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TV Goiânia terá de indenizar mulher ridicularizada no programa Chumbo Grosso


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Rede Goiânia de Rádio e Televisão (TV Goiânia) pague a Maria das Graças Paiva a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
Em junho de 2008, seu marido, Salles Valdivino de Paiva, suicidou ao atear fogo no própria corpo e, no programa Chumbo Grosso, o caso foi tratado como homicídio cometido por Maria das Graças. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, considerou que a TV Goiânia extrapolou os limites legais relativos à divulgação da notícia.
“O apresentador do programa se referiu à apelada, embora sem mencionar seu nome, de maneira indubitavelmente jocosa e pejorativa, saindo do campo da informação para emitir juízo de valor, diga-se de passagem ofensivo à honra, a moral e à dignidade da apelada”, disse.
Apresentada no último bloco do programa, a matéria foi chamada antes de todos os comercias com a frase “mulher bota fogo no marido”. O apresentador se permitiu ainda fazer comentários como “se cru é bom, imagina assado”. Por fim, quando a matéria foi finalmente veiculada, foram mostradas imagens chocantes feitas pelo guarda municipal Elisandro Vieira, que prestou socorro à vítima. Foi possível ver o rosto de Salles, seu corpo nu ferido e seus gemidos agonizantes.
Para o relator, a linguagem utilizada “escapa da normalidade, é violenta e agride frontalmente a honra objetiva de Maria das Graças diante dos demais telespectadores”, com afirmações “levianas e aviltantes, em clara ridicularização à sua pessoa”.
No entanto, Maurício Porfírio optou por reduzir o valor arbitrado pela 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Segundo ele, a quantia inicial era exorbitante e precisava ser adequada aos parâmetros adotados pela Corte Especial do TJGO e pelo princípio da razoabilidade.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Indenização por Danos Morais. Programa de Rádio Difusão/Televisão. Publicação Jornalística. Falsa Imputação de Crime. Ofensa a Honra. Ato Ilícito. Responsabilidade Civil. Dever de Indenizar. Quantum Indenizatório. Mitigação. Juros de Mora. Súmula 54 do STJ. 1. Conquanto o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, cediço que o órgão de imprensa (televisão) responde por dano moral decorrente de informações não verdadeiras e/ou sensacionalistas, no caso, falsa imputação de prática criminosa por parte da autora que se consubstanciam em atos ilícitos. 2. Maculada a esfera subjetiva da ofendida no que diz com a violação a honra, intimidade e Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 22 dignidade, direitos esses igualmente tutelados, faz jus à reparação por dano extrapatrimonial independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa ). 3. Acolhida a objeção da recorrente no tocante ao dimensionamento do dano moral posto em dissenso com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, mister a redução do quantum indenizatório fixado concorde com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não implicar enriquecimento sem causa para a vítima e tampouco insignificante que não represente uma punição para o ofensor (finalidade pedagógica). Na reparação civil por ato ilícito a incidência dos juros dá-se a partir do evento danoso (inteligência da Súmula 54 do colendo STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida” (Processo nº 200991307291). (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
 

fonte: TJGO

Banco e Seguradora pagarão R$ 30 mil por promessa de contratação frustrada


O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. 
O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.
Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro.
Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.
Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.
A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.
No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).
Dano moral
No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.
Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado.
Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. 
Valor da condenação
O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.
Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.
Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito.
(Cristina Gimenes/MB)

fonte: TST

Aluno recebe diploma mesmo não tendo participado do ENADE


A 6ª Turma deu provimento à apelação interposta contra sentença que denegou pedido de expedição do diploma de um aluno que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).

O juiz do primeiro grau negou a segurança pleiteada por entender que o estudante tem pendência com o ENADE e, assim sendo, não pode obter o diploma.

Inconformado, o autor apelou a esta Corte, sustentando que a instituição de ensino cometeu um engano ao incluir seu nome no rol de inscritos para o ENADE/2008, uma vez que à época ele já obtivera o grau de bacharel em Administração. Além disso, em 2008 o curso de Administração não foi avaliado pelo ENADE.

