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


Com o início hoje (4) da vigência daLei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.
Banco Nacional reúne dados dos devedores
A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. A regulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Emissão da Certidão é gratuita
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ. O sistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas na certidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

fonte: TST

Restaurante não é obrigado a indenizar bolsa furtada em estabelecimento

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um restaurante, por entender não ser cabível indenização por furto de bolsa dentro do estabelecimento, uma vez constatada culpa exclusiva da consumidora. A decisão foi unânime. 

A autora conta que foi comemorar o aniversário de um amigo no em um restaurante localizado no ParkShopping, local escolhido em razão da segurança, haja vista estar situado dentro do shopping. Entretanto, ao ir ao banheiro, teve sua bolsa furtada, oportunidade em que comunicou o fato à gerência do estabelecimento, de quem ouviu que se responsabilizaria pelo ocorrido. Sustenta que registrou ocorrência e recebeu cópia das filmagens, bem como procurou o responsável pelo restaurante a fim de ser ressarcida, o que lhe foi negado, sob a alegação de que havia divulgado o fato por e-mail, maculando a imagem comercial do restaurante. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais, em razão dos transtornos e constrangimentos por que passou. 

Condenados em 1ª Instância a indenizar a consumidora, o restaurante e o shopping recorreram da sentença. O primeiro alegou, em suma, que não se comprometeu a prestar serviços de guarda de pertences pessoais, não podendo responder pela desídia da autora, bem como não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação. Já o segundo, sustentou excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Discorreu, ainda, sobre a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. 

Para os julgadores restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano. Conforme narrado por ela própria, o furto ocorreu enquanto tinha os bens sob sua guarda, quando saiu da mesa para ir ao toalete. Assim, restou caracterizado o rompimento do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta dos réus (restaurante e shopping), que em nada contribuíram para a ocorrência o evento danoso. Os magistrados ressaltam, ainda, que "não obstante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a autora/recorrida é a principal responsável pela guarda e observância de seu patrimônio, cabendo a ela, em primeiro lugar, tomar os cuidados necessários para não sofrer nenhum dano". 

Acrescentam, por fim, que "não há dever de guarda e vigilância a ser imposto às rés, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência às fornecedoras, estranha à sua atividade". Diante disso, concluíram que não há ato ilícito a ser imputado aos réus, motivo pelo qual acataram o recurso por eles impetrado. 


FONTE: TJDFT

Negada liminar para sargento acusado de exigir propina de caminhoneiro


O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de um sargento da Polícia Militar de Mato Grosso, preso em flagrante pela suposta cobrança de propina.

O sargento está sendo acusado do crime de concussão. Juntamente com um soldado da PM, ele teria exigido certa quantia em dinheiro para liberar passagem de caminhoneiro que transportava carga de madeira em quantidade superior ao permitido.

A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual considerou evidente a existência dos dois requisitos básicos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal Militar (CPM): prova do crime e indícios suficientes de autoria.

O tribunal estadual considerou também que a prisão é uma exigência da manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme orienta o CPM.

Para o TJMT, o fato de o acusado fazer parte de uma instituição que deve ser referencial de moralidade e ética profissional e de, supostamente, ter traído um conjunto de obrigações e deveres específicos inerentes à função de policial militar justifica a imposição da prisão cautelar.

O presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva já havia sido contestada por um outro réu do mesmo processo, no HC 228.427, de relatoria do ministro Jorge Mussi, a quem o habeas corpus impetrado em favor do sargento deve ser distribuído, por prevenção.

Como o ministro Mussi negou a liminar no primeiro caso, e não havendo circunstância que exigisse tratamento diferente, o presidente seguiu a mesma motivação para indeferir o pedido formulado pela defesa do sargento. 

FONTE: STJ

DIREITO PENAL: Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto


Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.

Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.

O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.

A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839. 



fonte: STJ

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