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TJGO: Estado deve indenizar vítima de estupro cometido por policial militar

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que condenou o Estado de Goiás a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma jovem que foi estuprada por um policial militar. O relator do voto, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), considerou que o acusado, mesmo em horário de folga, “agiu na qualidade de agente público, uma vez que fez uso de arma de fogo pertencente à corporação”.
O crime aconteceu no dia 2 de fevereiro de 2011, no Jardim América, em Goiânia. Por volta das 23 horas, a autora voltava a pé para suacasa, após sua aula, e no caminho, foi abordada pelo acusado. Ele a ameaçou com um revólver e a obrigou a ir a um terreno baldio, onde a violência sexual foi consumada. Logo em seguida, ele teria sido preso em flagrante, quando testemunhas ouviram os gritos da vítima e acionaram a Polícia Militar.
Sobre a responsabilidade do poder público, o relator discorreu também sobre a responsabilidade objetiva que impõe dever de indenizar por qualquer ato causador de dano. Diante da comprovação do crime praticada pelo servidor, o desembargador ponderou que o acusado “aproveitou-se do aparato funcional para a prática de ilícito, em vez de proporcionar segurança às pessoas. Assim, tornou-se o Estado responsável, pois dessa atuação houve dano à autora, que não teve nenhuma participação nesse resultado”.
Valor mantido
O veredicto de indenização já havia sido proferido pela juíza Suelenita Soares, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Contudo, mediante remessa obrigatória ao segundo grau e recurso interposto por ambas as partes, o colegiado reformou a sentença apenas no tocante à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na apelação, o Estado pleiteou a diminuição da verba dos danos morais, já que o crime não causou “morte da vítima, onde a dor, o sofrimento e o abalo psicológico se mostram infinitamente mais grave e superior do que o dano experimentado pela ora apelada”. Enquanto isso, a autora pediu aumento da quantia arbitrada.
Para o relator, a sentença não mereceu reformas nesse sentido, já que “as consequências de ordem psíquica resultantes do crime de estupro são gravíssimas, pois nesse delito há a violação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III1), bem como do direito e garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, inc. X, CF2), que, por sua própria natureza, são imensuráveis”.
Mesmo não causando morte, lesões ou sequelas físicas nesse caso, o desembargador ponderou que o estupro “pode causar-lhe a morte da alma, vindo a dar causa a indenização maior do que a conferida em outros casos de óbito. Tudo depende do caso concreto, não havendo fórmula ou parâmetros a serem seguidos pelos julgadores”. (Texto: Lilian Cury/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

TRF1:DECISÃO: TRF1 suspende liminares que permitiam o reajuste acima do teto de 6,41% para cursos financiados pelo FIES

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu o efeito das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia determinando que as renovações e os aditivos aos contratos de financiamento do FIES sejam aceitos independentemente dos limites mínimo de 4,5% e máximo de 6,41%. A decisão atendeu ao pedido formulado pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 15 da Lei 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

Na ação, União e FNDE sustentam que as liminares devem ser imediatamente suspensas, “ante a evidente lesão à ordem público-administrativa e econômica que acarretam, além de claro efeito multiplicativo, tendente a inviabilizar a política pública em questão”. Asseveram que a legislação do FIES deixa ao administrador público o poder-dever de regulamentar assuntos específicos relacionados a esse financiamento.

“A limitação da atualização da semestralidade escolar ao percentual de 6,41% visa adequar a execução dofinanciamento estudantil ao orçamento disponibilizado ao FNDE para atender à renovação semestral dos financiamentos concedidos até o ano de 2014 e às novas demandas por financiamento no ano de 2015”, defendem. E acrescentam: “A pretensão do agente operador não é controlar ou limitar o reajuste da semestralidade escolar nem tem por objetivo a regulação do mercado, mas, tão somente, regulamentar as questões afetas ao financiamento estudantil, fixando diretrizes de uma relação jurídica da qual faz parte”.

Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações apresentadas pelos demandantes. “Na hipótese, entendo que as decisões impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, “a concessão do financiamento pelo FIES é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, fator fundamental para estabelecer os valores máximos de financiamento e que não tem nenhuma vinculação com o valor da semestralidade ou do reajuste praticado pela IES, as quais, aliás, ao aderirem ao programa, celebram o Termo de Adesão ao Fundo, por meio eletrônico, comprometendo-se a cumprir todas as normas que regulamentam e mediante as condições estabelecidas”.

Com tais fundamentos, o magistrado deferiu o pedido de suspensão das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

Processo nº 0012790-26.2015.4.01.0000

FONTE: TRF1

STJ:Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis

A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.
No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia. 
Interesse do público
O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.  
Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.
Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.
Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.
Leia o voto do relator.

fonte: STJ

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