O relator do recurso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, constatou o “(...) evidente erro da autoridade coatora de efetuar a inscrição do ora apelante, vez que esse já havia colado grau, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inscrição para participação do exame, vez que o aluno já estava graduado (...)”.

Por tais razões, o magistrado assegurou o direito à expedição de diploma de conclusão de curso superior ao estudante sem a exigência de ter realizado o exame.

A decisão foi unânime.

  
Processo n.º 0000934-11.2010.4.01.3502


fonte: TRF1

Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa. 

Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período. 

Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário. 

Sem descrição

No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva. 

Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social. 

Prescrição

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. “Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus”, afirmou o ministro. 

Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado. 

Segundo o ministro, a denúncia “limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado”. 

Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. “É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta”, avaliou. 

fonte: STJ

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
EC/AD
Leia mais:

fonte: STF

Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta. 

Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará. 

O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta. 

De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima. 

Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal. 

fonte>: STJ

Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. Consta do processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família.
A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.
Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.
Processo n.º: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG
Data do julgamento:18-12-2012
Data de publicação: 18-01-2-13

fonte: TRF1

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa


No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido 
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal 
A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu. 


fonte: STJ

Mantida prisão de rapaz que transportava 83 kg de maconha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um rapaz acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 

Ele foi preso em flagrante em junho de 2012, junto com outras três pessoas, quando transportava 104 pacotes contendo 83 quilos de maconha. A droga estava sendo levada a outro estado. 

A defesa formulou pedido de liberdade provisória, afirmando que o acusado é inocente e que não tinha ciência de que transportava drogas, porque apenas fazia favor a um primo. Além disso, argumentou que a prisão cautelar não deveria ser mantida porque não haveria razões para concluir que o réu pudesse pressionar testemunhas do processo, frustrar a aplicação da lei penal ou mesmo voltar a delinquir. 

Periculosidade social 
Os ministros da Sexta Turma consideraram que o processo aponta a prática de tráfico interestadual de entorpecentes, realizado por um esquema organizado de transporte e distribuição de grande quantidade de droga. 

Para os ministros, a prisão está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, “notadamente em razão da periculosidade social dos agentes demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida e do modus operandi na prática do delito”. 

Com essas considerações, a Turma manteve a prisão preventiva. 

fonte: sTJ

Foi suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7), durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel”, ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.

fonte: STF

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães 
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

fonte: STJ

Banrisul terá que pagar piso salarial dos bancários para estagiários


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (6), manteve decisão que determinou o pagamento do piso salarial dos bancários para dois estagiários que exerciam suas atividades no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Contrariando normas coletivas, a instituição bancária pagava apenas um valor fixado em contrato a título de bolsa-auxílio, razão pela qual não teve o recurso conhecido pela Turma.
Na inicial, os estagiários afirmaram que o Banrisul desrespeitou convenção coletiva que fixava o piso salarial dos bancários como o valor devido a estagiários contratados sem vínculo empregatício e enquadrados como "pessoal de escritório", o que era o caso. O banco se defendeu, sustentando que as referidas normas coletivas não se aplicavam aos aprendizes, visto que não fazem parte da categoria dos bancários.
A sentença deu razão aos estagiários e condenou o banco ao pagamento das diferenças de bolsa-auxílio, observados os valores recebidos e o mínimo devido, previsto nas normas do acordo coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que não poderia ser afastado um direito garantido em convenções coletivas de trabalho, que "expressamente asseguram aos estagiários, sem vínculo empregatício, os pisos salariais ali estabelecidos".
Como o recurso de revista não foi admitido pelo Regional, o Banrisul interpôs agravo de instrumento no TST, afirmando que os estagiários apenas faziam jus à bolsa-auxílio já paga, pois não eram seus empregados e as atividades desenvolvidas não estavam enquadradas no conceito de "pessoal de escritório". Apontou violação ao artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe que piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus (foto), não deu razão ao banco e manteve a condenação. Para ele, ficou evidente o descumprimento das imposições contidas nos acordos aplicáveis à instituição. Assim, "deve ser mantida a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários ao caso, por estrita observância do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal", que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos dos trabalhadores.
O ministro também explicou que o recurso de revista somente poderia ser conhecido nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou violação literal e direta à CF, o que não foi demonstrado pelo Banrisul. "A alegação de afronta aos artigos 5º, II e 7ª, V, da CF é dependente de ofensa a norma infraconstitucional sendo certo que violação reflexa ou oblíqua de texto constitucional não rende ensejo ao conhecimento de recurso de revista", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)

