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Participação de empresas em licitação não exige regular situação no Cadin


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou a sete empresas do gênero alimentício inscritas no Cadin a participação em licitações e contratação com a União, desde que inexistentes débitos com o FGTS e o sistema de seguridade social.
 
O juiz federal convocado pelo TRF, Avio Novaes, ressaltou que foi suspensa a eficácia dos dispositivos que proibiam o Poder Público Federal de celebrar contratos com pessoas inscritas no cadastro Cadin, admitido como fonte informativa.
 
Afirmou o magistrado que deve, então, permanecer estabelecido, conforme sentença de 1.º grau, que a existência de registro no Cadin não impede a empresa de participar de licitação, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o sistema de seguridade social.
 
ReeNec 2006.35.04.005079-0/GO
Assessoria de Comunicação Social

fonte: TRF!

CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte


O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

Outras contestações 
Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.

O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.

Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.

Honorários
O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.

Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Philip Morris é condenada a aumentar indenização a trabalhador humilhado pelo chefe


A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização paga a empregado vítima de dano moral. O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".
Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez a buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a sua majoração. A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.
O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.
Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do Regional quanto ao valor arbitrado à reparação. Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a Turma elevou o valor de indenização para R$30 mil reais. Segundo a ministra, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

Acusado de assaltar banco e trocar tiros com policiais não poderá aguardar julgamento em liberdade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que assaltou agência bancária em Mogi Guaçu (SP), em setembro de 2009. A intenção do acusado era aguardar a sentença em liberdade.

Ele e os outros seis supostos integrantes da quadrilha tiveram a prisão preventiva decretada pelo roubo de mais de R$ 27 mil, resistência ao flagrante e troca de tiros com a polícia. Na ocasião, um policial foi atingido.

O juiz justificou a decisão afirmando que o crime é grave e “revela insensibilidade moral, demonstrando comportamento antissocial e extrema periculosidade, o que atemoriza toda a sociedade”. Para ele, prender os acusados “assegura a tranquilidade da comunidade local, além de garantir a ordem pública”.

O habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, invocando a gravidade do crime e a importância da aplicação da lei penal, indeferiu o pedido.

A defesa buscou, então, o STJ, por meio de novo habeas corpus. Sustentou que a alegação de periculosidade do suposto criminoso não é motivo idôneo para decretar ou manter a prisão cautelar, além do que o acusado teria “condições para ser agraciado com o benefício pleiteado”. Para a defesa, o acusado poderia aguardar o processo em liberdade, comparecendo em juízo sempre que solicitado.

A ministra relatora, Laurita Vaz, considerando a gravidade com que o crime foi executado e o perigo que o acusado e a quadrilha representaram aos cidadãos e policiais do município, votou pela manutenção da prisão. De acordo com a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), portanto, condizente com a legislação. Seu entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal


As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.
Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.
A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.
Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula 666 -   e do próprio TST, sedimentada noPrecedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Agrovale é condenada a pagar horas de trajeto a vigilante


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.
Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).
Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.
Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

fonte: TST

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