fonte: TST

Suspensa eficácia de lei que proibia limite de tempo para uso de créditos de celular


Foi suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7), durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel”, ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.

fonte: STF

Suspensa eficácia de lei que proibia limite de tempo para uso de créditos de celular


Foi suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7), durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel”, ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.

fonte: STF

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos


Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva 
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso. 


fonte: stj

Mantida decisão que proibiu produtos com nomes e embalagens similares aos da Bombril


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso no STJ é o ministro Sidnei Beneti.

A tradicional marca, que remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. Em primeiro grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas “Bril” e “Brilho”, bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.

O juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

A Sany apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por entender que houve “induvidoso aproveitamento parasitário”. A grande probabilidade de confusão, para o TJSP, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.

Recurso

A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJSP partiu de mera presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”.

Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7.

Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento). 


fonte: stj

TJDFT JULGA INCONSTITUCIONAL LEI QUE OBRIGA USO DE AIRBAG POR MOTOCICLISTAS PRESTADORES DE SERVIÇOS


O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.890/2012, de autoria do Deputado Cabo Patrício, que institui o uso obrigatório de coletes infláveis de proteção (airbags) por motociclistas prestadores de serviços. A declaração de inconstitucionalidade se deu por vício material, já que a Lei tratou de temas de competência exclusiva da União. 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradora Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao argumento de que a norma distrital fere expressamente o art. 14 da Lei Orgânica do DF e o art. 22, inc. I, XI e XVI, da Constituição Federal. De acordo com o órgão ministerial, ao dispor sobre temas de Direito do Trabalho, trânsito e condições para o exercício de profissão, a Lei 4.890 contrariou esses dispositivos legais, violando a competência privativa da União para legislar sobre as matérias. 
Notificada para prestar informações, a Câmara Legislativa defendeu a constitucionalidade do ordenamento jurídico. Segundo argumentou, “a norma confrontada objetiva à proteção e defesa da saúde dos motociclistas prestadores de serviços, por meio da utilização obrigatória de airbags, visando à redução do risco de agravos e da ocorrência de acidentes de trabalho a que eles estão sujeitos.” 
O Governador do DF, por seu turno, afirmou que vetou o projeto de lei por entender que disciplinava temática constante do rol de competências legislativas privativas da União. No entanto, seu veto foi derrubado pela Casa Legislativa Distrital. 
De acordo com o relator da ADI, a Lei Distrital, além de fixar a obrigatoriedade de as empresas prestadoras fornecerem os coletes infláveis aos seus motociclistas, estabelece  sanção para os casos de descumprimento: multa e responsabilização solidária da empresa e do condutor flagrado sem o equipamento.  “Tem-se, pois, que a lei distrital impugnada padece de vício, por não ser da competência do Poder Legislativo Distrital legislar sobre trânsito, direito do trabalho e condições para o exercício da profissão. Indubitavelmente, o normativo em tela invadiu a competência da União de legislar privativamente sobre as matérias,” concluiu em seu voto.

Processo: 2012002017936-0

fonte: TJDFT

Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento

O Hospital Santa Lúcia, localizado em Brasília (DF), terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência. 

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida. 

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular. 

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. 

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu. 

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital. 

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial. 

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica. 

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”. 

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes. 

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”. 

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”. 

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator. 

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”. 

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal. 

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. 

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”. 

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu. 

Pensão negada 
A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”. 

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

fonte: STJ

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